TJDFT - 0724582-47.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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16/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 11:28
Desentranhado o documento
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16/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724582-47.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES (falecido – ID 165908345) e de SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Araguatins/TO, nascido em 29.07.1987, filho de Manoel José dos Santos e Maria do Carmo Oliveira dos Santos, residente na QNN 19, Conjunto E, Casa 29, Ceilândia/DF, atribuindo-lhes, inicialmente as condutas do art. 121, § 2°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Francisco), do art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Kellisson), bem como do art. 129, caput, do Código Penal (vítima Neicy) (ID 159151000), desclassificadas, após a instrução criminal no Tribunal do Júri, para os crimes tipificados no art. 129, § 1º, III, do CP (vítima Francisco); art. 129, § 1º, I, do CP (vítima Kelisson) e art. 129, caput, do CP (vítima Neicy) (ID 183224615).
Assim os fatos foram descritos inicialmente: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA Em 21 de maio de 2016, sábado, por volta de 2h30, na via pública da EQNN 17/19, Bloco A, próximo à Distribuidora Moranguinho, Ceilândia/DF, MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES e SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, com ânimo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduos não identificados, agrediram as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça com vários chutes, socos e pontapés, causando-lhes as lesões descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais de ID’s: 135733263 e 135733265.
Os crimes não se consumaram por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, pois, apesar do risco assumido, outras pessoas intervieram fazendo com que os agressores cessassem as agressões e fugissem do local.
QUALIFICADORAS O crime contra Francisco foi praticado por motivo fútil, devido a um desentendimento banal envolvendo a esposa de Francisco e uma mulher que acompanhava os denunciados.
O crime contra Kellisson foi praticado para assegurar a execução de outro crime, o cometido contra Francisco.
CRIME CONEXO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES e SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, também ofenderam a integridade corporal de Em segredo de justiça, conforme o laudo constante do ID 135733264.
No dia dos fatos, as vítimas Francisco e Kellisson estavam com suas esposas, Neicy Fernanda e Valdinéia, respectivamente, ingerindo bebida alcóolica na Distribuidora Moranguinho.
Em dado momento, Neicy Fernanda se desentendeu com uma mulher desconhecida, a qual estava acompanhada dos denunciados e de outros rapazes.
Após aparentemente ambas terem resolvido o desentendimento, Francisco, Neicy Fernanda, Kellisson e Valdinéia foram embora para casa, mas MARCOS PAULO, SILVANO e outros três desconhecidos os abordaram na via pública.
Um dos indivíduos empurrou Neicy Fernanda, que caiu ao chão e foi puxada pelos cabelos.
MARCOS PAULO apontou para Francisco e disse: “é você mesmo!”.
Em seguida, MARCOS PAULO desferiu um soco em Francisco, o qual caiu ao chão, quando MARCOS PAULO, SILVANO e os outros três desconhecidos passaram a agredi-lo com socos, chutes e pontapés na cabeça.
Kellisson, ao ver vários indivíduos agredindo Francisco, arremessou uma garrafa de vidro na cabeça de MARCOS PAULO.
Na sequência, os agressores se dirigiram a Kellisson, momento em que ele correu, mas foi agredido por um indivíduo que chegou pelo outro lado e deu uma rasteira em Kellisson.
Após isso, Kellisson caiu ao chão e passou a ser agredido severamente com chute, socos e pontapés na cabeça por MARCOS PAULO, SILVANO e os três desconhecidos.
Enquanto MARCOS PAULO chutava a cabeça de Kellison, o denunciado disse que Kellisson morreria naquele dia.
Os denunciados e os comparsas voltaram a agredir Francisco, que desmaiou.
Neicy Fernanda deitou-se sobre a cabeça de Francisco e pediu para os denunciados e os comparsas pararem com as agressões contra seu esposo.
Os comparsas, então, puxaram o cabelo de Neicy Fernanda para que ela saísse de perto de Francisco e chutaram seu rosto.
Populares passaram pelo local e pediram para que MARCOS PAULO, SILVANO e os desconhecidos cessassem as agressões, senão matariam Francisco e Kellisson, ameaçando chamar a polícia.
Nesse momento, os denunciados e seus comparsas fugiram.
Uma equipe do SAMU esteve no local e socorreu as vítimas ao Hospital Regional de Ceilândia.
Kellisson chegou ao nosocômio desacordado e muito machucado.
Ambas as vítimas receberam atendimento médico e sobreviveram ao ataque.
A denúncia foi recebida em 24.05.2023 (ID 159498288).
O réu SILVANO foi regularmente citado em 13.07.2023 (ID 165710416, pág. 29).
Diante do falecimento do acusado MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES (ID 165908345), em 20.07.2023, foi proferida a sentença que extinguiu a punibilidade do réu (ID 165973908).
A defesa constituída do acusado SILVANO apresentou resposta à acusação alegando a inépcia da denúncia, em razão da falta de individualização da conduta do réu (ID 168045738).
A tese defensiva foi rejeitada, determinando-se a designação de data para realização da instrução, diante da ausência de qualquer hipótese de absolvição sumária (ID 169762659).
Em audiência realizada pelo Juízo do Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária, foram ouvidas as vítimas FRANCISCO e NEICY, os informantes VALDINÉIA e PATRÍCIO, bem como a testemunha ISMAR FRANCISCO.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha KELLISSON e a defesa, por sua vez, dispensou a oitiva da testemunha PEDRO, o que foi homologado.
Ao final o réu, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogado (ID 176101166).
Desclassificadas as condutas de tentativa de homicídio (vítimas Francisco e Kellisson) e de lesão corporal (vítima Neicy) para os crimes tipificados no art. 129, § 1º, III, do CP (vítima Francisco); art. 129, § 1º, I, do CP (vítima Kelisson) e art. 129, caput, do CP (vítima Neicy), os autos foram distribuídos a este Juízo.
O Ministério Público ofereceu então a denúncia de ID 196226111, imputando ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 129, § 1º, I, do CP (vítima Kellisson) e art. 129, § 1º, III, do CP (vítima Francisco).
Os fatos foram descritos da seguinte forma: No dia 21 de maio de 2016, por volta de 2h30, na via pública da EQNN 17/19, Bloco A, próximo à Distribuidora Moranguinho, Ceilândia/DF, o acusado SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outras quatro pessoas, ofendeu a integridade corporal das vítimas FRANCISCO W.
P.
R. e KELISSON B.
F., com diversos chutes, socos e pontapés, causando lesões na vítima KELLISSON que resultaram na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, bem como lesões na vítima FRANCISCO as quais resultaram na debilidade permanente de membro, sentido ou função (Laudos de Exame de Corpo de Delito de ID’s 135733263, 135733265 e 135733264).
