TJDFT - 0724495-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:15
Outras decisões
-
25/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/08/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724495-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL EXECUTADO: NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o objetivo de responsabilizar os sócios da pessoa jurídica, ao argumento de desvio de finalidade e confusão patrimonial. É consabido que a desconsideração da personalidade jurídica (“disregard doutrine”) tem como escopo superar episodicamente a personalidade da pessoa jurídica, para obter a satisfação em favor do prejudicado mediante o patrimônio dos próprios integrantes, que passam a ter responsabilidade pessoal.
Trata-se de medida excepcional, uma vez que uma das principais características da pessoa jurídica é justamente a aquisição de sua personalidade própria, pela qual passa a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, titularizar capacidade patrimonial, constituir patrimônio próprio desvinculado dos seus integrantes. “In casu”, cuidando-se de relação civil, a desconsideração se encontra prevista no artigo 50 do Código Civil, que dita: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Sem maiores digressões, tem-se a nominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, somente aplicável quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Com efeito, não pode haver abuso na utilização da desconsideração da personalidade jurídica, devendo, em regra, observar-se a regra a separação patrimonial, somente passível de ser afastada se demonstrada o abuso da personalidade jurídica.
Argumenta a parte exequente como fato apto a configurar a hipótese de abuso da personalidade jurídica o desvio de finalidade a confusão patrimonial, consistente no esvaziamento patrimonial, onde a pessoa jurídica devedora não possui bens penhoráveis, conforme verificado nas buscas realizadas, além de constituição de novas empresas pelos sócios, onde, após a condenação judicial da Newcom em 25/08/2023, os sócios fundaram novas empresas do mesmo ramo: - Tania Lúcia Cicuto Gonçalves criou a Eleonor Business & Technology Ltda (CNPJ 53.***.***/0001-08) em 18/12/2023. - Luís Antonio Pereira da Silva criou a Lane Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ 53.***.***/0001-41) em 01/12/2023.
Todavia, não logrou êxito a parte exequente em demonstrar a ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade, consistente na prática de ato intencional por parte dos sócios em fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, pela comprovação da inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas, não sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Com efeito, a demonstração do abuso personalidade se mostra imprescindível para que seja afastada a personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Nesse sentido, já se posicionou o Col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ocorrência de confusão patrimonial e indícios de fraude, para impossibilitar o cumprimento das obrigações firmadas, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 100.831/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) Partilhando do mesmo entendimento, colhe-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA.
SEM ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade empresária e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 3.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem natureza consumerista, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso demonstrar "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4.
In casu, o agravante sequer aponta fato que pudesse ser interpretado como sendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e nem os meios mais ordinários para o alcance da efetividade da execução elencados no art. 655 do CPC revogado, foram adotados no curso do cumprimento de sentença. 5.
Se não há sequer alegação de prática de conduta que se amolde no art. 50 do Código Civil, e constatado que não houve o exaurimento dos meios ordinários de execução postos à disposição do credor, não há fundamento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial devedora. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.952947, 20160020014787AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 346-358) Pelo exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço.
Custas do incidente pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Indeferido o pedido de IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL - CNPJ: 62.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
17/04/2025 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Outras decisões
-
28/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724495-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL EXECUTADO: NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o retorno dos mandados de citação expedidos em IDs 218516543 e 218516544.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:42
Outras decisões
-
12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:03
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724495-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL EXECUTADO: NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD e SNIPER.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil – CENSEC e SREI, na medida em que não se presta a pesquisa patrimonial, já que se limita a ofertar dados sobre escrituras de separação, divórcios e inventários.
Outrossim, é diligência ao alcance da própria parte, prescindindo de intervenção judicial.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Deferido em parte o pedido de IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL - CNPJ: 62.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724495-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL EXECUTADO: NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724495-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL EXECUTADO: NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à contadoria judicial para que apresente a sua resposta à impugnação de ID 201789697.
Retornado, INTIME-SE o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Outras decisões
-
27/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:16
Outras decisões
-
06/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724495-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL EXECUTADO: NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência apresentada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito.
Apresentado laudo contábil, intimem-se as partes para apontarem a suas manifestações, no prazo COMUM de dez (10) dias.
Havendo impugnação(ões), retornem os autos àquela douta contadoria para apresentação de laudo complementar.
Por fim, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Outras decisões
-
23/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Outras decisões
-
06/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:53
Outras decisões
-
29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:13
Outras decisões
-
08/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:04
Outras decisões
-
01/06/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:43
Outras decisões
-
13/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2023 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/04/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 06:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 06:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de NEWCOM TELEINFORMATICA LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 22:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:50
Outras decisões
-
13/02/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:34
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
29/11/2022 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2022 13:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 13:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/11/2022 00:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
11/09/2022 18:44
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
02/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2022 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:43
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2022 14:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2022 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2022 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2022 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 23:56
Recebidos os autos
-
05/07/2022 23:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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