TJDFT - 0724016-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ANNA MARIA SANTORO DE CASTRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724016-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA MARIA SANTORO DE CASTRO, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, pela derradeira oportunidade, as exequentes para reformularem o pedido de expedição de alvará de ID. 191160032, indicando dados bancários compatíveis, consoante informações de ID. 190006420, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:22
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724016-36.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA MARIA SANTORO DE CASTRO, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Nos termos da sentença ID 189887029, abro vista à parte exequente para que informe seus dados bancários completos para transferência.
Esclareço que o sistema BANKJUS não aceita chave PIX aleatória/telefone/e-mail, mas somente CPF/CNPJ. -
01/04/2024 18:18
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Defiro a expedição de alvará de levantamento eletrônico em benefício da segunda exequente.
Trânsito em julgado imediato, pois houve quitação expressa pela parte credora.
Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724016-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANNA MARIA SANTORO DE CASTRO EXEQUENTE: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Tendo em vista o depósito ao ID 187918871, fica a parte Requerente intimada a indicar os dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) de pessoas ligadas ao feito, para expedição do alvará eletrônico, e dizer se dá por cumprida a obrigação, sendo advertida que o silêncio importará em anuência e extinção pelo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
28/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724016-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA MARIA SANTORO DE CASTRO REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o polo ativo do processo para incluir a sociedade de advogados indicada ao ID nº 18122713.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 11:42
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:42
Deferido o pedido de ANNA MARIA SANTORO DE CASTRO - CPF: *90.***.*90-97 (AUTOR).
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23/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/12/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ANNA MARIA SANTORO DE CASTRO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANNA MARIA SANTORO DE CASTRO em 20/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2022 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2022 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANNA MARIA SANTORO DE CASTRO em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ANNA MARIA SANTORO DE CASTRO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:46
Outras decisões
-
22/07/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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