Nas referidas circunstâncias, as vítimas FRANCISCO e KELISSON estavam com suas esposas, NEICY e VALDINEIA, respectivamente, ingerindo bebida alcoólica na Distribuidora Moranguinho, quando, em dado momento, NEICY se desentendeu com uma mulher desconhecida, a qual estava acompanhada do denunciado e de outros rapazes.
Após a aparente resolução do desentendimento acima narrado, FRANCISCO, NEICY, KELISSON e VALDINEIA se dirigiram às suas residências, ocasião na qual foram abordados em via pública por SILVANO OLIVEIRA e outros indivíduos, os quais bateram no boné de FRANCISCO, passando a perturbá-lo.
Em seguida, SILVANO OLIVEIRA desferiu um soco contra Francisco, o qual caiu ao chão, ocasião em que SILVANO OLIVEIRA e seus comparsas passaram a agredi-lo com socos, chutes e pontapés na cabeça.
NEICY tentou ajudar FRANCISCO, momento em que SILVANO OLIVEIRA a segurou pelos cabelos e a arrastou pelo chão.
KELLISSON, ao visualizar as agressões perpetradas contra FRANCISCO, arremessou uma garrafa de vidro contra a cabeça de MARCOS PAULO (um dos comparsas do acusado).
Ato contínuo, o acusado SILVANO OLIVEIRA desferiu um soco contra KELLISSON, o qual passou a ser agredido diversas vezes, vindo a cair ao chão, onde as agressões continuaram de forma intensa com chutes, socos e pontapés em sua cabeça, os quais foram desferidos por SILVANO OLIVEIRA e seus comparsas.
SILVANO OLIVEIRA e seus comparsas ainda voltaram a agredir FRANCISCO, que desmaiou.
NEICY deitou-se sobre a cabeça de FRANCISCO e pediu para o denunciado e os comparsas pararem com as agressões contra seu esposo.
Os comparsas, então, puxaram o cabelo de NEICY para que ela saísse de perto de FRANCISCO e chutaram seu rosto.
Pessoas passaram pelo local e pediram para que o acusado e seus comparsas cessassem as agressões, a fim de evitar o óbito de FRANCISCO e de KELLISSON, ameaçando chamar a polícia.
Nesse momento, SILVANO OLIVEIRA e seus comparsas fugiram do local dos fatos.
Uma equipe do SAMU esteve no local e socorreu as vítimas ao Hospital Regional de Ceilândia.
Em decorrência das lesões sofridas, FRANCISCO teve dois dentes quebrados (relatos prestados por FRANCISCO e NEICY).
KELLISSON, por sua vez, restou incapaz para as ocupações habituais por mais de trinta dias (relatos prestados por NEICY e VALDINEIA).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público ratificou a prova produzida.
No que se refere ao delito praticado contra a vítima NEICY (artigo 129, caput, do Código Penal), considerando a data dos fatos (21.05.2016), o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, em razão da prescrição, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, V, do Código Penal (ID 196226111).
A denúncia foi recebida em 13.05.2024 (ID 196540528) e o acusado foi regularmente citado (ID 205079024).
A defesa constituída apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual sustentou a inépcia da denúncia.
No mérito, pugnou pela produção da prova oral e pelo reconhecimento da lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP) (ID 207610970).
Porque não era caso de inépcia da denúncia e ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 207672460).
A defesa ratificou a prova oral produzida (ID 207950658).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado como incurso nos crimes tipificados no art. 129, § 1º, I, do CP (vítima Kellisson) e no art. 129, § 1º, III, do CP (vítima Francisco), porquanto comprovadas a materialidade e a autoria (ID 208643400).
Ao seu turno, nas alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado diante da ausência de provas da materialidade dos crimes imputados ao réu, alegando, para tanto, que a existência de lesões graves nas vítimas não foi suficientemente demonstrada.
Subsidiariamente formulou pedido absolutório amparado na ausência de provas da autoria quanto ao réu.
Caso assim não se entenda, pediu a desclassificação para o crime do art. 129, caput, do CP, pleiteando, por fim, a declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição.
Caso tais pedidos não sejam atendidos, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, fixando-se o regime aberto para o cumprimento da pena e, por fim, concedida a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do CP (ID 209848462).
Em 13.09.2024 foi proferida sentença que julgou extinta a punibilidade do acusado quando ao crime do art. 129, caput, do CP, que teria sido praticado contra a vítima Neicy, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Na mesma oportunidade, determinou-se a designação de data para o interrogatório do acusado (ID 210989800).
Perante este Juízo, o acusado foi interrogado (ID 213047094).
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP e, ainda, ratificaram as alegações finais apresentadas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial nº 664/2016 – 19ª DP (ID 79562749, págs. 2/3), Ocorrência Policial nº 4.659/2016 – 19ª DP (ID 79562749, págs. 4/7), Auto de Reconhecimento de Pessoa, no qual a vítima Francisco reconheceu MARCOS PAULO e SILVANO como os indivíduos que o agrediram (ID 79562749, págs. 16/17), Auto de Reconhecimento de Pessoa, no qual Neicy reconheceu MARCOS PAULO e SILVANO como os indivíduos que a agrediram (ID 79562749, págs. 18/19), Relatório Policial (ID 114304522), Laudo de Lesões Corporais indireto da vítima Francisco (ID 135733263), Laudo de Lesões Corporais indireto da vítima Neicy (ID 135733264), Laudo de Lesões Corporais indireto da vítima Kellisson (ID 135733265) e Relatório Final (ID 157064706).
DA AUTORIA A autoria, a seu turno, restou igualmente comprovada.
Em juízo, a vítima FRANCISCO declarou que é casado com Neicy Fernanda, que é filha de Valdineia, a qual era casada com Kellisson.
Contou que os quatro estavam no Bar Moranguinho, bebendo, quando, por volta das três horas da manhã, decidiram retornar a pé para casa.
Frisou que estava muito alcoolizado e, em certo momento, um rapaz abordou o depoente na rua, bateu em seu boné, falou que o depoente era folgado e começou a agredi-lo.
Disse que Kelisson e Valdineia estavam à frente e retornaram para verificar o que havia ocorrido.
Pontuou que Kelisson também estava bêbado.
Prosseguiu narrando que Kelisson acertou um dos rapazes com uma garrafa.
Explicou que o depoente e Kelisson estavam muito bêbados, mas suas respectivas mulheres estavam lúcidas.
Contou que nem todas as pessoas envolvidas na agressão estavam no Bar Moranguinho anteriormente.
Afirmou que não entendeu o motivo da agressão, pois não houve discussão anterior.
Alegou que só conhecia os agressores de vista, não por nome, apenas apelidos.
Relatou que quem iniciou as agressões era um moreno, de estatura baixa, que foi quem bateu no boné do depoente.
