TJDFT - 0723426-48.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:50
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA WOOD SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INVENTO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE FORNO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃO CONSTATADO.
DEVER DE CAUTELA PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O cerne da insurgência recursal está em aferir se há responsabilidade civil da recorrida pelo alegado vício oculto constatado em bem móvel usado, vendido por ela. 2.
Vício redibitório.
Artigo. 441 do Código Civil, preexistente à tradição do aludido bem; é o defeito oculto apresentado pelo bem, objeto de transferência em contratos comutativos, que o torne impróprio ao uso ou reduza seu valor.
Contudo, não cabe alegar vício redibitório em razão de defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa.
Precedente desta Turma: Acórdão 1434288. 3.
A aquisição de bem móvel usado, especialmente quando vendido em valor abaixo do de mercado, pressupõe a cautela do adquirente em proceder à vistoria prévia, por profissional qualificado (de preferência), a fim de constatar os desgastes/defeitos das peças relacionadas ao tempo de uso. 4.
Nesse quadro fático-jurídico, diante da constatação do defeito e da concomitante negligência da compradora, que não realizou análise prévia do forno, impõe-se a manutenção da sentença para afastar a responsabilidade da recorrida pela reparação por danos materiais e morais. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
24/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de INVENTO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/08/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/08/2024 15:53
Processo Reativado
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17/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:02
Baixa Definitiva
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09/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:01
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA WOOD SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de INVENTO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:06
Publicado Ementa em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:03
Recebidos os autos
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07/12/2022 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 13:42
Recebidos os autos
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06/11/2022 20:34
Decorrido prazo de ADRIANA WOOD SILVA em 04/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 20:34
Decorrido prazo de INVENTO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 09:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/10/2022 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA WOOD SILVA em 26/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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18/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 16:24
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 16:22
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 10/10/2022.
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10/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 15:09
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:06
Conhecido o recurso de ADRIANA WOOD SILVA - CPF: *13.***.*75-08 (RECORRENTE) e provido
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23/09/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 20:33
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2022 21:56
Recebidos os autos
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22/08/2022 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/08/2022 20:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/08/2022 20:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:45
Recebidos os autos
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10/08/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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