TJDFT - 0724445-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724445-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO AMERICO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo, e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (ID 212489149).
Nos termos do art. 922, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo acordado entre as partes, ou seja, até 29/11/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
01/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724445-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO AMERICO DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 211187886.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724445-82.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: RICARDO AMERICO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da ação associada - 0720344-31.2024.8.07.0007.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em face de RICARDO AMERICO DE ALMEIDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Cadastre-se a parte exequente como "OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS", com advogado Dra Milena Pirágine, OAB/DF 40427, e a parte executada como "RICARDO AMERICO DE ALMEIDA".
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
03/09/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
02/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO AMERICO DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RICARDO AMERICO DE ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RICARDO AMERICO DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/07/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:59
Indeferido o pedido de RICARDO AMERICO DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*53-04 (AUTOR)
-
29/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 09:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:05
Indeferido o pedido de RICARDO AMERICO DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*53-04 (AUTOR)
-
21/06/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:57
Outras decisões
-
16/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de RICARDO AMERICO DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de RICARDO AMERICO DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 11:22
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:22
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
10/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/12/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/12/2022 17:35
Indeferido o pedido de RICARDO AMERICO DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*53-04 (AUTOR)
-
22/12/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/12/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
22/12/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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