TJDFT - 0724713-17.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:49
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENI DI PIETRO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, contra sentença proferida na ação de indenização. 1.1.
Nesta sede recursal, o autor pugna pela reforma da sentença, a fim de: a) declarar adimplido o suposto saldo devedor alegado nos autos, referente a financiamento para a aquisição de veículo automotor, diante dos pagamentos realizados; b)condenar os apelados à devolução em dobro de quantia paga; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral; d) subsidiariamente, requer aos apelados a confecção de planilha dos cálculos do suposto saldo devedor, com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN. 2.
As questões debatidas no recurso devem restringir-se ao exame das teses ventiladas pelo ato judicial impugnado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de inovação recursal, vedada por caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Esta máxima aplica-se ainda se tratar de matérias de ordem pública. 2.1.
No caso, o pedido subsidiário formulado pelo apelante não foi aventado na origem, tampouco na sentença apelada.
Logo, incabível a análise, nesta sede, de pedidos e argumentos novos, não arguidos no momento oportuno, por caracterizar inovação recursal. 3.
Do pedido de devolução em dobro da quantia paga, referente aos “custos com pátio”.
No caso, conforme documento, o veículo objeto da demanda foi leiloado pelo valor de R$ 26.750,00, montante insuficiente para quitar o saldo devedor do contrato de financiamento, o qual foi cobrado pelo réu. 3.1.
Diversamente do entendimento do autor, o valor remanescente cobrado se refere ao saldo devedor do financiamento, conforme descrição do campo “instruções” dos boletos anexos, não se tratando de simples cobranças de “pátio”. 3.2.
Ao contrário, os réus trouxeram aos autos, dentre outros documentos, o contrato de financiamento entabulado entre as partes, o histórico do contrato, constando informação acerca do atraso do pagamento das parcelas e a efetivação da venda por meio da realização do leilão judicial.
Assim, não merece prosperar a alegação de existência de crédito a receber, pois o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito de receber qualquer crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.3.
Nesse sentido: “(...) 4.
De acordo com o art. 373, I do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. (00163400720158070007, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 30/7/2019.) 4.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente.
Tendo em vista o desprovimento do apelo do autor, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 21.490,30), observada a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso improvido. -
26/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:18
Conhecido em parte o recurso de RENI DI PIETRO VIEIRA - CPF: *85.***.*09-91 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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