TJDFT - 0723944-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 20:30
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723944-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TORRES DO BRASIL S.A.
REU: ARNALDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial de ID 206816162, foram as partes instadas a se manifestar.
A parte autora demonstrou discordância em relação ao laudo pericial apresentado, conforme ID 210368017, tendo a parte ré, lado outro, quedado inerte.
Esclarecimentos adicionais prestados pelo expert em ID 214222919, pelo que foram as partes novamente intimadas a se manifestar.
As partes nada disseram a respeito do laudo complementar produzido pelo perito.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da análise detida dos autos, tenho que restou esclarecido o ponto controvertido destes autos, devidamente fixado na decisão saneadora de ID 160718706 (determinação do valor locatício do imóvel objeto do contrato de locação).
Com efeito, assim logrou concluir o perito na parte final do seu laudo pericial: "Que, se considerado o Contrato de Locação Não Residencial SITE BSA 051, firmado entre as partes, a área locada é de 231 m2 (duzentos e trinta e um metros quadrados), e assim sendo, o valor correspondente à avaliação considerando tal área é de R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais); Que, se considerada a área real efetiva ocupada pelo site, com uma extensão de 322 m2 (trezentos e vinte e dois metros quadrados), o valor correspondente à avaliação considerando tal área é de R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais)".
Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram adequadamente respondidos pelo expert, de forma clara ,objetiva e fundamentada.
Vale também pontuar, nesse contexto, que o perito elaborou laudo complementar, a fim de melhor elucidar as questões trazidas pela parte autora.
No laudo complementar, inclusive, o expert consignou que: "(...) o resultado da avaliação apresentada pelo i. assistente técnico da parte requerente não deve sobrepujar o laudo de avaliação oficial apresentado por este perito, eis que, além de trazer base de dados diversa daquela admitida no laudo de avaliação, não atendeu preceitos técnicos admitidos nas práticas avaliatórias, conforme o já deduzido nesta manifestação. 29.
Com o devido respeito, o d. assistente técnico deveria prover a sua avaliação, sem desprezar os dados admitidos pelo perito. 30.
Tendo em vista que não houve impugnação específica pela requerente ao laudo de avaliação de lavra deste perito, pede-se vênia para ratificar o inteiro teor laudo pericial de ID 206816160 e ss, não havendo modificações a serem efetuadas".
Assim, tenho que a insurgência da parte autora apresentada no ID 81727567 é a adequação do laudo pericial ao seu particular entendimento, ou seja, busca a parte alcançar, sem qualquer justificativa válida para tanto, conclusão diversa daquela assentada pelo expert de forma fundamentada, o que não se pode admitir.
HOMOLOGO, assim, o laudo pericial de ID 206816162 e o seu complemento de ID 214222919.
Advirto que o valor dos honorários periciais já foram liberados no ID 209393814.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:29
Outras decisões
-
24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723944-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TORRES DO BRASIL S.A.
REU: ARNALDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a liberação dos honorários periciais de ID 177407652 ao expert, observados os dados bancários indicados no ID 206816160.
Ficam as partes instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial (e anexos) coligido ao ID 206816160.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:44
Outras decisões
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723944-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICEL S/A REU: ARNALDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sucessão processual fundado na alegação de que a empresa TORRES DO BRASIL S.A. incorporou parcela cindida relativa a direitos e deveres da parte autora, relacionada aos imóveis locados para a instalação de Estações de Rádio Base.
O art. 229, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, prevê que a cisão consiste na operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma das sociedades, constituídas para esse fim ou já existente, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
O parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê que a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.
Assim, em observância aos documentos apresentados aos IDs nº 192521051 ao 192521063, DEFIRO a sucessão do(a) AMERICEL S.A. pelo(a) cessionário(a) TORRES DO BRASIL S.A., CNPJ nº 38.***.***/0001-21, que recebe o feito na fase em que se encontra. À Secretaria para das devidas anotações, retificações e comunicações. À Secretaria para que promova a retificação do cadastramento processual para que proceda a baixa da AMERICEL S.A. e o cadastramento da TORRES DO BRASIL S.A. no polo ativo, bem como o advogado Leonardo Platais Brasil Teixeira, OAB/RJ nº 160.435, como representante exclusivo da parte autora, conforme requerido ao ID nº 192521046, observando-se, ainda, a procuração apresentada ao ID nº 192521066.
Sem prejuízo, intime-se o perito do Juízo para que se manifeste acerca das informações apresentadas pela parte autora ao ID nº 203054084, bem como os documentos anexos.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:11
Deferido o pedido de AMERICEL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
05/07/2024 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:00
Outras decisões
-
17/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:16
Outras decisões
-
08/04/2024 19:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723944-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICEL S/A REU: ARNALDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória em que se determinou a produção de prova pericial para fins de apurar o valor locativo real e atual do imóvel.
Os trabalhos periciais se iniciaram e, no ID 185401630, o perito requer a intimação da parte autora para que esta lhe entregue os documentos especificados, salientando que já encaminhou essa solicitação diretamente à parte por e-mail, mas não obteve resposta.
Defiro o pedido do expert e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação indicada na manifestação de ID 185401630.
Igualmente, defiro o pedido para que o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, fixado na decisão de ID 160718706, tenha como termo inicial a efetiva entrega de todos os documentos necessários pela parte autora. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:46
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
-
05/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:59
Indeferido o pedido de ARNALDO GOMES - CPF: *01.***.*49-15 (REU)
-
11/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:36
Indeferido o pedido de ARNALDO GOMES - CPF: *01.***.*49-15 (REU)
-
10/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:58
Outras decisões
-
18/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2023 20:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2023 18:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723779-20.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Jacqueline Almeida Pontevedra
Advogado: Francisco Porfirio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:55
Processo nº 0723448-72.2022.8.07.0016
Cleber Sardinha e Silva
Distrito Federal
Advogado: Lorena Borges Mundim Baesse
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 12:18
Processo nº 0723244-73.2022.8.07.0001
Ademar Campos Aranha
Marcio Aparecido Ribeiro de Freitas
Advogado: Daniel Elias da Silva Cantele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:11
Processo nº 0724063-73.2023.8.07.0001
Cristiano Freitas Otoni
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Karla Lima de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:39
Processo nº 0723975-74.2019.8.07.0001
Espolio de Juan Jaumandreu Sabria
Condominio do Edificio Carioca
Advogado: Elisabeth Leite Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 17:21