TJDFT - 0724196-46.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:56
Baixa Definitiva
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28/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE FONTINELE SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/08/2024 15:39
Recurso Especial não admitido
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07/08/2024 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:45
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 14:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELADO) em 29/06/2024.
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17/07/2024 20:58
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:48
Conhecido o recurso de FELIPE FONTINELE SANTOS - CPF: *51.***.*26-30 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:12
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724196-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE FONTINELE SANTOS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra FELIPE FONTINELE SANTOS, JOSE DANIEL DE ALVARENGA PIRES e GLAUBER PAULO BATISTA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria da conduta prevista no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (por três vezes) e artigo 180, ambos do Código Penal e assim descreveu a conduta delitiva: Segundo a exordial acusatória: “No dia 27/12/2021, por volta das 9h, no interior das Lojas Americanas localizada na QNN 31, AE A, Ceilândia Mall, Ceilândia/DF, os denunciados GLAUBER PAULO BATISTA DE SOUZA, FELIPE FONTINELE SANTOS e JOSÉ DANIEL DE ALVARENGA PIRES, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e em proveito de todos, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 61 (sessenta e um) aparelhos celulares pertencentes a Loja Americanas – listados no ID. 118275150 Pág. 8-, 01 (um) aparelho celular Xiomo Poco X3 Pro pertencente à vítima L.
S.
F. e 01 (um) aparelho celular Galaxy A 21 S pertencente à vítima G.
R.
O.
S.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados GLAUBER PAULO BATISTA DE SOUZA, FELIPE FONTINELE SANTOS e JOSÉ DANIEL DE ALVARENGA PIRES, agindo com vontade livre e consciente, receberam e conduziram, em proveito próprio, o veículo VW/Voyage, Placa QNP3E02, que sabiam ser produto de roubo descrito ocorrência policial nº 5.208/2021). (Id. 134901916).
A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2022 (Id. 134901921).
Devidamente citados GLAUBER e JOSÉ DANIEL (Id. 134901933 e 134901976), os acusados apresentaram resposta à acusação (Id. 134901984 e 134901986).
O acusado FELIPE foi citado por edital (Id. 134902045).
Não houve nenhuma hipótese de absolvição sumária.
No curso da instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais JOSELLE A.
F.
C, DEASSIS V.
F. bem como foi colhido o depoimento das vítimas GISELE R.
O.
S., LETICIA S.
F., WASHINGTON L.
D.
A. e JACIARA R.
D.
S.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados, GLAUBER PAULO e GLAUBER PAULO encerrando-se a instrução criminal (Id. 134902062).
Em seguida, em relação ao acusado FELIPE, foi determinado o desmembramento do feito, o que deu origem aos presentes autos (Id. 134902062).
O acusado FELIPE não se manifestou nos autos (Id. 138215842), motivo pelo qual este Juízo promoveu a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional (Id. 138670410).
Houve o cumprimento de mandado de prisão quanto ao acusado FELIPE no dia 30 de julho de 2023, nos autos 0710114-10.2022.8.07.0003 (Id. 167018586).
Citado e intimado pessoalmente (Id. 168104195), o acusado constituiu advogada (Id. 170967010) particular e apresentou resposta à acusação (Id. 173898484).
Não houve hipótese de absolvição sumária (Id. 174130670).
Homologou-se o aproveitamento da prova oral colhida em relação aos outros acusados, nos autos n. 0706352-83.2022.8.07.0003 (Id. 175943670).
Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu, encerrando-se a instrução criminal (Id. 179817186).
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A defesa, por sua vez, requereu prazo de 10 dias para localização do nome da testemunha Emily, para eventual oitiva em juízo.
Requereu ainda fosse oficiado ao Sistema Prisional do Distrito Federal a fim de que esclareça o cadastramento de FERNANDA AUGUSTA DE SOUZA, constante no rol de visitantes do réu FELIPE FONTINELE SANTOS, quanto à data do cadastro, se ocorreram visitas e em quais datas, bem como a razão de eventual inatividade do cadastro de Fernanda, o que foi deferido (Id. 179817186).
A resposta foi juntada aos autos, dando-se vista às partes.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, postulando a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado FELIPE FONTINELE SANTOS pela prática da conduta descrita no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I (por três vezes) e artigo 180 do Código Penal (Id. 135523757).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (Id. 189455206), requerendo: “a PRELIMINARMENTE, ante a visível inobservância do art. 226 do CPP, uma vez que, sem tal observância, a ação penal padece de justa causa e, por tais razões, TRANCADA, nos termos do artigo 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal.
