TJDFT - 0705766-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:06
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 15:28
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705766-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIDA MARCIA SOARES BARREIRA REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
REVEL: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a parte devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado.
Anote-se.
Promova-se, ainda, a exclusão de BRB Corretora de Seguros S.A, tal como determinada em sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito de R$30.130,42 (trinta mil, cento e trinta reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da parte executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a parte devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:19
Deferido o pedido de AIDA MARCIA SOARES BARREIRA - CPF: *24.***.*47-04 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de AIDA MARCIA SOARES BARREIRA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, em relação à ré BRB Corretora de Seguros S.A, diante da sua ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC.
Exclua-se do polo passivo.
Retifique-se a distribuição.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em relação às corrés Liberty Seguros S/A, CNPJ n. 61.***.***/0015-78, e Liberty Seguros S/A, CNPJ n. 61.***.***/0001-72, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condená-las, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da última citação (30.06.2023 – Id 163818849), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a autora a pagar às rés a franquia de 10% do contrato de seguro, já devidamente deduzida do valor da indenização securitária nesta sentença.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Anote-se a revelia da parte LIBERTY SEGUROS S/A, CNPJ n. 61.***.***/0015-78.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
25/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:10
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
02/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705766-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIDA MARCIA SOARES BARREIRA REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, LIBERTY SEGUROS S/A, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte ré em contraditório em 5 (cinco) dias quanto ao orçamento de Id 165485855.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2023 19:28
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/07/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:45
Outras decisões
-
24/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:35
Outras decisões
-
16/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/05/2023 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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