TJDFT - 0724252-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELLA GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) ISABELLA GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724252-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA 1.
ISABELLA GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI ingressou com ação pelo procedimento comum em face GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que foi submetida à cirurgia de gastroplastia e perdeu aproximadamente 42kg (quarenta e dois quilos), o que acarretou o excesso de pele na região das mamas.
Sustentou que necessita de realização de cirurgia reparadora na região da mama, mas a ré negou o procedimento, sob a alegação de que não há previsão no rol da ANS, pois se trata de procedimento estético.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize e custeie o procedimento - reconstrução com prótese mamária - além de todas as despesas necessárias para a realização da cirurgia sob pena de multa diária e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Intimada (ID 97411712), a autora regularizou sua representação processual e juntou relatório médico datado (ID 98037423).
Indeferida a tutela de urgência (ID 98037423).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 99189074), alegando que por se tratar de uma entidade de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso.
Argumentou ainda que o procedimento solicitado não possui cobertura contratual e não está incluído no rol de procedimentos da ANS, defendendo a taxatividade deste rol.
Afirmou a ausência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica (ID 99490259) asseverando, em síntese, que uma vez autorizadas pela ré a cirurgia bariátrica e a cirurgia abdominal, é natural a cobertura dos demais custos do tratamento de obesidade.
Argumentou que não houve questionamento sobre a aplicabilidade do CDC, que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que o procedimento é de caráter reparador.
Reiterou os termos da inicial.
Juntou documentos.
Intimada (ID 99851804), a ré não se manifestou quanto aos documentos juntados em réplica (ID 100863742).
O processo foi suspenso em razão da determinação no tema 1.069/STJ (ID 101691166) e, posteriormente, a autora requereu a retomada (ID 172302588) com anuência da ré e pedido de produção de prova pericial (ID 174546889).
O processo foi saneado, com a fixação dos fatos controvertidos, inversão do ônus da prova e deferimento da prova pericial (ID 176446629).
Apresentado laudo pericial (ID 200162874), apenas a ré se manifestou (ID 203041765).
O perito juntou esclarecimento (ID 205287767), tendo a parte autora apresentado concordância (ID 206318204) e a ré discordância (ID 206667998), reafirmando que se trata de procedimento estético. 2.
DO MÉRITO Da realização da cirurgia Não há controvérsia nos autos em relação a existência de excesso de pele na região das mamas, com indicação de cirurgia de reconstrução com prótese ou expansor.
Nesse sentido, a divergência nos autos está em saber se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico é legítima, ante a natureza estética ou reparadora do procedimento.
O perito afirmou que: “Há indicação no caso em tela de reconstrução mamária com prótese de silicone, sendo procedimento cirúrgico reparador e não estético, complementar a cirurgia bariátrica.” (ID 200162874 - Pág. 3).
Além disso, o médico perito indicou, expressamente que: “correção cirúrgica da ptose mamária e excesso de pele pós-cirurgia bariátrica tem como objetivo tratar e previr infecções bacterianas, assaduras, escoriações, problemas de coluna.” (ID 205287767) É cediço que o rol de tratamentos e procedimentos desenvolvido pela ANS constitui tão somente uma referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de assistência à saúde, sendo certo que as diretrizes de utilização não possuem natureza taxativa, conforme recente alteração legislativa.
Ademais, conforme já esclarecido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo, tema 1069, definiu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim, considerando laudo pericial (ID 200162874), resta claro que o procedimento em questão não tem finalidade estética, conforme alegado pela ré, mas sim cirurgia reparadora em continuidade ao tratamento de obesidade.
Necessário apontar, ainda, que o fato de a parte autora não ter, no momento da realização da perícia, qualquer dermatite não significa, por si só, a possibilidade de afastamento do caráter reparador do procedimento, mas, tão somente, que a parte autora adotou os cuidados necessários para evitá-las ou minorá0las enquanto aguarda a cirurgia reparadora.
Desse modo, abusiva e ilegal a conduta da empresa ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura dos procedimentos indicados - reconstrução com prótese mamária, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente.
Portanto, buscando garantir efetividade ao princípio da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que a ré não pode negar a realização do procedimento ou o fornecimento dos materiais cirúrgicos, haja vista a necessidade de restauração da saúde do paciente.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam as raias dos aborrecimentos comuns.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia de quem se vê na necessidade de submeter-se a um tratamento e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato ofende atributos da personalidade da autora, em especial o direito à integridade física.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a autorizar o procedimento cirúrgico - reconstrução com prótese mamária, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento (ID 97382716), em dez dias corridos, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno, ainda, a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:02
Outras decisões
-
12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ISABELLA GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724252-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, em favor do perito, alvará de levantamento/ ofício de transferência (caso sejam informados os ados), quanto aos seus honorários.
Transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:25
Outras decisões
-
24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:48
Juntada de Petição de laudo
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/05/2024 15:51
Outras decisões
-
28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 191232280: HORA: 11h30min DATA: 23 de abril de 2024 (terça-feira) LOCAL: no imóvel situado no Hospital Santa Marta, Centro Clínico, consultório nº 12, térreo, QSE 11, área especial nº 01, Taguatinga Sul, Distrito Federal Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO À autora para ciência da manifestação da ré.
Certifico que intimei o perito para que esclareça o ocorrido e, se o caso, designe nova data para a realização da perícia.
Aguarde-se por cinco dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 184894557: HORA: 11h30 DATA: 19 de março de 2024 (terça-feira) LOCAL: no Hospital Santa Marta, Centro clínico, consultório nº 12, térreo, QSE 11, área especial nº 01 - Taguatinga Sul, Distrito Federal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724252-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo perito em R$ 9.000,00 (nove mil reais), pretendendo a redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme petição de ID 183502015.
Ocorre que a parte interessada não apresentou qualquer documento, a fim de demonstrar que o valor proposto pelo perito esteja muito acima dos valores que vem sendo praticados em demandas semelhantes.
Além disso, sequer impugnou a primeira proposta apresentada pelo perito, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), deixando para impugnar a segunda proposta apresentada, após redução do valor pelo perito e pagamento pela parte ré.
Ademais, a proposta do perito indica os serviços que serão prestados e são condizentes com a natureza da demanda e a complexidade da prova a ser produzida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Considerando que a ré já efetuou o pagamento dos honorários arbitrados (ID 183843100) e as partes já apresentaram quesitos (IDs 177083106 e 178698439), ao perito para agendamento da perícia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:56
Outras decisões
-
18/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:51
Outras decisões
-
20/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
22/12/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/09/2021 19:00
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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16/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
09/09/2021 15:21
Desentranhamento
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03/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 20:56
Recebidos os autos
-
31/08/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:55
Outras decisões
-
20/08/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:01
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2021 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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