TJDFT - 0724621-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA VIDAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de IVAM EVARISTO NUNES em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724621-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAM EVARISTO NUNES REQUERIDO: MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA VIDAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 201548495).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2024 10:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA VIDAL em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 23:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:58
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA VIDAL em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de IVAM EVARISTO NUNES em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:16
Recebidos os autos
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14/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de IVAM EVARISTO NUNES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:03
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 19:37
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA VIDAL em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:44
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:44
Indeferido o pedido de MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA VIDAL (REQUERIDO)
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14/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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