No MÉRITO, a ABSOLVIÇÃO do acusado, FELIPE FONTINELE SANTOS pela prática da conduta descrita no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I (por três vezes) e artigo 180 do Código Penal., fundamentado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, bem como o crime de receptação na modalidade simples.
Importante ressaltar que esta sentença de mérito é tão-somente em relação ao acusado FELIPE FONTINELE SANTOS, uma vez que já houve sentença de mérito quanto aos demais réu.
Preliminarmente, a defesa alega a ausência de justa causa para a presente ação penal, ante a nulidade do reconhecimento realizado no correr da persecutio.
Alega a defesa que os procedimentos adotados na fase inquisitória não atenderam aos requisitos do artigo 226, caput, Código de Processo Penal.
Nada a prover quanto à preliminar aventada, uma vez que o tema já foi discutido e indeferido fundamentadamente, conforme decisão de ID 174130670, não havendo fato novo que justifique a reapreciação da matéria.
Não havendo outras questões processuais pendentes.
Passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada, sobretudo pelos seguintes documentos: portaria (ID 134901903); ocorrência policial (ID 134901439); pelo relatório final (ID 134901913); pelos autos de reconhecimento de pessoa referentes aos acusados (ID Ids. 134901443, 134901895 e 134901897 e 134901898); pelo laudo de perícia papiloscópica n. 151/2022- II (ID 134901900).
Lado outro, a autoria delitiva também está demonstrada pelas provas colacionadas aos autos.
Interrogado em Juízo, o acusado FELIPE negou a autoria do crime em tela.
Disse que: “A acusação não é verdadeira; não pratiquei esse roubo e nunca nem vi este carro; não conheço e nunca vi JOSE DANIEL DE ALVARENGA PIRES e GLAUBER PAULO BATISTA DE SOUZA; no dia 27 de dezembro de 2021 eu não fui a Lojas Americanas e nem participei de crime algum; no dia desses fatos uma amiga minha de nome Emilly me ligou para levá-la ao hospital de moto porque eu tenho uma moto; cheguei a casa dela por volta de umas 8h às 9h; quando eu cheguei lá, chegaram 3 rapazes em um carro; esses rapazes pediram para ela guardar algumas caixas de celular com celulares, umas sacolas e umas mochilas; esses rapazes conheciam a Emilly; eu perguntei a ela se estava tudo bem e ela confirmou que sim; que conhecia os rapazes; eles pediram para ela guardar as coisas na casa dela e ela negou falando que a mãe dela iria achar ruim; eu fiquei olhando assim as caixas e vi que eram celulares; um dos rapazes viu que eu me interessei e me ofereceu para comprar alguns celulares; ele falou que não era roubado; como eu tinha um celular velho eu falei que me interessava pelo celular; perguntei se havia documentação, sendo que ele respondeu que sim; eles falaram que traziam os celulares do Paraguai; pediram para eu entrar no carro e eu entrei no carro; dentro do carro eu comecei a escolher os celulares; eu notei que eles estavam muitos eufóricos; eu percebi que o rapaz que estava sentado atrás estava com umas fitas durex nos dedos; falaram para eu pegar logo e para escolher dois ou três; eu percebi que isso não estava certo; eu falei que não queria, que desse jeito eu não queria não; eu desci do carro e fechei a porta e fiquei perto da Emilly; perguntaram para mim se não tinha realmente como eu guardar o bens e que até me pagariam; falaram que iam me dar 1 ou 2 celulares daqueles; ela falou que não daria e eles seguiram no carro; levei a Emilly ao hospital e voltei com ela; perguntei a ela se realmente conhecia aqueles rapazes; ela falou que conhecia e que tinha o número de telefone de um deles; ela me falou que o apelido dele era “galeguinho”; pedi o número de celular dele para tentar comprar um daqueles celulares; ela me mandou o número via WhatsApp; consegui entrar em contato com esse galeguinho; escolhi o celular e ele levou lá em casa; pedi a nota e ele não tinha, mas disse que me entregaria depois; paguei a quantia de R$ 800,00 no aparelho de celular modelo moto E 40; de cor cinza; após, apareceu minha foto na televisão falando que eu era foragido de um roubo; fui abordado dentro da farmácia e fui preso; não me recordo se era um carro Voyage, mas me recordo que era um carro de cor escura; infelizmente foi por isso que apareceu minhas digitais no carro; acabei comprando um celular e habilitei um chip nele; Emilly viu isso tudo; não encontrei mais