TJDFT - 0724542-31.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724542-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES, EDILEUZA VIEIRA RODRIGUES, DISLANE RODRIGUES XAVIER EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 11:10:41. -
04/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DISLANE RODRIGUES XAVIER em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de I. H. DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0724542-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES, EDILEUZA VIEIRA RODRIGUES, DISLANE RODRIGUES XAVIER EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca do comprovante de transferência de ID 185427643.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 14:18:31.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
02/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724542-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES, EDILEUZA VIEIRA RODRIGUES, DISLANE RODRIGUES XAVIER EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES, EDILEUZA VIEIRA RODRIGUES, DISLANE RODRIGUES XAVIER em desfavor de EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID 184487549. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Expeça-se alvará do valor depositado no ID 184412082 em favor do credor.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 24 de janeiro de 2024 15:45:08.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:30
Outras decisões
-
07/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de I. H. DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:17
Outras decisões
-
24/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de I. H. DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DISLANE RODRIGUES XAVIER em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA RODRIGUES em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de I. H. DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2022 10:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:23
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
04/07/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de I. H. DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DISLANE RODRIGUES XAVIER em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA RODRIGUES em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de I. H. DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de DISLANE RODRIGUES XAVIER em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA RODRIGUES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES em 08/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de I. H. DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
18/05/2022 10:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
17/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DISLANE RODRIGUES XAVIER em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA RODRIGUES em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:19
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA RODRIGUES em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DISLANE RODRIGUES XAVIER em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:03
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de CVC em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO RODRIGUES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CVC em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/11/2021 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 02:25
Recebidos os autos
-
23/11/2021 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
09/10/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 16:34
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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