Não conhecia as pessoas pelos nomes, mas apenas pelos apelidos, tais como Neguinho e Tiririca.
A vítima disse, ainda, que chegou a comparecer à delegacia e realizar o reconhecimento de dois rapazes.
Sobre a dinâmica, disse que após baterem em seu boné, não se recorda se falou ou fez algo, mas se lembra que lhe desferiram um murro e, por isso, caiu ao chão.
Como estava sendo agredido, Kelisson foi ajudá-lo e, para tanto, deu uma garrafada em um de seus agressores e correu, tendo sido perseguido e alcançado pelos agressores, que o machucaram bastante.
Acrescentou que Kelisson ficou internado por uma semana no Hospital de Base.
O depoente perdeu dois dentes, recebeu pontos na boca e teve uma fratura na cabeça, decorrente dos chutes e “pisões”.
Alegou que se defendeu com a mão no rosto e sua esposa tentou protegê-lo.
Pontuou que, além de estar bêbado, desmaiou após o início das agressões e somente acordou no hospital.
Por essa razão, os relatos a partir de então se dão com base no que foi dito pela esposa e pela sogra.
Disse que o afundamento no crânio não causou nenhuma sequela no depoente.
Salientou que acredita que somente sobreviveu porque tanto o depoente quanto Kelisson ficaram desacordados em razão das agressões, motivo pelo qual as pessoas ao redor gritaram que os dois estavam mortos.
Disse que, segundo narraram sua esposa e a sua sogra, os agressores correram em direção a Kelisson, o derrubaram com uma rasteira e desferiram diversos chutes na sua cabeça e na barriga.
Elas relataram ainda que os agressores subiram na calçada e pularam na cabeça de Kelisson.
Além disso, sua sogra tentou encerrar a contenda, mas recebeu um tapa no rosto e sua esposa também foi agredida, com um tapa no rosto e chutes, pois se jogou em cima do depoente para protegê-lo.
Esclareceu que sua esposa não sangrou, mas sentiu muita dor depois do ocorrido.
Estima que estavam envolvidas nas agressões em torno de dez a oito pessoas, destacando que, até o momento, o depoente não descobriu o motivo das agressões.
Posteriormente, o depoente e sua esposa foram ameaçados e disseram para sua esposa que ela estava falando muito, isto porque sua esposa e sua sogra conseguiram ver o rosto dos agressores, tendo sua esposa realizado a identificação do agressor.
Acrescentou que disseram que iriam “terminar o serviço, iam terminar o que tinham começado”, motivo pelo qual o depoente se mudou.
Além disso, sua sogra também se mudou por causa das ameaças.
Esclareceu que Kelisson não é mais casado com a sogra do depoente e o depoente não possui mais contato com ele.
Afirmou que não ocorreu discussão ou briga anteriormente no Bar Moranguinho.
Confirmou que se dirigiu à mesa na qual estavam outros rapazes, com os quais começou a conversar, e havia ali no grupo uma moça.
Porém, retornou para a sua mesa quando a esposa do depoente o chamou e pediu que voltasse para a mesa na qual os familiares do depoente estavam, uma vez que nessa outra mesa o grupo estava fumando maconha e bebendo e a esposa do depoente não gosta.
Esclareceu que foi até o grupo porque lá estava o irmão de uma amiga do depoente, que se chama Rose.
Disse que Rose chegou depois, quando avisaram a ela que haviam sido agredidos.
O irmão da Rose se chama Rodrigo e já faleceu.
Explicou que Rodrigo estava nessa outra roda de pessoas, sendo a mesma roda em que a moça estava.
Alegou não saber dizer se outras pessoas dessa roda foram ouvidas.
Parece que essa moça achou que a esposa do depoente ficou enciumada e ficaram se olhando e se encarando, mas ressaltou que não houve bate-boca, ameaça ou discussão.
Explicou que no local onde fica o Bar do Moranguinho há mesas na rua, pois havia trailers e música ao vivo, de modo que as mesas ficam no meio da rua.
Contou que essa moça estava no mesmo grupo que os agrediu e os rapazes que os agrediram apareceram depois, pois estavam mais distantes, fumando maconha.
Esclareceu que foi Silvano quem desferiu o primeiro soco no depoente, enquanto Tiririca desferiu uns “bicudos” na cabeça e na barriga do depoente.
Indagada, a vítima respondeu que a pessoa de “TOURO” apareceu depois das agressões e era tio da esposa da depoente e, como tinha vindo do Maranhão, estava na casa do depoente.
Disse que Valdinéia foi ouvida na Delegacia.
Afirmou que não se recorda de uma desavença anterior entre sua esposa e a outra mulher no bar, não sabendo quem seria essa moça ou mesmo se ela foi ouvida na Delegacia.
Contou que quando saiu do hospital, a Polícia Civil entrou em contato para que fossem à Delegacia efetuar o reconhecimento dos possíveis agressores.
Frisou que o depoente foi o primeiro a ser agredido, quando estava indo para casa, abraçado com sua esposa.
Disse que foi abordado por dois rapazes, o Silvano e o Tiririca, de modo que foi desse modo que as agressões se iniciaram, tendo os autores batido no boné do depoente.
Detalhou que um dos rapazes era um moreno, baixo, com cerca de 1,60, 1,68 de altura e cabelo grisalho.
O Tiririca, por sua vez, era alto, magro e possuía luzes no cabelo.
Afirmou que não viu quem agrediu Kelisson, pois já estava desacordado.
Além disso, relatou que os vizinhos comentaram que Tiririca e Silvano estavam os ameaçando e que tais ameaças não foram realizadas diretamente para o depoente e sua esposa. (Grifei).
Em juízo, a vítima NEICY declarou que, no dia dos fatos, foi ao bar com seu esposo, sua mãe e seu padrasto à época.
Depois chegaram vários homens ao local, os quais estavam bebendo e se drogando.
Em dado momento chegou ao local a pessoa de Rodrigo, irmão da ex-cunhada da depoente, que os cumprimentou na mesa e se dirigiu para onde estavam os outros rapazes.
Afirmou que seu esposo e seu padrasto haviam bebido muito e apenas a depoente e sua genitora estavam mais sóbrias.
Relatou que foi ao banheiro, na companhia de sua genitora, e, ao retornar viu que seu marido estava com esses rapazes que estavam se drogando, razão pela qual chamou seu marido e, juntos, retornaram para a mesa em que estavam.
Na sequência, percebeu que havia uma mulher entre aqueles homens e ela passava e ficava encarando a depoente, que não entendeu o motivo.
Narrou que quando saíram do bar e passavam próximo a uma panificadora, em torno de cinco homens abordaram o esposo da depoente, bateram no boné dele.
Tais homens começaram a bater no esposo da depoente, que interveio questionando-os o motivo das agressões.
