TJDFT - 0723516-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0723516-33.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP, CAR COLLECTION LTDA, ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") APELADO: MUBARAK ADVOGADOS ASSOCIADOS, EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Intimem-se a Administração e Participação Ltda. - EPP, Car Collection Ltda. e ETEC - Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comércio Ltda. em Recuperação Judicial para manifestarem-se acerca da alegação de ausência de dialeticidade recursal formulada por EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda. em contrarrazões no prazo de quinze (15) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MUBARAK ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MUBARAK ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratuais (13385) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PROCESSO: 0723516-33.2023.8.07.0001 AUTORES: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, CAR COLLECTION LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: MUBARAK ADVOGADOS ASSOCIADOS, EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUBARAK ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0723516-33.2023.8.07.0001, com o objetivo de esclarecer obscuridade relativa à condenação em honorários advocatícios.
A parte embargante alega que, apesar de a sentença ter julgado improcedentes os pedidos dos autores e os condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como multa por litigância de má-fé, existe uma obscuridade no tocante à divisão dos honorários.
Especificamente, o embargante afirma que a decisão não esclareceu se o percentual de 10% de honorários deveria ser pago a cada um dos patronos dos réus, tendo em vista que suas defesas foram apresentadas por diferentes escritórios de advocacia.
A parte embargada se manifestou consoante petição de ID 212975747, destacando a necessidade da divisão pro-rata.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material.
Por meio da r. sentença de ID 210887255, a MM.
Juíza acertadamente condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor dos réus, no entanto, a parte embargante suscita que a fixação percentual deveria considerar a atuação de escritórios distintos que representaram os réus, de modo a promover uma divisão equitativa dos honorários entre eles.
Nesse espeque, adoto o entendimento de que a demanda contou com a participação de advogados distintos para os réus, circunstância que deve ser ponderada na fixação dos honorários.
Conforme os princípios de equidade e razoabilidade, acolho o pleito da embargante, fixando a divisão dos honorários advocatícios de forma proporcional.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar que os honorários advocatícios devem ser divididos em partes iguais entre os réus, fixando-se 5% para cada, mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratuais (13385) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PROCESSO: 0723516-33.2023.8.07.0001 AUTOR: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, CAR COLLECTION LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: MUBARAK ADVOGADOS ASSOCIADOS, EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA Decisão Interlocutória Em tempo, a sentença recém-exarada condenou a parte ré em litigância de má-fé, quando, por evidente, se referia à parte autora.
Logo, esta decisão passa a integrar a referida sentença para que onde se lê a condenação da parte ré por litigância de má-fé, leia-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:13
Outras decisões
-
20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratuais (13385) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PROCESSO: 0723516-33.2023.8.07.0001 AUTOR: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP, CAR COLLECTION LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: MUBARAK ADVOGADOS ASSOCIADOS, EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
Diante dos novos documentos juntados pelo autor, dê-se vista aos requeridos para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do pedido ID 185994550, nos termos do artigo 10, do CPC.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/01/2024 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2023 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:21
Publicado Ata em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 18:36
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 18:34
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:47
Outras decisões
-
06/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:09
Deferido o pedido de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
05/06/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
05/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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