TJDFT - 0723562-38.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:36
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MACIEL DE AQUINO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALDAIZA BATISTA DE AQUINO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
TABELA DA OAB.
MERA REFERÊNCIA.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Uma vez que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, não prospera a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 2.
O recolhimento das custas processuais implica preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto o pagamento das custas afigura-se ato incompatível com o requerimento de isenção do custeio delas, aplicando-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium). 3. À luz do art. 99 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser pleiteada pelas partes a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, contudo, se deferida, possui efeitos ex nunc. 4.
Consoante dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, quando inestimável o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, os honorários deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa. 5.
A despeito da redação conferida ao art. 85, § 8º-A do CPC pela Lei 14.365/22, a tabela da OAB não é obrigatória e, portanto, não vincula o magistrado quanto ao arbitramento de honorários, servindo apenas de parâmetro ou referência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. -
24/05/2024 15:17
Conhecido o recurso de ALDAIZA BATISTA DE AQUINO - CPF: *48.***.*47-67 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2024 15:17
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO MACIEL DE AQUINO - CPF: *98.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MACIEL DE AQUINO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0723562-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO MACIEL DE AQUINO APELADO: ALDAIZA BATISTA DE AQUINO APELADO: ALDAIZA BATISTA DE AQUINO APELANTE: ANTONIO AUGUSTO MACIEL DE AQUINO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a ré/apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões (ID 56687183).
No mesmo prazo, fica o autor, também apelante, intimado para manifestar sobre a impugnação à gratuidade de justiça apresentada nas contrarrazões de ID 56687184.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/03/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 21:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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