Emilly; ela não estava mais usando o WhatsApp; consegui encontrar umas pessoas que conhecia ela; soube de pessoas que ela tinha voltado para Bahia; ela é da Bahia; não conseguimos encontrar Emilly; o hospital que levei minha amiga foi na UPA de Ceilândia/DF; não sei o horário que eu fui com ela ao hospital, mas na casa dela eu fui de umas 8h às 9h; fui ao hospital no período da manhã; minha amiga foi atendida; não sei o nome completo dela; no primeiro momento em que mexi nas caixas eu não peguei o celular; depois só comprei um celular; eu comprei o celular e o vendi novamente; fiquei aproximadamente uns 7 meses com esse celular; vendi para um rapaz que mora na Vila Madureira; o nome dele é Ronald; não conheço a pessoa de Rosane Barbosa, a qual consta que o celular foi passado para ela no dia 7 de fevereiro; não conheço a pessoa chamada FERNANDA AUGUSTA DE SOUSA; essa pessoa nunca me visitou no presídio; desconheço ela cadastrada como minha visitante; apesar de um dos aparelhos de celular roubado no dia desses fatos estar vinculado a pessoa de FERNANDA eu desconheço quem seja FERNANDA; também não conheço a pessoa de ANDREZA AUGUSTA DE SOUSA; ela não consta como minha visitante; vi os celulares pela primeira vez quando eu entrei no carro; entrei e fiquei no banco de trás; no banco da frente eu não entrei; toquei na porta do carro quando entrei e quando saí do veículo; na frente eu não toquei no carro; o carro não passou no hospital; eles foram com esse carro na casa da Emilly para que ela guardasse os celulares; o atendimento de Emilly foi depois desse horário no hospital.” O acusado GLAUBER, em juízo, disse que: “Não é verdadeira a acusação; não conhece os demais acusados; comprou alguns aparelhos roubados de pessoa conhecida pelo nome de John, na QNP 5, conjunto U, não sabendo dizer a casa; já havia comprado anteriormente de John; pagou R$ 1.500,00 pelo celular; pegou em algumas caixas dos aparelhos para escolher e, por isso, deve ter sido encontrada sua digital; não participou do roubo; não sabe dizer porque foi reconhecido pelas vítimas; não sabe quem praticou o roubo; reconhece que praticou o crime de receptação; não recebeu documentação do celular e não procurou saber a procedência; comprou naquela manhã; conhece Bruna; não prestou depoimento na delegacia ”.
O acusado JOSÉ DANIEL, ao ser interrogado em juízo disse que: " Não é verdadeira a acusação; não conhece o acusado GLAUBER; não conhece o acusado FELIPE; ficou surpreso com a acusação; comprou uns aparelhos celulares da pessoa conhecida por “Galeguinho”, na Feira de Ceilândia; essa pessoa lhe vendeu o veículo Voyage e também oito celulares, pelo valor total de R$ 5.000,00; já imaginava que o veículo e os celulares eram produto de crime, em razão do valor; deixou as caixas dos celulares no veículo; levou o veículo para o P Norte e o deixou estacionado; não viu as filmagens do roubo, mas com certeza não está presente nelas; “Galeguinho” costuma ficar na feira, é meio gordinho, possui altura de aproximadamente 1,80m, cabelo galego; não foi ouvido na delegacia e por isso não repassou essas informações para a autoridade policial ".
Todavia, a versão dos fatos apresentada pelo acusado FELIPE tem por única finalidade afastar a responsabilidade pela prática do crime e, diferentemente do que alega a defesa, as provas inseridas aos autos são robustas no sentido de que o acusado FELIPE praticou o crime em tela, conforme descrito na denúncia.
Embora as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial não tenham conseguido identificar os assaltantes, elas demonstraram toda a dinâmica do roubo majorado.
Ademais, as provas colacionadas aos autos não deixam dúvidas de que o acusado FELIPE, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e em proveito de todos, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 61 (sessenta e um) aparelhos celulares pertencentes a Loja Americanas – listados no ID. 118275150 Pág. 8-, 01 (um) aparelho celular Xiomo Poco X3 Pro pertencente à vítima L.
S.
F. e 01 (um) aparelho celular Galaxy A 21 S pertencente à vítima G.
R.
O.
S.
Da mesma forma, o conjunto probatório não deixa dúvida de que o réu, juntamente com seus comparsas, agindo com vontade livre e consciente, recebeu e transportou, em proveito próprio, o veículo VW/Voyage, Placa QNP3E02, que sabia ser produto de roubo descrito ocorrência policial nº 5.208/2021.
