TJDFT - 0723611-18.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:46
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMILSON JOSE VICENTE em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723611-18.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) ROMILSON JOSE VICENTE Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807894 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
POLICIAL PENAL RESIDENTE FORA DO DF.
AUXÍLIO TRANSPORTE INTERESTADUAL.
BENEFÍCIO DEVIDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrido, e reconheceu o seu direito a ao recebimento de auxílio transporte mesmo nos dias da prestação do serviço voluntário remunerado. 2.
Na origem o Autor, ora Recorrido, informa que é Policial Penal do Distrito Federal e reside em Unaí/MG, motivo pelo qual já recebe auxílio transporte, o que se encontra em consonância com a Lei Complementar 840/2011(artigos 107 a 110).
Ele acrescenta que sobreveio a Lei 6.374, de 12 de setembro de 2019, que instituiu o serviço voluntário remunerado, inerente a sua carreira.
A seguir, em novembro de 2019 o Autor passou a executar o serviço voluntário, pelo qual recebe um valor em dinheiro, mas não o auxílio-transporte.
A seguir, ele formulou o pleito administrativo de recebimento da verba em questão, mas o seu pedido foi indeferido pelo Distrito federal, sob o fundamento de que inexiste previsão legal para o pagamento. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Ausente o preparo, ante à isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 53767474). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da pertinência do recebimento do auxílio-transporte por parte de servidor integrante da carreira policial penal, no exercício do serviço voluntário remunerado (plantão extraordinário). 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que não há previsão legal para o pagamento do auxílio transporte neste caso do exercício do trabalho voluntário remunerado.
Afinal, o servido voluntário remunerando, criado pela Lei 6.374/2019, já conta com um valor por hora de prestação do serviço, que indeniza o servidor voluntário das despesas decorrentes do serviço.
Ao final, o Recorrente pleiteia o provimento do recurso interposto, com a improcedência do pedido inicial. 6.
O auxílio-transporte é verba a ser paga em pecúnia ou em vale-transporte, destinada ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa (ar. 107 da LC 840/2011).
Para a percepção do benefício, a lei não faz distinção se o serviço é voluntário ou não.
Inegável também que mesmo sendo voluntário o serviço executado, o servidor possui gastos com o deslocamento entre sua residência e o local onde o serviço é prestado. 7.
Logo, é possível concluir que o auxílio-transporte também é devido no deslocamento do servidor para a prestação de serviço voluntário remunerado (plantão extraordinário), considerando a inexistência de distinção entre o serviço voluntário remunerado e o serviço ordinário prestado, e a natureza indenizatória da verba.
Neste sentido.
Acórdão 1385971, 07151927720218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021.
Sem Página Cadastrada. 0732728-33.2023.8.07.0016 - Res. 65 CNJ.
Registro do Acórdão Número: 1799166.
Data de Julgamento: 11/12/2023. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal.
Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
Publicado no PJE: 27/12/2023 Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/11/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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