Disse que um homem bem baixinho, moreno, segurou a depoente pelos cabelos e a arrastou pelo chão.
Nesse instante, o padrasto da depoente deu um golpe com uma garrafa na cabeça do homem que estava agredindo o esposo da depoente e correu.
Contudo, mais à frente, tinham mais dois homens que começaram a bater e chutar a cabeça do seu padrasto, que foi a pessoa mais agredida.
Acrescentou que, juntamente com sua mãe, pediu socorro, asseverando não saberem o motivo pelo qual o esposo e o padrasto da depoente estavam sendo agredidos.
Contou que se lançou em cima do seu esposo, momento em que um homem, que começou a briga e era chamado de Marquinhos, que estava com um ferimento na cabeça, mencionou que uns homens tentaram agredi-los previamente, tendo a depoente respondido que houve algum equívoco, pois não tinham sido seus familiares.
Marquinhos então xingou a depoente, deu um chute na cabeça e nas costelas da depoente e o homem baixinho começou a chutar as pernas do marido da depoente.
Em seguida, Rodrigo chegou e pediu para que os homens parassem as agressões e ajudou a depoente e seus familiares.
Acreditou que seu padrasto estivesse morto, pois não esboçava qualquer reação e estava com o rosto coberto de sangue.
Disse que foi solicitado auxílio médico e policial.
Asseverou que não houve nenhuma confusão anterior entre seus familiares e os agressores.
Indagada, respondeu que chegaram ao bar por volta das nove horas da noite e saíram por volta das três horas da manhã.
Disse que a confusão começou com o esposo da depoente, mas não sabe dizer quem iniciou as agressões.
Detalhou que a depoente e seu marido ficaram no meio de uma roda formada pelos agressores.
Disse se recordar que Marquinhos, um homem alto e meio galego, foi quem puxou seu cabelo e outro rapaz, baixinho, chamado Silvano, foi quem a arrastou pela rua, tendo a depoente realizado o reconhecimento fotográfico deste na delegacia.
Disse não saber responder quem bateu no boné de seu marido.
Quando foi agredida e chutada na cabeça, a depoente estava em cima do seu esposo.
Alegou, ainda, que os agressores continuaram batendo em Kelisson, mesmo após este já estar desacordado, inclusive, um dos rapazes pegou uma pedra para jogar na cabeça dele, contudo o pai de Rodrigo gritou para pararem, pois Kelisson já estaria morto.
Salientou que Kelisson somente deu o golpe com a garrafa para defender o esposo da depoente, que estava no interior da roda de agressores.
Detalhou que seu padrasto saiu do bar com a garrafa de Skol Beats na mão.
Contou que não viu o exato momento da garrafada, apenas a garrafa já quebrada.
Alegou que a agressão parou quando a Polícia Militar chegou no local, não sabendo informar quem a havia acionado.
Além disso, afirmou que enquanto conversava com a polícia, alguns dos agressores continuaram próximos.
Em seguida, duas ambulâncias também chegaram ao local.
Relatou que sua mãe foi a única que não foi agredida.
Informou que Kelisson permaneceu dois ou três meses internado, enquanto seu marido teve dois dentes quebrados, um corte no lábio e uma lesão na cabeça, razão pela qual ficou em repouso alguns dias em casa.
Revelou que terceiros comentaram que os agressores iriam matar a depoente e seu esposo, razão pela qual decidiram se mudar.
Indagada, afirmou não saber individualizar quem seriam os responsáveis pelas ameaças.
Falou, ainda, que tinha cerca de vinte homens envolvidos na confusão.
Quando foi para a delegacia, foi levada para uma sala, onde realizou o reconhecimento de dois dos agressores.
Esclareceu que ficou atrás de um vidro para realizar o reconhecimento e não teve contato com estes em momento anterior ao procedimento.
Frisou que se fosse mostrada uma foto do Silvano, conseguiria reconhecê-lo.
Acrescentou que Tiririca foi uma das pessoas que bateu em seu padrasto e que foi uma pessoa que a depoente não conhecia que pegou a pedra para jogar em seu padrasto.
Disse, por fim, que não se lembra se Silvano bateu em Kelisson ou em seu esposo. (Grifei).
A informante VALDINÉIA a seu turno, contou que no dia dos fatos estava com seu marido Kelisson, sua filha e seu genro em um bar chamado Moranguinho, que não conhecia direito, pois havia chegado do Maranhão há dois meses.
Disse que estavam sentados em uma mesa apenas a depoente, seu marido à época, sua filha e seu genro.
Não se recorda que horas chegaram ao local.
Disse que enquanto estavam à mesa, um grupo de pessoas que não conhecia se aproximou.
Falou que seu genro e sua filha, em dado momento, se levantaram da mesa e, depois de um tempo, viu um tumulto e seu genro tinha sido colocado dentro de uma roda, formada por várias pessoas.
Quando isso aconteceu, já estavam indo embora e, nesse momento, seu ex-marido foi perguntar o que estava acontecendo e foi agredido com um soco no rosto, por uma pessoa que não sabe identificar, e outra pessoa colocou o pé para que seu marido tropeçasse e caísse.
Informou que, como seu ex-marido tinha um problema no ombro, que se deslocava com facilidade, quando ele caiu, não conseguiu mais levantar, pois ficou sem apoio no ombro.
Nesse instante, cerca de 10 pessoas começaram a espancá-lo, não se recordando se essas pessoas estavam no bar.
Relatou que a confusão ocorreu quando seu genro havia saído, acredita que para ir ao banheiro, e sua filha foi atrás dele.
Acrescentou que, nesse momento, estavam se preparando para ir embora, quando avistaram a confusão e foram ver do que se tratava.
Respondeu que não viu seu ex-marido golpear ninguém com uma garrafa, mas viu ele dar um soco em alguém.
Alegou que, quando percebeu, a confusão já estava acontecendo há algum tempo, não tendo presenciado o início.
Frisou que não conhecia as pessoas e respondeu que um rapaz foi até à mesa em que a depoente e seus familiares estavam, e começou a conversar com o genro e com a filha da depoente.
Acredita que se tratava da pessoa de Rodrigo e não conseguia ouvir sobre o que conversavam, porque no local havia muito barulho.
Relatou que a conversa foi amigável, pois eles riam enquanto conversavam.
Quem não o conhecia era a depoente pois, como dito, havia se mudado para Brasília há pouco tempo.
Explicou que sua filha já morava em Brasília havia cerca de 1 ano antes dos fatos.
Negou que tenha visto qualquer confusão entre sua filha e outra mulher.
Disse que não percebeu se as pessoas que se envolveram na confusão estavam usando drogas.
Prosseguiu narrando que várias pessoas bateram em seu ex-marido e as pessoas inclusive pulavam em cima dele, tanto que provocaram um afundamento no crânio de seu ex-marido, fazendo com que ele ficasse com o “rosto torto”.