Vejamos: Em juízo, a vítima GISELE R.
O.
S. informou em juízo que: “Foi às Lojas Americanas com seu filho de 4 anos de idade; uma moça entrou em sua frente; uma pessoa lhe chamou e a moça também; o indivíduo trajava roupa de segurança; ele falou que a loja estava sendo assaltada, levantou a blusa e disse que estava armado e que não fizessem nada; ele pediu para entregarem todos os objetos de valor; entregou seu celular; ele as encaminhou para o final da loja; viu vultos pela loja e parecia haver outros assaltantes; o autor que as abordou disse que ia deixar os celulares em uma árvore lá fora; o alarme da loja disparou; acredita que, então, eles foram embora; os fatos ocorreram por volta de 9h, no momento em que a loja abria; quase não havia movimento na entrada da loja; parecia que havia pelo menos mais uma pessoa na loja, mas não sabe se era outro assaltante; não viu outra pessoa armada na loja; o assaltante que a abordou tinha estatura mediana, pele morena, cabelo preto enrolado e barba; foi intimada para realizar o reconhecimento na delegacia; como seu filho possui altas habilidades, de todas as fotografias ele sempre apontou a mesma pessoa, que era exatamente da pessoa de quem foram encontradas as digitais; o filho falou que o assaltante tinha uma barba que descia pelo pescoço; fez o reconhecimento de apenas uma pessoa e era o assaltante que a abordou; o reconhecimento foi um pouco tempo depois do assalto; seu celular foi levado; era um Samsung e tinha comprado por R$ 1.000,00 com o desconto da loja Claro; o celular da moça que entrou junto também foi subtraído; a funcionária do caixa disse que eles levaram celulares da loja; encontraram um veículo e com as digitais e fizeram uns levantamentos de possíveis suspeitos; havia um veículo parado em frente à loja; seu celular não foi recuperado; fez o reconhecimento na delegacia e seu filho também viu as fotos e indicou a mesma pessoa; seu filho ficou muito abalado em razão do assalto, não dorme mais sozinho e voltou a usar fralda; nos primeiros dias, seu filho sequer queria sair de casa ou entrar em alguma loja; o assaltante que a abordou tinha estatura mediana, pele morena, cabelo escuro e barba; o formato do rosto e dos olhos lhe chamou bastante atenção e fez o reconhecimento com certeza; ele trajava uma roupa de vigilante e usava boné; não fez o reconhecimento com base no relato de seu filho, mas a indicação dele coincidiu com o reconhecimento da declarante e também com a pessoa que as digitais foram encontradas; salvo engano, o assaltante que a abordou usava máscara e era possível ver a barba por detrás da máscara ”.
Ainda, a vítima LETICIA S.
F. disse em juízo que: “Tinha acabado de sair da academia, que fica no Ceilândia Mall; foi até às Lojas Americanas e, na frente, havia um carro ligado; ao entrar na loja foi abordada por um dos assaltantes, que trajava roupa de segurança e falou está acontecendo um assalto, vai para o fundo da loja; havia funcionários rendidos nos fundos da loja; quando entrou na loja, outra pessoa de nome Gisele entrou também com uma criança de colo; Gisele estava com o celular na mão; o assaltante viu o celular na mão dela, levantou a blusa, apontou para a arma e falou para ambas entregarem o celular; não se preocupem que vou colocar os celulares em um matinho lá fora; ambas entregaram o celular; passou outro assaltante com uma sacola cheia de produtos; ele vinha da seção de produtos de cabelo; tinha outro assaltante na parte do caixa; viu três assaltantes dentro da loja; somente viu arma de fogo com o assaltante que a abordou; eles levaram os produtos para o carro que estava em frente à loja; havia um quarto assaltante no veículo; seu celular era um Poco X3 Pro, com apenas 3 meses de uso e ainda estava pagando; o celular custava R$ 1.800,00 e não foi recuperado; viu subtraírem celulares da vitrine e viu também levarem kits de produtos de cabelo (xampu e condicionador); o assalto já estava em andamento e, após ser abordada, os assaltantes foram embora em aproximadamente 5 minutos; um deles tinha cabelo ralo e era um pouco mais alto que a declarante, devendo ter aproximadamente 1,70m de altura; a arma dele ficou o tempo todo na cintura; umas duas semanas após o roubo, foi intimada para fazer o reconhecimento fotográfico na delegacia; viu várias fotos e conseguiu reconhecer o assaltante que viu de relance com certeza e outro achou bem parecido com o que lhe abordou e portava a arma de fogo; o carro que estava do lado de fora da loja era de cor preta, mas não sabe dizer a marca ou modelo; os fatos ocorreram por volta de 8h30. ”.
