TJDFT - 0724713-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RENI DI PIETRO VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724713-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENI DI PIETRO VIEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 204406246.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 23:14
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/07/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:43
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724713-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENI DI PIETRO VIEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA 1.
Relatório.
RENI DI PIETRO VIEIRA ajuizou ação indenizatória em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. alegando, em síntese, que em agosto/2018 realizou um financiamento com a primeira ré, tendo por objeto um veículo automotor, sendo dada uma entrada de R$ 12.000,00, financiando-se R$ 26.950,00.
Em virtude de dificuldades financeiras, não pagou as parcelas do contrato, sendo o veículo alienado apreendido judicialmente, com posterior leilão pela credora.
Aduziu que foi contactado pela segunda ré, que noticiou débitos de pátio do veículo, razão pela qual efetuou o pagamento de 10 parcelas de R$ 302,79 e R$ 311,79.
Alegando que as cobranças não possuem fundamento, requereu a restituição em dobro, além da devolução do “saldo remanescente do valor de entrada no contrato de financiamento referente ao veículo SPIN”.
A ré AYMORE contestou o pedido (id. 173036773), alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de qualquer conduta ilícita, pois as cobranças se referem a débitos legítimos, decorrente de saldo de contrato de financiamento.
Sustentou a inocorrência de danos morais indenizáveis e postulou pela improcedência do pleito.
A ré HOEPERS contestou o pedido (id. 174326919), alegando, em suma, que as cobranças por si realizadas são legítimas, pois decorrentes de débito existente e exigível.
Aduziu que a conduta do autor é contraditória, pois realizou vários pagamentos para, posteriormente, sustentar sua inexistência.
Alegou inocorrência de danos morais indenizáveis e postulou pela improcedência do pleito.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 176599801).
Julgamento antecipado anunciado (id. 180471107). 2.
Fundamentação.
Em contestação, a ré AYMORÉ aduziu a sua ilegitimidade passiva, mas sem razão.
Um dos pedidos da requerente é a “devolução do saldo remanescente do valor de entrada no contrato de financiamento referente ao veículo SPIN”, não se limitando a questionar as cobranças posteriormente feitas pela corré HOEPERS.
Havendo relação de direito material, já que AYMORÉ é o agente financiador, há pertinência subjetiva na demanda, apta a configurar a legitimidade ad causam.
Rejeito, portanto, a preliminar e passo à análise do mérito.
No ponto, a pretensão inicial não prospera.
Conforme contrato de id. 176599806, RENI DI PIETRO VIEIRA adquiriu um veículo de NAÇÕES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., mediante financiamento da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O valor do veículo era de R$ 45.500,00, que com encargos, passou para R$ 47.520,85 (item B.10).
Outrossim, foi dado de entrada o valor de R$ 18.350,00, resultando, ao cabo, em um valor total de financiamento de R$ 31.347,15 (item f.6), a ser devolvido em 48 parcelas mensais de R$ 1.160,00.
Não ficou plenamente esclarecido, mas pelo que se extrai da inicial, a entrada de R$ 18.350,00 foi paga mediante a entrega de um veículo Spin (id. 168111912).
Nesta demanda, o requerente alega que o veículo valia R$ 21.581,00, de modo que requer a restituição da diferença entre R$ 21.581,00 e R$ 18.350,00.
No ponto, sem razão.
O valor da tabela FIPE é um valor de referência e não condiciona as partes na compra e venda do bem, tampouco estipulação de preço do negócio.
Se o requerente deu o veículo como entrada pelo valor de R$ 18.350,00, esse é o valor do bem que deve prevalecer, salientando que é de conhecimento comum que revendedoras de veículos e concessionárias, quando aceitam veículos como forma de pagamento, o aceitam abaixo da tabela FIPE, já que consideram a futura margem de lucro com a revenda.
No mais, o requerente aduz que realizou o pagamento de R$ 3.039,90, quantia indevidamente cobrada pelas rés a título de “custos com pátio”.
O pleito também não prospera.
Conforme id. 173036789, o veículo foi leiloado por R$ 26.750,00, sendo insuficiente para quitar o saldo devedor do contrato de financiamento, de modo que restaram pendências financeiras, o que foi cobrado pela ré HOEPERS.
Registro que tal informação – se tratar de saldo devedor do financiamento – consta explícito nos boletos de id. 168109735 (campo “instruções”), não se tratando de simples cobranças de “pátio”, conforme aduzido pelo autor.
Outrossim, a possibilidade Outrossim, a cobrança do saldo devedor é possibilitada pelo ordenamento jurídico e não havia necessidade de deliberação sobre tal ponto na ação de busca e apreensão do veículo, até porque lá a cognição era limitada à execução da garantia em si.
Em suma, se após a venda do veículo há saldo em favor do devedor, deve ser restituído pelo Banco.
Do contrário, permanece saldo devedor e cabo ao financiado a quitação.
Destarte, não houve cobrança indevida pela parte ré que justifique repetição de indébito, tampouco indenização por dano moral. 3.
Dispositivo Isso posto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Benefício da justiça gratuita já analisado pelo Juízo.
Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento eletronicamente assinado e registrado. -
17/07/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de RENI DI PIETRO VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RENI DI PIETRO VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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