TJDFT - 0724092-08.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:35
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MOVEIS E DECORACOES INDAIA LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
POUCOS BENEFICIÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PARTE DO CONTRATANTE.
CIÊNCIA DO CONTRATADO.
EFEITOS IMEDIATOS.
PRAZO DE 60 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE NORMATIVA DA ANS JÁ RECONHECIDA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES A EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O contrato conta com apenas três beneficiários.
Os destinatários finais dos serviços são pessoas naturais (art. 2º, caput do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, é evidente a vulnerabilidade entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde.
Em tais hipóteses, o STJ possui entendimento de incidência do CDC. 2.
O STJ também possui o entendimento de que nos contratos com número reduzido de beneficiários, aplica-se a disciplina dos planos de saúde individuais e/ou familiares. 3.
Ao equiparar ao beneficiário de plano individual ou familiar, assegura-se ao estipulante do plano a solicitação de extinção do contrato de plano de saúde com efeitos imediatos, sem a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa tal exigência, foi declarado nulo por determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 e pela própria Agência Reguladora (RN n. 455/2020 e RN 557/2022 da ANS). 4.
Se houve pedido de resilição contratual pelo embargante em novembro de 2022 e não houve contraprestação, a cobrança referente a esse mês e ao seguinte é indevida, especialmente porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e provido.
Embargos à execução acolhidos. -
04/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:55
Conhecido o recurso de MOVEIS E DECORACOES INDAIA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/07/2024 10:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/06/2024 22:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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