O informante WASHINGTON L.
D.
A., afirmou em juízo que: “Era funcionário das Lojas Americanas à data dos fatos; entrou um rapaz com roupa de vigilante e pediu à funcionária Jaciara para fazer a troca de um brinquedo; Jaciara indicou que as trocas eram feitas com o declarante; ele veio em sua direção, levantou a camisa e mostrou uma arma que estava em sua cintura e falou que não era para levantar as mãos e nem reagir; ele pediu para lhe entregar todos os celulares da loja; abriu a tesouraria e entregou os celulares; os assaltantes lhe trancaram dentro da tesouraria e foram embora; um assaltante estava com uma faca e outro com uma arma na cintura; viu apenas dois assaltantes, mas pelas filmagens havia mais; após o inventário e levantamento, foi constatado a subtração de 64 aparelhos celulares das Lojas Americanas e o dinheiro do caixa para troco, no montante de R$ 350,00, e os celulares de duas clientes; os assaltantes usavam máscaras e boné; fez o reconhecimento fotográfico na delegacia; mostraram as fotos de cinco pessoas; fez o reconhecimento de apenas um assaltante, mas não recorda o nome dele; conforme as filmagens, os assaltantes fugiram em um veículo Voyage, de cor branca; segundo os policiais, alguns celulares foram recuperados depois de muito tempo; não houve agressão aos funcionários ou aos clientes”.
Por fim, a informante, JACIARA R.
D.
S., informou em juízo que: “Era funcionária das Lojas Americanas; estava no caixa e o assaltante foi em direção ao outro funcionário e perguntou se trocava um brinquedo, tendo pedido para falar com a declarante; o assaltante levantou a blusa, mostrou uma arma e disse “pode ficar tranquila que a gente é especialista e não vamos levar nada seu, mas apenas da loja”; entrou outro assaltante com ele; levaram o seu colega para pegar os celulares na tesouraria; havia uma cliente na loja que foi levada para ficar ao seu lado; depois entraram outras clientes, cujos celulares foram subtraídos; os assaltantes subtraíram vários celulares e chocolates da loja; viu dois assaltantes dentro da loja; um deles estava armado e lhe mostrou a arma na cintura; ele não tirou a arma da cintura só levantou a blusa e mostrou o cabo da arma; não sabe se o outro estava armado; os assaltantes fugiram em um veículo; fez reconhecimento fotográfico na delegacia um pouco tempo depois do assalto; acredita que lhe mostraram de 3 a 4 fotos; reconheceu um dos assaltantes com certeza e o outro ficou um pouco na dúvida; achou bem parecido; não sabe se os celulares foram recuperados; havia filmagens da loja do momento do crime; foi levado também o dinheiro do caixa, no montante de R$ 350,00, que era o valor de abertura do caixa; salvo engano, fez o reconhecimento do acusado GLAUBER, que era branco, um pouco gordinho e tinha barba”.
Corroborando com as versões das vítimas, o policial militar DEASSIS V.
F., ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, relatou que: " No dia dos fatos, receberam informações, via COPOM, de um roubo às Lojas Americanas e que havia envolvimento de um veículo Voyage, cor prata de quatro portas; receberam também informação anterior do roubo de um veículo Voyage no Setor O, com as mesmas características daquele com envolvimento no assalto às Lojas Americanas; a última localização do celular de uma das vítimas deu na QNP 5 e foram ao local para diligenciar em busca do veículo; encontraram com o veículo Voyage, que tinha sido roubado no Setor O; em seu interior havia várias caixas de aparelhos celulares no assoalho do banco traseiro e, então, fizeram a ligação de possível envolvimento com o roubo nas Lojas Americanas; encontraram o documento de uma pessoa dentro do veículo; a maioria das caixas tinha os números de IMEI; o roubo do veículo ocorreu bem próximo ao assalto nas Lojas Americanas; não recorda se o veículo Voyage estava trancado; encontraram o veículo no período da manhã".
Por fim, a policial militar JOSELLE A.
F.
C, asseverou em juízo que: “ Se recorda da apreensão do veículo roubado, no plantão anterior foi passado a ocorrência do roubo do carro, já no plantão do dia da apreensão foi avisado à guarnição que houve um roubo às lojas americanas e que os suspeitos teriam se evadido do local em um VW Voyage Prata, mesmas características do veículo roubado anteriormente; os policiais começaram a se dividir para procurar o veículo.