Alegou que não foi agredida, porque corria e se escondia atrás de algo que acredita ser uma espécie de quiosque, perto de um muro.
Relatou que as agressões cessaram apenas quando uma moça passou em um carro e a depoente pediu ajuda para ela.
Quando os agressores viram o carro parado, correram atrás dessa moça, que saiu com o carro.
Na sequência se aproximaram outras pessoas, que era uma moça, que acredita ser a mãe de Rodrigo, e um senhor, os quais pediram aos agressores para que parassem porque Kelisson estaria morto.
Assim, os autores saíram correndo e não demorou muito para que chegassem a polícia e o Corpo de Bombeiros para prestar socorro a eles.
Respondeu, ainda, que viu o momento em que uma das pessoas pegou uma pedra para jogar na cabeça do seu esposo, mas acabou desistindo, porque esse senhor disse que Kelisson já estava morto e era para os autores irem embora, pois a polícia estava a caminho.
A depoente frisou que ficou muito desnorteada, diante do estado em que se encontrava seu marido e porque não sabia o que fazer: se ficava ali com o marido ou se ia atrás de sua filha e de seu genro, que também não sabia como estavam.
Contou que acompanhou Kelisson na ambulância até o hospital.
Detalhou que Kelisson vomitou muito sangue e ficou com o rosto muito machucado, todo quebrado, tendo permanecido naquele hospital até o amanhecer e depois foram transferidos para o Hospital de Base.
Contou que Kelisson ficou internado por 12 dias e ficou sem trabalhar por quase 1 ano, já que ele não conseguia se alimentar com comida sólida, ingerindo apenas líquidos, por meio de sonda, pois como os ossos da face ficaram muito quebrados, precisaram “grampear o maxilar” dele, deixando apenas o espaço para a alimentação por meio da sonda.
Indagada se Kelisson experimentou sequelas, a depoente disse que acredita que sim, já que o afundamento foi profundo e “de um lado o olho dele ficou pequeno”.
Dentro do crânio de Kelisson o médico teria dito que não ficou sequela.
Mas, após os fatos, ele começou a fazer “umas coisas nada a ver”.
Contou que, após dois anos do ocorrido, a depoente se separou de Kelisson e não teve mais contato com ele, que, de início, foi morar no Goiás, não sabendo informar se ele ainda reside no Goiás ou se voltou para o Maranhão.
Depois do fato, a depoente se mudou de Ceilândia Norte para o P Sul, pois foi ameaçada, mas não diretamente, porque não conhecia as pessoas envolvidas.
Narrou que soube por comentários que diziam que iriam matar a depoente e sua família.
Afirmou que não realizou nenhum reconhecimento na delegacia.
Além disso, nunca soube o motivo das agressões.
Acrescentou que sua filha, no dia dos fatos, comentou que uns rapazes queriam roubar seu genro.
Negou conhecer Silvano, Tiririca ou Marcos Paulo.
Salientou que o único momento em que sua filha se afastou foi para ir atrás do seu genro e que, enquanto via seu ex-marido ser espancado, a depoente gritava por socorro.
Explicou que Kelisson chegou junto com a depoente para ajudar o seu genro e não presenciou Kelisson desferindo nenhuma garrafada.
Quando derrubaram Kelisson e ele caio ao chão, a depoente saiu correndo atrás de seu marido.
Destacou que os agressores pisaram, chutaram Kelisson e pulavam em cima dele.
Outros homens foram para cima da Neicy e do Francisco.
Viu o momento em que sua filha estava no chão, abraçada com o Francisco para protegê-lo, enquanto um dos autores desferiu um chute na boca de seu genro, quebrando dois dentes, bem como desferiam vários chutes em sua filha.
Como não conhece ninguém, não sabe dizer que desferiu os chutes.
Apesar de ter sido chamada na Delegacia, não compareceu.
Disse que tinha uma mulher entre os homens, mas não sabe dizer o que ela estava fazendo, mesmo porque relembrou que não conhece ninguém.
Alegou que, quando a polícia chegou ao local, a depoente já havia se deslocado para o hospital em companhia do Kelisson.
Disse que o SAMU chegou antes da polícia e, quando eles chegaram, as agressões já haviam cessado, pois o senhor que mencionou anteriormente disse aos autores para que parassem, pois a polícia estava a caminho e ele (Kelisson) já estava morto.
Havia muitas pessoas no local, algumas agredindo Francisco, outras Kelisson, outras apenas olhando.
Não sabe dizer quem bateu em Francisco e quem bateu em Kelisson, reafirmando que foram várias pessoas e que ele apanhou muito.
Por fim, disse não saber se havia câmeras no bar.
A testemunha ISMAR, por sua vez, nada acrescentou quanto aos fatos em apuração.
Disse que o acusado é funcionário do depoente, pois presta serviço, há três anos, em obras em que o depoente atua como engenheiro, pois em uma construtora.
Disse que Silvano não é seu amigo e possuem apenas uma relação laboral.
Silvano nunca se envolveu em confusão, tampouco teve problema com o depoente.
Disse que o réu é um bom funcionário e que tem família e filhos e que nunca gerou problemas para o depoente.
Alegou que conheceu Silvano por indicação de um pedreiro que trabalhava com o depoente.
Respondeu que não estava presente no momento dos fatos ora apurados.
Além disso, o depoente alegou que não conversou com Silvano sobre os fatos que lhe são imputados.
Esclareceu que Silvano começou a trabalhar com o depoente no final de 2020 e é o pedreiro supervisor em uma das obras do depoente.
Silvano comentou sobre o presente processo ao questionar o depoente sobre a atuação de sua esposa, que é advogada, tendo o depoente respondido que ela atuaria na área previdenciária e trabalhista.
A testemunha PATRÍCIO contou que é cunhado do réu Silvano e o conhece há um bom tempo.
Respondeu que Silvano trabalha, possui esposa e um filho.
Disse que, desde que conhece Silvano, nada soube sobre ele estar envolvido em confusão.
Disse que Silvano não costuma sair para beber, somente costuma sair para trabalhar, de segunda a sábado.
Contou que não estava presente no momento dos fatos ora apurados.
Afirmou que Silvano sequer comentou sobre as imputações que lhe são feitas nesse processo e só soube dos fatos quando o advogado o procurou.
Por fim, disse que o depoente reside no mesmo lote de Silvano e que são bem próximos.
O acusado MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES, por sua vez, declarou na fase policial que, na madrugada do dia 21.05.2016, de sábado para domingo, estava no quadradão da EQNN 17/19, em um bar, quando um indivíduo encarou o interrogando, que lhe perguntou o motivo pelo qual estaria lhe encarando, momento em que um outro indivíduo aplicou no interrogando um golpe conhecido como mata leão, derrubando-o ao chão.
