TJDFT - 0723751-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:41
Baixa Definitiva
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26/08/2024 17:40
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 17:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/07/2024 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/07/2024 21:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0723751-52.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: TANIA VANIA DE ARAUJO AGRAVADO: FABIO CARDOSO PEREIRA, LUANA THAMARA PERNA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas.
O efeito regressivo conferido ao presente recurso pelo art. 1.042, § 4º, do CPC, permite ao julgador o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Mantenho, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada, visto que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçavam.
Desse modo, cumpre observar o enunciado sumular n. 727/STF, que dispõe o seguinte: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
26/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:41
Outras Decisões
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25/06/2024 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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25/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0723751-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: TANIA VANIA DE ARAUJO AGRAVADO: FABIO CARDOSO PEREIRA, LUANA THAMARA PERNA RODRIGUES CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 29 de maio de 2024 -
28/05/2024 14:14
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de agravo
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:50
Negado seguimento a Recurso
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07/05/2024 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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07/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:45
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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15/04/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:09
Conhecido o recurso de TANIA VANIA DE ARAUJO - CPF: *71.***.*96-34 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:17
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:17
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723751-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO CARDOSO PEREIRA, LUANA THAMARA PERNA RODRIGUES REU: TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FÁBIO CARDOSO PEREIRA e LUANA THAMARA PERNA RODRIGUES em desfavor de TÂNIA VÂNIA DE ARAÚJO GOVEIA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em agosto de 2022, foi firmado contrato de cessão de direitos entre as partes, cujo objeto foi a cessão dos direitos possessórios da Loja nº 01, edificada no Lote nº C-06, Rua 07, da Chácara 333, do Setor Habitacional Vicente Pires/DF, ao valor global de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo ajustado que o pagamento ocorreria em parcelas 4 (quatro) parcelas de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
Aduzem que as duas últimas parcelas não foram pagas no prazo e modo estabelecido, tendo a parte requerente recebido, então, como parte do pagamento, um veículo da requerida no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), estando a requerida inadimplente em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Asseveram, ainda, que deve ser aplicada a multa por inadimplemento de 5% (cinco por cento) prevista no contrato sobre as duas parcelas que estavam em atraso (que somam R$ 65.000,00), correspondendo a R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais).
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de incompetência territorial.
No mérito, reconhece a procedência do pedido de pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), porém impugna a aplicação da multa por inadimplemento.
Pleiteia a improcedência do pedido de aplicação da aludida multa.
Réplica juntada à id. 167487681. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
A requerida argui preliminar de incompetência territorial, alegando que o seu domicílio (Vicente Pires) pertence à circunscrição judiciária de Taguatinga.
Rejeito a presente preliminar, pois Vicente Pires faz parte desta circunscrição judiciária, conforme Resoluções nº 5/2021 e 4/2008 deste Tribunal, sendo este Juízo competente para julgamento da presente ação.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel, sendo acordado o valor de venda de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), dividido em 4 (quatro) parcelas de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) (id. 157548682).
Conforme parágrafo primeiro da cláusula segunda do referido instrumento, ficou acordado que, em caso de atraso no pagamento, seria aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor das duas parcelas restantes (R$ 65.000,00).
Posteriormente, em razão de atraso no pagamento destas parcelas, as partes acordaram, informalmente, a entrega de um veículo pela requerida, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), sendo o valor remanescente de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a ser pago em até 45 (quarenta e cinco) dias, conforme termo de recebimento do veículo juntado à id. 157548683.
A parte requerida reconhece o pedido de pagamento da quantia remanescente de R$ 9.000,00 (nove mil reais), incontroversa, assim, esta questão.
A controvérsia gira em torno da aplicação da multa por atraso prevista no instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel firmado entre as partes.
A parte requerida entende que o documento de id. 157548683 trata-se de uma novação, devendo os seus termos imperarem sobre os termos contratuais do contrato de cessão, o qual prevê a multa por atraso no pagamento.
Não merece prosperar, no entanto, as alegações da requerida.
O instituto trata-se, na verdade, de transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga, surgindo uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.
No caso, o que ocorreu foi apenas a modificação da forma de pagamento das parcelas que estavam em atraso.
Inicialmente foi acordado que as duas últimas parcelas seriam pagas da seguinte forma: uma para o requerente e outra para o corretor, ambas em 30 (trinta) dias da assinatura do contrato (id. 157548682, pág. 2).
Com o atraso no pagamento, as partes acordaram que estas parcelas em atraso, que somam R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), seriam parte quitadas por meio de um veículo, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) e o restante (R$ 9.000,00) seria pago pela requerida em até 45 (quarenta e cinco) dias (id. 157548683), que não foi quitado até o momento, fato que levou, inclusive, o requerente a ajuizar a presente demanda.
Assim, não há que se falar em novação, sendo válidas as cláusulas contratuais do instrumento particular de cessão e direitos sobre o imóvel, firmado entre as partes.
Também não há que se falar em abusividade da multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
De acordo com o princípio pacta sunt servanda, também chamado de princípio da obrigatoriedade, o contrato tem o poder de criar obrigações com força de lei, em relação às partes a ele submetidas.
Assim, no caso, restou claro que o contrato firmado entre as partes previa multa de 5% (cinco) por cento sobre os valores em atraso.
Como a requerida atrasou o pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), deve ser a ela aplicada uma multa no importe de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do inadimplemento (10/11/2022 – 45 dias da assinatura do termo de id. 157548683) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/06/2023//id. 162409818). b) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de multa por inadimplemento/atraso, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data do inadimplemento (23/09/2022) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/06/2023//id. 162409818).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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