Foi localizado o veículo na área do P Norte, Ceilândia/DF.
Deu para visualizar várias caixas de celulares dentro do carro; contactaram o dono do veículo e este compareceu ao local com a chave reserva; abriu o veículo e levaram o carro para a 15ªDP; o motor do carro ainda estava quente, aparentava que tinha sido abandonado a pouco tempo; as Lojas americanas ainda estava fazendo o levantamento dos prejuízos quando a polícia identificou dois IMEIs das caixas localizadas no carro; Ninguém foi preso no local da localização do veículo; Uma das lojas do Ceilândia Mall localizou que tinha um Voyage prata do lado de fora das Lojas Americanas; O carro estava trancado; Preservaram o máximo possível o veículo; foi a depoente que conduziu o carro até a DP com o uso de luvas; O soldado Caio Felipe verificou se o carro estava todo trancado; As caixas foram recolhidas e entregues à DP; O roubo do carro foi ou na noite ou na madrugada do roubo das Americanas; Não acompanhou os reconhecimentos na DP; O carro foi encontrado entre 8:30h as 11h da manhã; Acha que o roubo foi o dia 27/12; Foram encontradas várias caixas de celulares, entre 8 a 10 caixas”.
Quanto ao crime de roubo majorado: Ressalta-se, de início, que a vítima JACIARA reconheceu o acusado FELIPE, por fotografia, com absoluta segurança e presteza, como um dos autores do crime em tela, conforme se extraí do auto de reconhecimento de pessoas referente ao acusado FELIPE, (ID 134901898).
Descreveu a vítima que o acusado FELIPE possui as características: pardo, magro e alto.
Disse ainda que o acusado FELIPE trajava camisa listrada verde com branco.
FELIPE foi aquele que subtraiu os celulares do estabelecimento comercial que se encontravam guardados na tesouraria.
Embora o reconhecimento não tenha sido realizado na forma presencial, foram observadas todas as diretrizes previstas no artigo 226 do CPP.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do referido procedimento, sobretudo porque existentes outras provas que reforçam o édito condenatório, de forma que apenas corrobora os fartos elementos de convicção constantes dos autos.
Destaca-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS.
DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO MENOR.
VALOR PROBANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
SEMILIBERDADE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais e atos infracionais análogos, praticados muitas vezes longe da presença de qualquer testemunha ocular, a palavra da vítima tem especial relevância e considerável valor probante, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos, como depoimento dos policiais responsáveis pela apreensão do menor em flagrante em posse dos bens subtraídos e do reconhecimento pessoal da vítima. 2.
A jurisprudência é pacífica quanto à validade dos depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas dos autos. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1614824, 00002847720218070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ressalta-se ainda que a versão apontada pelo acusado em seu interrogatório não encontra respaldada em nenhuma prova inserida aos autos.
Isso porque Emilly não foi encontrada para corroborar a versão do acusado.
Ademais, segundo o acusado, Emilly era sua amiga e no dia e horário dos fatos a levaria ao hospital a pedido desta.
Porém, além de o acusado não declinar o endereço onde Emilly -amiga do acusado - poderia ser encontrada, sequer juntou aos autos protocolo de atendimento de Emilly da UPA de Ceilândia/DF ou outro documento similar, a fim de que se comprovasse sua versão.
E não é só.
Foram encontradas as digitais do acusado FELIPE no veículo utilizado pelos acusados e nas caixas de aparelhos de celulares deixados dentro do automóvel (laudo de perícia papiloscópica n. 151/2022- II - ID 134901900).
Ainda, o acusado habilitou chips telefônicos em seu nome nos aparelhos celulares subtraídos da empresa comercial, bem como FERNANDA, pessoa vinculada ao acusado, da mesma forma habilitou chips telefônicos em nome dela em aparelhos subtraídos no dia dos fatos conforme consta do relatório final elaborado pela autoridade policial (ID 134901913).
E mais, as declarações uníssonas das vítimas que, tanto na fase policial quanto em juízo, narraram os detalhes da empreitada criminosa e confirmaram o uso de arma de fogo.
Inclusive, as vítimas Giselle e Letícia.
Informaram que ao adentrarem a Loja foram abordadas por um sujeito que trajava roupa de segurança e lhes apresentou a arma que estava em sua cintura e as mandou irem para o fundo da loja, inclusive exigindo a entrega de seus aparelhos celulares.