O indivíduo que estava encarando o interrogando então veio e lhe deu uma garrafada na cabeça.
Prosseguiu narrando que após levar a garrafada, diversas pessoas passaram a agredir seus agressores com chutes e pontapés, dentre eles, seu conhecido SILVANO.
Asseverou que, quando o indivíduo que deu uma garrafada no interrogando estava no chão, o interrogando desferiu cerca de três chutes nele, na altura do abdômen, na barriga e, como a cabeça do interrogando estava sangrando, deixou o local correndo (ID 79562749, pág. 10/11).
A versão do acusado MARCOS não foi colhida em juízo, em razão do seu falecimento.
O réu Silvano Oliveira dos Santos, interrogado na fase inquisitorial em 23.05.2016, declarou que as vítimas FRANCISCO e KELLISSON acompanhados de suas esposas, respectivamente NEICY e VALDINEIA, estavam discutindo com um grupo de indivíduos, momento no qual o interrogando passou pelo local com sua cunhada ALESSANDRA.
Disse que, ao passar perto dos indivíduos mencionados, uma das vítimas (não sabendo precisar se FRANCISCO ou KELLISSON), empurrou a cunhada do interrogando, motivo pelo qual o interrogando empurrou essa pessoa, que veio a cair ao chão.
Na sequência, o interrogando deu um chute nessa pessoa e o grupo de indivíduos que também estava no local se aproximou e começaram a chutar e agredir as vítimas.
Contou que MARCOS PAULO, vulgo CICATRIZ, chegou durante a discussão e se aproximou com esse grupo de indivíduos para agredir as vítimas.
Acrescentou que, quando o grupo de indivíduos se aproximou para agredir as vítimas, o interrogando foi puxado pela sua cunhada, ALESSANDRA, então os dois saíram do local (ID 79562749, págs. 8/9) (Grifei).
Em juízo, perante o Tribunal do Júri, o acusado SILVANO alegou que “brigar, brigou, mas não fez essas coisas não”.
Contou que estava alcoolizado e que a briga começou porque um rapaz jogou uma garrafa na cabeça do Marcos Paulo, razão pela qual começaram a agredir esse rapaz.
Alegou que, como o interrogado era menor e não conseguiria brigar com a rapaz, foi Marcos Paulo quem bateu mais no rapaz.
Disse que estava no Bar Moranguinho e, como faz muito tempo e no dia estava alcoolizado não se lembra de todos os presentes, mas sabe que estavam no local o interrogando e Marcos Paulo e não tem certeza se estavam na companhia de Tiririca ou outro rapaz.
Alegou que não conhece Rodrigo.
Contou que estava acompanhado também de uma mulher, chamada Alessandra, que era amiga do grupo.
Disse que mora em Palmas e veio para Brasília a trabalho e, aos finais de semana, pagava Alessandra para lavar suas roupas.
Negou que tenha interagido com Francisco ou Kelisson antes da briga, que se iniciou com a garrafada desferida no Marcos.
Disse que chegou ao bar em torno de meia hora antes da briga, que ocorreu em frente a esse bar.
Contou que estava retornando do banheiro quando Marcos começou a brigar com um rapaz e este lhe deu uma garrafada.
Nesse retorno do banheiro viu a discussão, mas não conseguiu ouvir o conteúdo da conversa.
Disse que tem certeza que desferiu um murro na pessoa que deu a garrafada, contudo, em seguida, Alessandra puxou o interrogando para retirá-lo da briga.
Alegou que só se recorda de ter dado um murro em um dos homens, o que desferiu a garrafada no Marcos.
Negou que tenha puxado o cabelo da Neicy, ou a arrastado e, tampouco, viu alguém a agredindo.
Narrou que, após a garrafada, o homem continuou brigando com Marcos, que conseguiu derrubá-lo.
Afirmou que havia apenas o interrogando, Marcos Paulo, outro homem e a Alessandra, de modo que as outras pessoas estavam tentando apartar a briga.
Negou que tenha visto o momento em que tentaram jogar uma pedra na vítima Kelisson, pois a Alessandra o retirou logo no início da briga e o levou para a kitnet onde estava morando e o colocou para dormir, pois o interrogando estava bêbado.
Relatou que dois ou três dias depois do ocorrido, um policial foi procurá-lo e o conduziu à delegacia.
Questionado sobre a briga, o interrogado disse aos policiais que havia participado.
Disse que não conhecia Francisco e Kelisson anteriormente.
Conhecia Marcos Paulo porque ele trabalhou com o interrogado em uma obra.
Explicou que, quando chegou ao bar, viu Marcos Paulo e ficou na companhia dele por conhecê-lo, salientando que não conhecia Tiririca.
Justificou que, quando acabou o serviço que veio fazer em Brasília, foi embora para Palmas, não tendo mais contato com Marcos Paulo.
Ressaltou que não sabe dizer o motivo do início da confusão, bem como não se recorda se Tiririca tinha luzes no cabelo.
Respondeu que Marcos Paulo é branco e alto, mais forte que o interrogando.
Reiterou que não se recorda se quem estava na companhia do interrogando e de Marcos Paulo no bar era Tiririca ou outro homem.
Sobre Tiririca, descreveu que ele era alto, magro e branco.
Respondeu que o interrogado possui 1,67 de altura e os outros dois homens eram mais altos e brancos.
Afirmou que no grupo em que o interrogando estava, não tinha mais ninguém pardo ou negro.
Acrescentou que quando foi para casa, as pessoas continuaram brigando e outras pessoas tentando apartá-los.
Disse que não viu se alguém mexeu com Alessandra, reiterando que viu a confusão quando saiu do banheiro, oportunidade na qual disse que viu o homem desferindo a garrafada na cabeça do Marcos Paulo.
Esclareceu que o banheiro ficava a cerca de 10 metros do local.
Afirmou que havia no bar cerca de 6 mesas cheias e em torno de 50 pessoas.
Na época, estava em Brasília para realizar um serviço (colocação de cerâmica em um apartamento) e permaneceu por cerca de 3 meses e 20 dias fazendo esse serviço.
Explicou que quando saiu do banheiro teve certeza que eles estavam discutindo, mas não ouviu o motivo, porque havia muito barulho e o som estava alto.
Foi nesse momento que, em frente ao bar, já que as mesas são colocadas do lado de fora, o homem desferiu a garrafada em Marcos Paulo e o interrogando foi ao encontro dele para ajudá-lo.
O interrogando confirmou que deu um murro no homem que desferiu a garrafada em Marcos Paulo, esclarecendo que havia dois homens brigando com Marcos Paulo.
