TJDFT - 0723425-95.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:58
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DM LINGERIE VENDAS DE CONFECCOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO A QUO.
STJ. 1.
Não há que se falar em ofensa à coisa julgada material, se há laudo pericial posterior em que se atestou a piora do estado de saúde da segurada, com reconhecimento da sua incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente da função psíquica, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral. 2.
Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, renovável a cada mês, havendo a constatação da alteração fática referente ao agravamento das lesões da segurada, autoriza-se a reiteração do pedido de benefício previdenciário, configurando nova causa de pedir. 3.
O termo a quo para o pagamento da aposentadoria por invalidez em ação acidentária, segundo o STJ, depende ou não da existência de requerimento administrativo junto à autarquia federal INSS. 4.
Inexistente o requerimento administrativo, aquela E.
Corte de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 626), fixou a tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
No mesmo sentido, destaco o enunciado de súmula n. 576 do E.
STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 5.
Contudo, existindo requerimento administrativo junto à autarquia federal, para o STJ, “o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Neste mesmo sentido, já me manifestei quando do julgamento do Ac. 1217327. 6.
Recursos conhecidos e providos parcialmente. -
10/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e DM LINGERIE VENDAS DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
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02/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/09/2024 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/07/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/06/2024 23:52
Recebidos os autos
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25/06/2024 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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