Logo, presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma, em que pese não ter havido a apreensão da arma de fogo, a prova oral é apta para comprovar o emprego de arma, como no caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
TEMPO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
DOSIMETRIA.
DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A apreensão e a perícia do armamento se mostram dispensáveis para a configuração da circunstância do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 2.
As vítimas apresentaram relato coerente e firme no sentido de que foram utilizadas mais de uma arma de fogo na prática do roubo, ficando devidamente comprovada tal circunstância. (...) 6.
Tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07100014320198070009 DF 0710001-43.2019.8.07.0009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Presente, ainda, a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, não havendo dúvidas de que os acusados e seus comparsas praticaram a conduta delitiva previamente ajustados e em unidade de desígnios.
Houve pluralidade de condutas para a realização de idêntica infração penal, com repartição de tarefas, tendo ficado plenamente evidenciada a comunhão de esforços.
Presente, também, o liame subjetivo, uma vez que os réus tinham a consciência de que contribuíam para consecução da empreitada criminosa.
Mostra-se, pois, presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal.
Quando ao crime de Receptação: As provas colacionadas aos autos são robustas no sentido de que o acusado FELIPE FONTINELE SANTOS, juntamente com os acusados JOSÉ DANIEL e GALUBER PAULO, agindo com vontade livre e consciente, recebeu e utilizou, em proveito próprio, o veículo VW/Voyage, Placa QNP3E02, que sabia ser produto de roubo descrito ocorrência policial nº 5.208/2021).
Isso porque, conforme os relatos dos policiais ouvidos nas duas fases processuais, a impressão digital de FELIPE também foi localizada no interior do veículo.
Logo, segundo o laudo nº 151/2022 II (ID 134901900): "o Instituto de Identificação esclareceu que, quanto a pesquisa de impressões digitais no veículo e nas caixas/plásticos de celulares que estavam dentro do carro, obteve-se RESULTADO POSITIVO para os padrões das seguintes pessoas: - FELIPE FONTINELE SANTOS, RG nº 2.936.357 SSP/DF, Laudo de Perícia Papiloscópica nº 35931; - GLAUBER PAULO BATISTA DE SOUZA, RG nº 2.959.001 SSP/DF, Laudo de Perícia Papiloscópica nº 35934; - JOSÉ DANIEL DE ALVARENGA PIRES, RG nº 3.096.409 SSP/DF, Laudo de Perícia Papiloscópica nº 35932".
Reforça, ainda, o depoimento judicial da policial Joselle, onde informa que: "o motor do carro ainda estava quente, aparentava que tinha sido abandonado a pouco tempo (…) Uma das lojas do Ceilandia Mall localizou que tinha um Voyage prata do lado de fora das Lojas Americanas (…) O roubo do carro foi ou na noite ou na madrugada do roubo das Americanas." Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O depoimento dos agentes policiais merece respaldo, pois mesmo em uma audiência judicial, os depoentes narram atos ou fatos administrativos, sendo que suas declarações gozam de presunção de legalidade e veracidade. 2.
Os depoimentos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos entre si e com o depoimento da vítima, no sentido de que a vítima foi abordada por dois assaltantes em uma moto, sendo que um deles desceu e roubou o seu veículo, sendo que, logo adiante o assaltante colidiu o veículo da vítima com outro veículo que transitava em rua pública.
Policiais que trafegavam pelo local, ao verem o veículo em alta velocidade, iniciaram perseguição.
Após o acidente a perseguição continuou a pé.
O réu foi preso em flagrante delito.
Os policiais informaram não terem perdido o réu de vista em nenhum momento da perseguição. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1617526, 07179098920218070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Não restou caracterizada causa de exclusão da ilicitude, bem como o réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
Desse modo, a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, amoldando-se com perfeição ao tipo penal do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (por três vezes) na forma do artigo 70 e artigo 180, todos do Código Penal.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA DENÚNCIA, para CONDENAR o réu FELIPE FONTINELE SANTOS qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (por três vezes) na forma do artigo 70 e artigo 180, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria e individualização das penas. 1) Quanto crime de roubo majorado: Esclareço que, tendo em vista que os três crimes de roubo foram praticados em circunstâncias idênticas, será feita a dosimetria uma única vez, por não haver característica que faça distinção em relação às vítimas, e ao final será acrescida a fração correspondente ao concurso formal.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O sentenciado registra 4 (quatro) sentenças penais condenatórias definitivas por fatos anteriores ao do crime em tela aptas a gerarem reincidência (ID 187213079 – pág. 24/25: IP 549/2013, IP 11/2013, IP 1058/2013 e 67/2013).