Assim, chegaram o interrogando e mais uma pessoa, que não se recorda exatamente se seria o Tiririca ou outro rapaz, e passaram a brigar os três (Marcos Paulo, o interrogando e esse terceiro homem) contra o homem que desferiu a garrafada (Kelisson) e o outro amigo (Francisco).
Alegou que quem estava batendo era o Marcos, que era mais forte, pois Kelisson e Francisco eram maiores e mais fortes que o interrogando.
Negou que tivesse chutado alguém no chão ou o rosto de alguém, tampouco bateu em quer que seja.
Justificou que só desferiu um soco nessa briga “porque estava alcoolizado e estava mais o rapaz”, que era o Marcos, conhecido do interrogando do serviço e que estava sendo agredido por dois homens e estava com a cabeça sangrando.
Assim, deu o soco porque quis ajudá-lo.
Não se recorda se foi o Tiririca ou outro rapaz que entrou na brigada para ajudar Marcos Paulo e o interrogando, que foi puxado por Alessandra, para que saísse do loca.
O interrogando foi o primeiro a sair e a briga continuou.
Ao ser interrogado perante esta Vara Criminal, após o aditamento da denúncia, o acusado reafirmou tudo que já disse perante o juízo do Tribunal do Júri.
Quanto à dinâmica do soco, quando voltou do banheiro, a vítima foi para brigar com o interrogando, momento no qual deu um soco na vítima, que pegou no braço dela, oportunidade em que MARCOS PAULO interveio e começou a brigar com ele.
Alegou que continuou em Brasília, trabalhando em obra, por cerca de 3 meses após a briga e depois voltou para Palmas/TO e nesse tempo não teve contato com mais ninguém envolvido na briga.
Reiterou que nunca mais teve contato com os envolvidos e nunca ameaçou as vítimas.
Verifico que o conjunto de provas, consubstanciado nos laudos de lesões corporais, no relato das vítimas e testemunhas, bem como na palavra do réu, é inconteste no sentido de que todos os envolvidos (vítimas, testemunha e réu) se encontravam, na data dos fatos, no Bar Moranguinho, onde todos faziam ingestão de bebida alcóolica.
Apurou-se que o Bar funcionada em uma espécie de “quadradão” e as mesas eram colocadas fora do bar, de modo que ficavam próximas a outros estabelecimentos, espécie de trailers.
Nesse cenário, as vítimas Francisco e Kelisson estavam no aludido bar, na companhia de suas esposas, Neicy e Valdinéia, respectivamente, constando que Valdinéia é mãe e Neicy e, portanto, sogra de Francisco.
No mesmo estabelecimento, porém em outra mesa, estavam o réu Marcos Paulo (já falecido) e o corréu Silvano, acompanhados de mais um homem, provavelmente a pessoa de Tiririca, além de Alessandra, que na fase inquisitorial pensou que se tratava de uma cunhada da Silvano, mas em juízo Silvano esclareceu que Alessandra era amiga dos presentes, e lavava as roupas de Silvano nos finais de semana, porque ele veio de Palmas para Brasília, na época dos fatos, para realizar um serviço como pedreiro.
Sobre a dinâmica e o início da confusão, a prova testemunhal, sobretudo o relato das vítimas e da testemunha Valdinéia, noticiou que não havia motivo aparente para que os ofendidos Franciso e Kelisson fossem agredidos.
A vítima Neicy mencionou que a mulher que estava na companhia dos acusados no bar poderia ter ficado enciumada e encarando a depoente, mas que nenhum entrevero decorreu depois disso.
Não ficou completamente esclarecido em que contexto a pessoa de Rodrigo, também já falecido, estava no local e na companhia de quem, sendo certo que foi a presença dele que teria motivado a aproximação de Francisco e Neicy, que já o conheciam.
Nesse sentido a genitora de Neicy confirmou que sua filha e seu genro conversaram com um conhecido, mas que a depoente desconhece o nome, porque quando os fatos ocorreram, tinha recém-chegado do Maranhão para morar nessa cidade.
Não há dúvida que Francisco e Kelisson foram agredidos, tendo Silvano confirmado que desferiu um soco na pessoa que desferiu a garrafada na cabeça do corréu Marcos Paulo, alegando que foi para defendê-lo, porque Marcos Paulo estaria sendo agredido sem motivo.
Não há dúvida, ainda, que a pessoa quem desferiu a garrafada na cabeça de Marcos Paulo foi a vítima Kelisson que, apesar de todas as diligências empreendidas, não foi encontrada para apresentar sua versão em juízo, de modo o contribuir para a elucidação dos fatos.
Todos os envolvidos, em juízo, foram uníssonos ao afirmar que nunca descobriram o motivo da briga ou por qual motivo as agressões se iniciaram, de modo que a tese defensiva, no sentido que de as agressões cometidas por Silvano foram em legítima defesa de seu amigo, restaram enfraquecidas diante da ausência de comprovação do alegado.
Com efeito, tal prova poderia ser facilmente produzida, bastando arrolar testemunhas presentes no local, principalmente a pessoa de Alessandra, que estaria no momento dos fatos e teria presenciado como tudo ocorreu, atuando para que Silvano abandonasse a briga e fosse para casa.
Incontestável, portanto, que as vítimas Francisco e Kelisson foram agredidas e experimentaram as lesões corporais descritas nos Laudo de Lesões Corporais indireto da vítima Francisco (ID 135733263) e Laudo de Lesões Corporais indireto da vítima Kellisson (ID 135733265).
Desse modo, os pedidos absolutórios não podem ser acolhidos, pois as provas da materialidade e da autoria são incontestes, uma vez que não há divergência acerca da participação do réu Silvano nas agressões praticadas contra a vítima, devendo ser rememorado que, em seu interrogatório o acusado afirmou que estava alcoolizado e, “do que se recorda”, desferiu um soco em Kelisson.
Ademais, nos termos do art. 29 do CP, aquele que, de qualquer modo, concorre para a prática do crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Noutro giro, merece acolhida o pedido desclassificatório para as lesões corporais simples, pois, conforme consta dos laudos de lesões corporais indiretos das vítimas (ID’s 135733263 e 135733265), em ambos os casos consignou-se que para que fossem respondidos os quesitos referentes à incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, à debilidade permanente de membro, sentido ou função e à incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente eram necessários dados complementares sobre a evolução clínica dos pacientes ou exame pericial direto.
Nesse sentido, em que pese as vítimas pudessem ir ao IML para a realização do exame pericial e o Ministério Público pudesse diligenciar para que fossem acostados aos autos a comprovação da extensão das lesões experimentadas pelas vítimas, nada foi feito nesse sentido.
A vítima Francisco relatou que perdeu dois dentes em decorrência das agressões, mas nada se comprovou nesse sentido.
