TJDFT - 0724050-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MAURO MILTON COSTA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS E JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
28/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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28/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MAURO MILTON COSTA GOMES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/08/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724050-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA REU: MAURO MILTON COSTA GOMES DESPACHO Manifeste-se o autor sobre a petição e documentos de id 206079269, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 06:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2024 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724050-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA REU: MAURO MILTON COSTA GOMES DESPACHO Ante a apresentação de documentos em réplica, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 dias.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) réu: MAURO MILTON COSTA GOMES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica ser aposentado, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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06/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/06/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724050-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA REU: MAURO MILTON COSTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em sede de ação monitória para determinar a reserva de 40% do valor a ser recebido pelo réu em sede de ação previdenciária, ao argumento de que entabulou contrato de prestação de serviços advocatícios, mas o réu o desconstituiu no referido feito e não fez menção ao valor devido.
Decido.
Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, tenho por ausente o requisito à probabilidade do direito, porquanto o contrato de prestação de serviços advocatícios de id 178043834, que teria sido entabulado com o réu, indica percentuais diferentes para caso de êxito; na pg. 2 do referido documento consta 30% (trinta por cento), enquanto na pg. 3 consta 40% (quarenta por cento), a afastar a certeza quanto ao crédito pretendido.
Especificamente em relação à medida cautelar de arresto, esta se encontra prevista no artigo 301 do CPC, que a admite como uma das modalidades de efetivação da tutela provisória conservativa e como expressão do poder geral de cautela do juiz, e não mais como medida cautelar de natureza autônoma.
Nesse sentido, determina o texto legal que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nessa perspectiva, é lógico concluir que a medida cautelar de arresto está sujeita aos mesmos critérios para o deferimento de qualquer tutela de urgência, sem prejuízo dos pressupostos que lhe são peculiares.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) Na espécie, não há fundamentos para a concessão de arresto cautelar ora reclamado, porquanto não consta dos autos qualquer evidência de que a ré seja pessoa tendencialmente insolvente, não se vislumbrando a possibilidade jurídica de acolhimento do pleito de constrição do seu patrimônio, na medida em que não configurado o requisito da possibilidade concreta de danos ao resultado útil ao resultado do processo.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Trata-se de ação monitória proposta por JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em desfavor de MAURO MILTON COSTA GOMES, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$44.871,40, com base no contrato de prestação de serviços advocatícios colacionado em id 178043835.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724050-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA REU: MAURO MILTON COSTA GOMES DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação processual e não sendo prazo de natureza peremptória, concedo ao autor o interregno de 15 dias para cumprimento da determinação de emenda, conforme requerido.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724050-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA REU: MAURO MILTON COSTA GOMES DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação processual e não sendo prazo de natureza peremptória, concedo ao autor o interregno de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação de emenda, conforme requerido.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2023 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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