TJDFT - 0724583-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:36
Homologada a Transação
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21/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO SAMPAIO em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724583-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO COELHO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA e MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, em face de ANTONIO COELHO SAMPAIO, visando a cobrança dos honorários sucumbenciais.
A parte credora promoveu o recolhimento das custas inerentes à fase processual e juntou demonstrativo do débito, consoante ID 21097140 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos), com alteração do polo ativo, devendo constar: JÚLIA KHODR BUNDCHEN, CPF *12.***.*94-00, OAB/DF 44615; FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, CPF *59.***.*79-00, OAB/DF 25639 e MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, CPF *27.***.*78-34, OAB/DF 30059 e no polo passivo: ANTONIO COELHO SAMPAIO, CPF *44.***.*12-68 Retifique-se o valor da causa para R$ 8.809,75 Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:45
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:45
Outras decisões
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06/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 12:05
Processo Desarquivado
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06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO SAMPAIO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:21
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO SAMPAIO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:48
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO SAMPAIO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:46
Outras decisões
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05/07/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 20:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:39
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:01
Recebidos os autos
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16/06/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2023 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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