Assim, utilizo a condenação de IP 1058/2013 para valorar negativamente os maus antecedentes.
Deixo para analisar as demais condenações na segunda fase como reincidência.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu agiu em concurso de agentes e isto, considerando a existência de duas causas de aumento, autoriza a majoração da reprimenda inicial na primeira fase, nos termos da jurisprudência do TJDFT e do STJ.
Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade não são aptos a recrudescer a pena-base.
A conduta social do réu deve ser valorada como negativa, tendo em vista que praticou o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (Id. 187213079 – pág. 24).
Nesse sentido: "Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social." (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifamos).
O motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu.
O crime não gerou consequências maiores.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Desse modo, tendo em vista que três circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do réu (antecedentes, circunstâncias e conduta social) fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico a presença de circunstância atenuante.
Por outro lado, o acusado é considerado multirreincidente, tendo em vista as condenações penais transitadas em julgado referente aos IPs 549/2013, 11/2013 e 67/2013 (ID 187213079 – pág. 24/25).
Assim, exaspero as penas nesta fase em 1/5, fixando-as em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, não verifico a presença de causas de diminuição.
Presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, razão pela qual exaspero as penas em 2/3 (dois terços).
Assim, aplicadas as causas de aumento acima mencionadas, fixo as penas definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista o concurso formal de crimes, exaspero a pena privativa de liberdade em 1/6 (um quinto), em razão da quantidade de crimes praticados pelo acusado (três), fixando a pena privativa de liberdade em 14 (catorze) anos de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa. 1.2) Quanto ao crime de receptação: A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O sentenciado registra 4 (quatro) sentenças penais condenatórias definitivas por fatos anteriores ao do crime em tela aptas a gerarem reincidência (ID 187213079 – pág. 24/25: IP 549/2013, IP 11/2013, IP 1058/2013 e 67/2013).
Assim, utilizo a condenação de IP 1058/2013 para valorar negativamente os maus antecedentes.
Deixo para analisar as demais condenações na segunda fase como reincidência.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade não são aptos a recrudescer a pena-base.
A conduta social do réu deve ser valorada como negativa, tendo em vista que praticou o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (Id. 187213079 – pág. 24).
Nesse sentido: "(...) Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social. (...)" (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifamos).
O motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu.
O crime não gerou consequências maiores.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Desse modo, tendo em vista que duas circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do réu (antecedentes e conduta social) fixo a pena-base em 1 (ano) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico a presença de circunstância atenuante.
Por outro lado, o acusado é considerado multirreincidente, tendo em vista as condenações penais transitadas em julgado referente aos IPs 549/2013, 11/2013 e 67/2013 (ID 187213079 – pág. 24/25).
Assim, exaspero as penas nesta fase em 1/5, fixando-as em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, razão pela qual torno a reprimenda, definitivamente, em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa.
Da Unificação das Penas Tendo em vista o concurso material de crimes, faço o somatório das penas, fixando a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de Quanto à pena pecuniária, efetuo o somatório das penas, nos termos do artigo 72 do Código Penal, fixando a pena, em definitivo, em 43 (quarenta e três) dias-multa, devendo cada dia-multa ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2°, do Código Penal, considerando que três circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do réu (antecedentes, circunstâncias e conduta social).
Ademais o acusado é considerado multirreincidente.
Quanto à detração, a análise da progressão de regime melhor se oportuniza no r.
Juízo da Execução, a fim de unificar as penas aplicadas ao acusado, até mesmo porque o tempo de custódia cautelar mostra-se insuficiente para a progressão.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista se tratar de crime praticado com o emprego de grave ameaça à pessoa, como também a pena aplicada suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, bem como se tratar de réu multirreincidente.
O acusado se encontra preso preventivamente, para garantia da ordem pública, e os motivos que fundamentaram a sua prisão subsistem.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Expeça-se carta de guia provisória, se o caso.
Condeno o réu ao pagamento de metade das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo da VEP analisar eventual causa de isenção de pena. 3.
Disposições finais: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não restou efetivamente esclarecida a propriedade da quantia subtraída em dinheiro.
Ademais, não foram produzidas provas documentais para aferir o valor dos demais prejuízos.
Assim, impossibilitada a fixação de reparação mínima por falta de parâmetros probatórios para tal, poderão as vítimas pleitear o ressarcimento na esfera cível.
Não houve recolhimento de fiança ou apreensão de bens.
Comunique-se às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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