TJDFT - 0724092-08.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:00
Outras decisões
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14/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/10/2024 05:27
Processo Desarquivado
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 05:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724092-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOVEIS E DECORACOES INDAIA LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a remessa de cópia do acórdão para a Execução e, em seguida, arquivem-se os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:13
Outras decisões
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30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2024 01:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724092-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOVEIS E DECORACOES INDAIA LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por MÓVEIS E DECORAÇÕES INDAIA LTDA EPP em face de BRADESCO SAÚDE S/A, sob o argumento básico que o título seria desprovido de exigibilidade, pontuando que teria efetivado pedido de cancelamento do plano de seguro saúde em 01 de novembro de 2022, e que, mesmo após o prazo de 60 dias, teria sido cobrado em mensalidade que entende indevida (ID 178090452).
Decisão judicial que recebeu os embargos à execução e que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, além de comando para que a parte embargada se manifestasse sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas (ID 134731208).
A seguradora embargada, BRADESCO SAÚDE S/A, em sede de impugnação, sustenta basicamente que a apólice de seguro é um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e art. 5º do Decreto 61.589/1967, bem como a regularidade da execução e ausência de multa abusiva (ID 183744164).
O embargante replica que não houve a comprovação da exigibilidade do título executivo e nem demonstração a respeito da legalidade da prescindibilidade do aviso prévio de 60 (sessenta) dias na hipótese de inadimplência, além de reiterar os argumentos expendidos na peça vestibular (ID 186583706).
Despacho que determinou a conclusão do feito para sentença (ID 189792068). É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, até pela ausência de pedido das partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, o julgamento do feito é medida que se impõe.
O argumento, ventilado pela empresa embargante, de que o título seria desprovido de exigibilidade, não merece subsistir.
A ação executiva pode ser lastreada apenas na apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida (STJ, REsp 434.831/RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 225).
O DL 73/66, em seu art. 27, dispõe que serão processadas na forma executiva as ações de cobrança dos prêmios, e o Decreto 61.589/67, em seu art. 5º, reitera essa mesma disposição.
Não se faz referência expressa ao contrato de seguro, dispensável no caso dos autos, uma vez que a dívida ficou bem demonstrada com a documentação anexada à inicial (ID 178090460 e seguintes).
Na verdade, a quantia segurada deve ser instruída, na execução, com a apólice ou bilhete (art. 10 do DL 73/66 combinado com art. 758 do Código Civil).
Destaque-se que a prova de notificação prévia do devedor sobre a rescisão do contrato, fazendo-se menção ao RN/ANS nº 455, de 30/03/20, bem como à decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que teria concluído pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09, merece uma análise nos parágrafos seguintes.
A seguradora embargada, BRADESCO SAÚDE S/A, pontua que o seguro-saúde foi efetivamente cancelado por inadimplência superior a 60 dias.
Pois bem, o consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo (STJ, REsp nº 1595897 / SP).
Por fim, o embargante não alegou que tinha o interesse de continuar com a cobertura securitária, no que posso concluir que deixou de pagar duas mensalidades do plano de saúde.
Admite-se, portanto, a resilição unilateral do contrato, quando comprovado o atraso superior a 60 dias (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998).
A falta de notificação prévia não tem o condão de macular a higidez do título executivo extrajudicial, pois o embargante não teria como fugir do pagamento de suas obrigações.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, dada a higidez do título executivo e a prescindibilidade de notificação prévia, quando a interrupção do pagamento por 60 dias pode gerar o cancelamento automático do contrato, sem a desoneração do pagamento das parcelas vencidas, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998.
Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0721312-95.2023.8.07.0007.
Condeno a empresa embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sentença registrada no PJe.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de março de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
25/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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24/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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24/03/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MOVEIS E DECORACOES INDAIA LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:48
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2023 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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