TJDFT - 0723719-11.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:31
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL JOSE VIEIRA BENTO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil e consumidor.
Apelação cível.
Preliminar.
Dialeticidade.
Inocorrência.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
Empréstimo consignado.
Perícia grafotécnica.
Litigância de má-fé.
Multa.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e compensação por danos morais e que aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado da causa ao autor por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a perícia grafotécnica deve ser afastada, se o negócio jurídico é ou não existente e se configurada a litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Extrai-se das razões recursais e do pedido de reforma de ambos os recursos a irresignação com a sentença prolatada e o suposto erro de julgamento.
Preliminar rejeitada. 4.
A perícia grafotécnica realizada nas cópias constantes no processo ao invés do documento original não impediu ou dificultou a análise de autenticidade da assinatura.
O laudo técnico é completo, conclusivo e está em consonância com os demais elementos de prova constantes nos autos, não havendo justificativa plausível para afastar a conclusão pericial. 5.
Incabível a condenação por litigância de má-fé processual se não há indícios de atuação dolosa da parte.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”; “2.
A perícia grafotécnica realizada com base nas cópias constantes nos autos é válida para fins de comprovação da autenticidade da assinatura e deve prevalecer quando em consonância com as demais provas constantes nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III e IV; 371; 479; 932, III; e 1.010, III. -
17/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:57
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE VIEIRA BENTO - CPF: *52.***.*39-20 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/10/2024 21:43
Recebidos os autos
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31/10/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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