TJDFT - 0706674-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES MAIA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO GOMES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO GOMES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706674-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO GOMES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 165822401) em favor da parte exequente, para a conta corrente nº 64.460-9, da agência 1507-5, do Banco do Brasil, em favor do(a) advogado(a) credor(a) DANIELE DA ROCHA MACHADO RIBEIRO (CPF nº *24.***.*99-27), conforme requerido na petição de ID 169243340.
Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
Havendo eventual débito remanescente, deverá o credor apresentar a respectiva planilha do débito integral.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:28
Recebidos os autos
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24/09/2023 10:28
Outras decisões
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11/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES MAIA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706674-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO GOMES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES MAIA em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES MAIA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES MAIA em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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27/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:06
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2023 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:13
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:13
Outras decisões
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12/04/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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