TJDFT - 0723836-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723836-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA REU: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o requerimento de reconsideração de id. 2275175145, uma vez que os embargos de declaração opostos no id. 211958682 interromperam o prazo recursal e a fluência do transcurso necessário ao trânsito em julgado (art. 1.026, caput, do CPC), conforme já deliberado no id. 226548868. 2.
Extinto o processo, foi interposta apelação. 3.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias (CPC, art. 1.010, §, 1º). 4.
Transcorrido o prazo, remeta-se ao TJDFT (CPC, art. 1.010, §, 3º).
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:52
Outras decisões
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723836-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA REU: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no id. 211958682, observado o prazo legal (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de id. 217498808, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aquiescência tácita quanto ao adimplemento.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723836-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA REU: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 18:29:43. -
13/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 20:25
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:53
Homologada a Transação
-
14/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723836-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA REQUERIDO: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição e obscuridade, uma vez que indica o fundamento de sua oposição no artigo 1.022, inc.
I do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto mostra-se de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
Portanto, não se vislumbram nenhum dos defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração, devendo a decisão recorrida ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723836-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA REQUERIDO: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica de id. 180580599, o autor formulou pedido de produção de prova pericial para "aferir a indenização pelas benfeitorias realizadas no lote com a edificação dos muros".
Intimada, a parte ré não apresentou outros requerimentos probatórios (id. 181963537).
Compulsando os autos, verifico que a benfeitoria posta em discussão se refere, exclusivamente, aos custos para a edificação do cercamento realizado no imóvel em questão.
Nesse sentido, é desnecessária a produção de prova pericial para aferição, neste momento processual, do valor da benfeitoria objeto dos autos, o que poderá ser feito em liquidação de sentença, caso o pedido formulado pelo autor seja julgado procedente.
Assim, INDEFIRO o requerimento apresentado em id. 180580599.
Não havendo outros pedidos para produção probatória, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 23:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:54
Outras decisões
-
27/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/08/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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