A ex-esposa da vítima Kelisson alegou que ele ficou incapacitado para o trabalho em torno do período de 1 ano, em razão das diversas fraturas que sofreu, relatando que foi transferido do HRC para o Hospital de Base, onde ficou se alimentando por sonda, já que precisaram “grampear o maxilar” de seu ex-esposo.
Apesar de todo esse relato ainda na fase do júri, antes de desclassificarem as condutas em razão da prática de crimes de competência do Juízo singular, o órgão acusatório poderia ter solicitado, por exemplo, o prontuário médico do paciente no período de internação no Hospital de Base, porém quedou-se inerte nesse ponto.
Convém destacar que a previsão do § 3º do art. 168 do Código de Processo Penal (§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal) somente se aplica diante da impossibilidade de realização do exame pericial, pois, conforme preceitua o art. 158 do CPP, nas infrações que deixarem vestígios, como ocorre na espécie, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Assim, o que ficou comprovado por meio dos laudos periciais é que a vítima Franciso experimentou “Lesão em lábio superior” (ID 135733263) e a vítima Kelisson apresentou “Lesões contusas na face e ombro direito” (ID 135733265), constando ainda dos laudos que a análise dos prontuários médicos não permitiu concluir que tenha resultado perigo de vida para as vítimas.
Diante da necessidade do exame complementar para comprovar a extensão das lesões e, apesar de poder ter sido realizado não o foi, não se sustenta a tese da prática de lesões corporais de natureza grave.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), por duas vezes, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Quanto ao concurso de crimes, tem-se que o denunciado, mediante mais de uma ação, lesionou duas pessoas distintas, vislumbrando-se em sua conduta múltiplas ações deliberadamente voltadas para atingir vítimas diversas, motivo pelo qual reconheço o concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática do crime do art. 129, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o réu e seus comparsas agiram em superioridade numérica e, pelo relato das vítimas e testemunha, havia pelo menos dez pessoas agredindo os ofendidos.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento das vítimas em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 7 meses e 1 dia de detenção, para cada um dos crimes.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 7 meses e 1 dia de detenção, para cada um dos crimes.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena em 7 meses e 1 dia de detenção, para cada um dos crimes. - Da unificação das penas Como dito, os crimes foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, de modo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, de sorte que fixo definitivamente a reprimenda em 1 ANO, 2 MESES E 2 DIAS DE DETENÇÃO.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que a maioria das circunstâncias foram consideradas favoráveis Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS A despeito do emprego da grave ameaça e inviabilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, I, do CP), nos termos do art. 77 do CP, concedo a suspensão condicional da pena por 2 anos, com as condições da VEPERA.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de comprovação das despesas financeiras em razão das lesões sofridas pelas vítimas.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
DA PRESCRIÇÃO O réu foi condenado nas penas do art. 129, caput, do CP, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 1 ano, com prescrição em 4 anos, portanto (art. 109, V, do CP), prazo esse extrapolado entre a data do crime (21.05.2016) e a do oferecimento da denúncia (24.05.2023).
Dessa forma, e antes da intimação da defesa, deve a acusação, desde já, caso entenda não haver elementos para alterar a capitulação em recurso, manifestar-se sobre a prescrição pela pena em abstrato.
BRASÍLIA/DF, 3 de outubro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/10/2024 09:36
Juntada de termo
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 06:00.
-
03/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/10/2024 21:22
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0724582-47.2020.8.07.0003 Número do processo: 0724582-47.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 01/10/2024, às 18:00, para realização de Audiência de Interrogatório (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2JmNmRjNWMtMzYwYy00OWQ4LWIxZTYtYjc0ZjNjZjAxZmVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se o réu SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS (telefone: (61) 99131-2390). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 23 de setembro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:15
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724582-47.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA - PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO PRESCRIÇÃO Está em análise a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar regularmente, requerendo a declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição, quanto ao delito praticado contra a vítima Neicy (ID 196226111, pág. 4).
Fundamento e decido.
A pena máxima cominada ao crime descrito no art. 129, caput, do Código Penal é de 1 (um) ano, de modo que é aplicável ao caso o prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.
Saliento que a vedação contida no art. 110, §1º, do Código Penal, não se aplica à prescrição pela pena em abstrato, na medida em que independe de condenação.
Pois bem.
O fato foi praticado em 21.05.2016, a denúncia foi recebida em 24.05.2023 e a sentença condenatória ainda não foi prolatada, mesmo porque o Ministério Público que oficia perante este juízo, após recebidos os autos do Tribunal do Júri, em razão da desclassificação, requereu a extinção da punibilidade.
Assim, entre os mencionados marcos interruptivos decorreu prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, de modo que é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Registro que não houve marco suspensivo do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c art.109, inciso V, art. 110 e art. 114, inciso II, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS quanto ao crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, apenas quanto ao fato praticado contra a vítima Neicy.
Sem custas.
DESPACHO Noutro giro, chamo o feito à ordem para reconhecer que, como ato personalíssimo, apenas o réu, na presença do magistrado, pode confirmar, acrescentar ou alterar a versão já apresentada no interrogatório perante o Júri ou ainda exercer o direito ao silêncio.
Desse modo, determino a designação de data para o interrogatório do acusado, salientando que existe a possibilidade, ainda, de as alegações finais serem ratificadas na audiência, a fim de possibilitar a prolação da sentença naquela assentada.
Intimações necessárias, observando que o réu reside no estado do Tocantins, tem defesa constituída nos autos e tem sido intimado por meio do contato do whatsapp.
No que se refere à sentença de extinção da punibilidade quanto ao fato praticado contra a vítima Neicy, após o trânsito em julgado: 1- Transcorrido o prazo legal sem reclamação de eventuais bens vinculados, desde já fica decretado o perdimento em favor da União e autorizada a destruição, caso inservíveis. 2- Promova o cadastramento e as comunicações de estilo. 3- Ao final, arquive-se o feito.
A fim de imprimir celeridade ao feito e considerando que a parte ré respondeu ao processo em liberdade e será intimada acerca da audiência designada para seu interrogatório, remeta-se cópia da presente sentença, via whatsapp.
BRASÍLIA/DF, 12 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:52
Juntada de termo
-
13/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:19
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/09/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 19:59
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/09/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu SILVANO para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 27 de agosto de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724582-47.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO A prova oral já foi produzida na primeira fase do conhecimento no Tribunal do Júri e o Ministério Público afirmou que a ratifica.
Intime a Defesa para que diga se também ratifica a prova já produzida e, caso contrário, esclareça os pontos que ainda estão por esclarecer.
Pena de indeferimento.
BRASÍLIA/DF, 16 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/08/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
16/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/03/2024 17:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/03/2024 17:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 17:01
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
18/03/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:44
Desclassificado o Delito
-
25/01/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
05/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Publicado Ata em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
31/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/08/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:55
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
20/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 03:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2023 13:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/05/2023 17:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
20/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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