TJDFT - 0724402-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LAURA MARQUES DE MATOS SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 16:43
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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01/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:49
Outras decisões
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17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará conforme determinado (ID 211914578 - item 2), eis que compulsando os autos verifiquei que o outorgante da procuração ID 130057494, foi eleito para o período de de 2 anos, a partir de 28/08/2020 (ID 130057492).
Nos termos da Portaria nº 03/2020, fica a parte EXEQUENTE, intimada a carrear aos autos cópia atualizada da ata referente à assembleia que reelegeu o outorgante constante da procuração supracitada e/ou regularizar a sua representação processual.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724402-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA, RAFAEL BORGES DE SOUZA, LAURA MARQUES DE MATOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente, nos termos das petições de ID´s 207926396 e 209750629, requer o levantamento do montante disponível em conta judicial e o prosseguimento do cumprimento de sentença para obter o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 1.759,02, atualizado até 18/08/24.
A esse respeito, verifica-se que: - ao ingressar com o cumprimento de sentença (ID 194268618), o exequente apontou que o valor do débito era de R$ 42.403,95, atualizado até 23/04/24; - os executados impugnaram o cumprimento de sentença (ID 199395436, alegando excesso de execução, tendo promovido, em 07/06/24, o depósito judicial de R$ 16.148,24, valor declarado incontroverso (ID´s 199395439 e 199395438); - após ter sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204855198), os executados peticionaram no ID 206577020, informando terem realizado depósito judicial à título de pagamento, em 05/08/24, no valor de R$ 26.255,71, conforme guia e comprovante de depósito juntados nos ID´s 206577021 e 206577022.
Somando-se os valores dos dois depósitos judiciais realizados pelos executados, nos valores de R$ 16.148,24 e R$ 26.255,71, atinge-se a quantia de R$ 42.403,95, a qual corresponde ao valor do débito à época do início do cumprimento de sentença e sem a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o montante depositado é insuficiente para a satisfação da obrigação.
Face o exposto, aos executados para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo exequente no ID 207926396 e, em caso de concordância com o valor ali apontado, realizarem o pagamento ou, em caso de discordância, indicarem o valor que entendem devido, acompanhado da memória detalhada do cálculo, e realizarem o pagamento do valor remanescente incontroverso, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. 2.
Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento de R$ 42.403,95 e acréscimos legais em favor do exequente, independentemente de preclusão, observados os dados bancários indicados no ID 20970629, quais sejam, Gico Advogados Associados - Banco Itaú - Agência 0198 - Conta Corrente: 211112 - CNPJ: 20.***.***/0001-28.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 23:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:01
Outras decisões
-
03/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Conforme solicitado na petição ID 207926396, certifico que, nesta data, consta o seguinte valor depositado nesta conta judicial: Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724402-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA, RAFAEL BORGES DE SOUZA, LAURA MARQUES DE MATOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação alegando que o exequente não subtraiu do débito o valor de R$ 51.555,94, que já havia sido depositado nos autos, na fase de conhecimento, razão pela qual justificou que o valor remanescente devido seria de R$ 16.148,28.
Ocorre que, da simples análise da petição inicial e das planilhas apresentadas, é possível perceber que o exequente procedeu com a subtração dos valores que já haviam sido depositados, além de detalhar minuciosamente como foram realizados os cálculos, os quais estão corretos.
Veja-se: Descontados de tal montante os R$51.555,94 depositados nos autos em 17/10/2022 pelos devedores, permanece em aberto R$4.180,41 que ainda deverão ser pagos por eles no presente cumprimento de sentença.
Para cálculo de tal valor atualizado, será utilizada como parâmetro inicial dos juros e da correção monetária a data de 17/10/2022. (ID 194268618, pág. 4) Em razão disso, rejeito a impugnação.
Prazo de 05 (cinco) dias para o executado realizar o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora.
Efetuado o depósito, intime-se o exequente para informar se dá quitação, em 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem o depósito integral do valor remanescente, proceda-se conforme a decisão de ID 195820360.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento da quantia incontroversa (ID 199395438) em favor do exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724402-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA, RAFAEL BORGES DE SOUZA, LAURA MARQUES DE MATOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação alegando que o exequente não subtraiu do débito o valor de R$ 51.555,94, que já havia sido depositado nos autos, na fase de conhecimento, razão pela qual justificou que o valor remanescente devido seria de R$ 16.148,28.
Ocorre que, da simples análise da petição inicial e das planilhas apresentadas, é possível perceber que o exequente procedeu com a subtração dos valores que já haviam sido depositados, além de detalhar minuciosamente como foram realizados os cálculos, os quais estão corretos.
Veja-se: Descontados de tal montante os R$51.555,94 depositados nos autos em 17/10/2022 pelos devedores, permanece em aberto R$4.180,41 que ainda deverão ser pagos por eles no presente cumprimento de sentença.
Para cálculo de tal valor atualizado, será utilizada como parâmetro inicial dos juros e da correção monetária a data de 17/10/2022. (ID 194268618, pág. 4) Em razão disso, rejeito a impugnação.
Prazo de 05 (cinco) dias para o executado realizar o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora.
Efetuado o depósito, intime-se o exequente para informar se dá quitação, em 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem o depósito integral do valor remanescente, proceda-se conforme a decisão de ID 195820360.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento da quantia incontroversa (ID 199395438) em favor do exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:03
Outras decisões
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03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:43
Outras decisões
-
26/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de LAURA MARQUES DE MATOS SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/11/2022 20:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:55
Outras decisões
-
08/11/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
18/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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04/07/2022 17:55
Recebidos os autos
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04/07/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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