TJDFT - 0723751-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
08/07/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:13
Outras decisões
-
08/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723751-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CARDOSO PEREIRA, LUANA THAMARA PERNA RODRIGUES EXECUTADO: TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DECISÃO Defiro o pedido de id 232763706.
Libere-se em favor do credor o valor penhorado no id 220734822 para a conta indicada pelo exequente.
Fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor penhora, e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:48
Outras decisões
-
07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:22
Outras decisões
-
15/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:08
Outras decisões
-
01/04/2025 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Deferido o pedido de FABIO CARDOSO PEREIRA - CPF: *02.***.*36-16 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723751-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CARDOSO PEREIRA, LUANA THAMARA PERNA RODRIGUES EXECUTADO: TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, em que alega que a quantia constrita não lhe pertence.
Narrou a executada que foi surpreendida com o bloqueio da quantia de R$ 5.000,00 em sua conta, e que os valores são oriundos de empréstimo realizado pelo seu filho para pagamento de dívida com aluguel.
Assevera que apesar de seu filho morar no imóvel alugado na SCLRN 703, Bloco E, entrada 28, nº 101, Asa Norte, Brasília – DF o contrato está em seu nome.
E com intuito de pagar a dívida, seu filho fez o empréstimo de R$ 5.000,00 e efetuou a transferência via Pix para a executada.
Ao final requer o acolhimento da impugnação para o desbloqueio da quantia de R$ 5.000,00 por pertencer a outra pessoa. É o breve relato.
Decido.
Conheço da impugnação, por tempestiva.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de penhora de saldo existente em conta bancária, decorrente da realização de empréstimo, supostamente contratado para o pagamento de aluguel do imóvel do filho da executada.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto à possibilidade de penhora de valores oriundos de empréstimos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PENHORABILIDADE.
REGRA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3.
A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4.
A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5.
Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1820477/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). (grifos nossos) A Executada sustentou que contraiu o empréstimo bancário com o fim de arcar com as despesas de aluguéis, as quais encontravam-se em atraso, e para comprovar apresentou o contrato de aluguel de Id 221108675 e o print da tela de aplicativo de celular de Id 221108676.
O saldo de empréstimos bancários, em que pese não possua natureza salarial, pode vir a ser considerado impenhorável, contanto que a executada demonstre que o mútuo se destina ao sustento de sua família ou da própria parte.
Precedentes STF.
O empréstimo foi realizado em nome do filho da executada, e não há demonstração nos autos que os valores penhorados são efetivamente para o sustento da devedora ou de sua família.
Nesse sentido reputo válida a penhora efetivada.
Rejeito a impugnação.
Intimem-se.
Preclusa a presente Decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente e intime-o para indicar medidas expropriatórias de bens do devedor em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:18
Indeferido o pedido de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA - CPF: *71.***.*96-34 (EXECUTADO)
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17/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 20:34
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:36
Outras decisões
-
11/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:08
Deferido o pedido de FABIO CARDOSO PEREIRA - CPF: *02.***.*36-16 (AUTOR).
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13/09/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:06
Outras decisões
-
03/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:20
Declarada incompetência
-
13/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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21/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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