TJDFT - 0724147-74.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:08
Baixa Definitiva
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08/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/03/2025 18:06
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 20:33
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*28-72 (AGRAVANTE)
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 20:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:59
Não conhecido o recurso de Apelação de VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*28-72 (APELANTE)
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0724147-74.2023.8.07.0001 DECISÃO A apelante requer, em sede de apelação (id. 55956831), os benefícios da gratuidade de justiça.
Sustenta que “O expert indeferiu o benefício da justiça gratuita, embasado na comprovação por meio de documentos trazidos nos autos, sua miserabilidade econômica e o quanto, caso fosse condenado em custas, isso acarreteria severos prejuízos não só a parte, mas toda a sua família, ao qual é mantenedor”.
Decido nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
De acordo com o art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Nada obstante a regra, se o pedido foi posto nos autos e indeferido, sem que a decisão tenha sido desafiada por agravo de instrumento, a presunção de insuficiência torna-se em certeza de suficiência de recursos para pagar as despesas processuais, inclusive as custas e os honorários advocatícios.
A certeza advém da decisão judicial não impugnada e, ao contrário, cumprida em tempo próprio.
Assim, a alteração dessa situação deve ser comprovada pelo requerente que renova o pedido nos mesmos autos.
Nesse sentido, orienta o STJ: AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56.010/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 25/03/2019.
No caso, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos (id. 55956817): (...) A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, verifico que a parte ré aufere renda mensal em valor superior à média da população brasileira, em torno de R$ 6.800,00, conforme extratos bancários de ID’s 162631953 a 162631958.
Destaco que não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Portanto, apesar das alegações da requerida, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. (...) Oportunizada a possibilidade de manifestação para comprovar sua situação de hipossuficiência (id. 56348909), a apelante juntou documentos (id. 56730357 – 56732127) de despesas de condomínio, cartão de crédito, contas de energia, boletos bancários e contracheques que demonstram rendimento bruto entre R$17.050,34 e R$ 21.596,64.
Destarte, a insuficiência financeira não restou demonstrada, tampouco a apelante demonstra que houve piora em sua situação financeira, mas sim um incremento salarial significativo.
A apelante limita-se a juntar petição confusa que afirma que “a parte autora declara sob penas da lei que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais haja vista, ser autônomo e possuir uma renda mínima, onde se demostra total miserabilidade de arca com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família razão pelo qual requer o deferimento do benefício”.
Ressalto que a parte é ré, e não autora, além de ser servidora pública, e não autônoma e de possuir renda muito superior à mínima alegada.
Ademais, cumpre frisar que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença.
Sobre o tema, ilustra o aresto deste TJDFT: [...] III - A gratuidade de justiça, embora possa ser requerida e concedida a qualquer tempo, gera efeitos a partir da data do pedido, não retroagindo para suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais anteriormente fixadas.
IV - Apelação desprovida. (APC 2013.01.1.072354-9, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 19/03/2014, DJe 01/04/2014) Nesse quadro, resta que o benefício requerido está voltado unicamente ao preparo da apelação e outros atos processuais futuros e momento incertos, não havendo falar na impossibilidade de arcar com o pequeno valor do preparo.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 19:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*28-72 (APELANTE).
-
11/03/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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