TJDFT - 0710287-31.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
20/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:03
Deferido o pedido de IGOR RIBEIRO ARAUJO - CPF: *48.***.*37-13 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710287-31.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petições IDs171281268 e 172661198.
Expeça-se o ofício para transferência requerido.
Após, diga a parte devedora sobre o valores remanescente, ID171281268 em cinco (05) dias.
Pena de prosseguimento do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:08
Outras decisões
-
20/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2023 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710287-31.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR RIBEIRO ARAUJO REU: SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença ID 166505745 transitou em julgado em 18/08/2023.
Faço vistas ao autor sobre os depósitos.
Gama/DF, 5 de setembro de 2023 18:32:12.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
06/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:33
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
29/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710287-31.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR RIBEIRO ARAUJO REU: SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES (Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar) proposta por IGOR RIBEIRO ARAUJO contra RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em síntese, o autor (emenda à inicial) narra que, em 07/12/2019, celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida, cujo objeto seria o lote localizado na Quadra 37, Lote 29, Residencial Greenville, Novo Gama-GO, no valor de R$ 72.170,00.
Diz que o pagamento do lote se daria da seguinte forma: uma entrada (comissão de corretagem) no valor de R$ 3.034,00 (R$650,00 + 8 parcelas de R$298,00), mais 232 parcelas de R$298,00.
Aduz que a parcela sofreu reajuste em agosto de 2021, quando a requerida passou a cobrar R$ 351,64.
Relata que, por não possuir mais interesse no negócio jurídico, apresentou Carta de Desistência, em 26/07/2022, nos moldes exigidos pela ré.
Diz que para solicitar a rescisão, a requerida exigiu também o pagamento do IPTU referente ao período em que o contrato esteve vigente, o que foi atendido pelo requerente, cujo valor pago foi de R$ 244,20 (2020), R$ 218,43 (2021) e R$ 173,84 (2022).
Além disso, sustenta o autor que descobriu que o lote em questão sequer está em seu nome ou no nome da requerida, mas está no nome de um terceiro (“Marcio de Paula Andrade”).
Diz que, ao investigar mais a fundo, percebeu que se trata, na realidade, de um loteamento irregular, uma vez que os decretos que o autorizavam se venceram.
Assim, defende que o contrato deve ser anulado.
Relata que, no dia 12/08/2022, por meio de contato telefônico (atendente Igor), a ré informou que o crédito do requerente seria de apenas R$4.327,91, sendo que este valor somente seria pago mediante parcelamento em 12 vezes de R$ 368,99, cujo termo deveria ser assinado pelo autor no dia 19/08, às 13h.
Diz que, todavia, no dia 18/08, a ré novamente ligou para o autor e lhe informou que se tratava de um engano, que na verdade o requerente não teria direito à devolução de NADA, em razão da cláusula 15ª do contrato.
Diante do narrado, alega que vem sofrendo constantes cobranças indevidas da requerida, já que esta tem lhe cobrado parcela vencida após o pedido de rescisão, e após já ter pago o total de R$ 13.960,08.
Ao final, postula o autor que: “seja a presente ação julgada procedente, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, seja por se tratar de objeto ilícito (loteamento irregular), ou por não observar a forma prescrita em lei (Art. 52, V do CDC), seja por se tratar de alienação de bem alheio”; seja “acolhido o pedido retro, seja determinada a devolução integral de todas as parcelas pagas (R$8.846,34 – valor atualizado), incluindo-se indenização material pela comissão de corretagem (R$4.464,56 - valor atualizado) e IPTU’s pagos (R$649,18 – valor atualizado), com juros e correção monetária a partir de cada pagamento, quantia que alcança o total de R$ 13.960,08 (treze mil novecentos e sessenta reais e oito centavos)”; “subsidiariamente, seja julgada procedente a presente ação, a fim de declarar a rescisão contratual, declarando-se a nulidade das Cláusulas 15ª, “a”,“b” e parágrafo único, e 16ª, bem como que seja fixada em 10% sobre as parcelas pagas eventual retenção devida à ré, de modo que a restituição ao autor alcança o valor atualizado de R$ 7.961,70 (sete mil novecentos e sessenta e um reais e setenta centavos) ;” Junta documentos.
Na decisão de ID, foi deferido o pleito de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que o réu suspenda as cobranças do contrato n. 60/37-0000029, bem como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada à R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID Num. 139465061), onde alega, em síntese, que: “No presente caso, o loteamento em questão é de propriedade da parte contestante, foi devidamente aprovado pela administração pública no dia 01/08/2014, através de Decreto de aprovação nº 1.551 expedido em conformidade com a lei e devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Novo Gama/GO, conforme demonstra a inclusa Certidão de Matrícula.
No dia 07/04/2020, a Administração Pública local através do Decreto 2.519 prorrogou o prazo para conclusão de obras de infraestrutura do loteamento da requerida até o dia 19/07/2020.
Ressalta-se que, concluídas as obras, após tramitar processo administrativo junto a Prefeitura Municipal de Novo Gama/GO, no dia 23 de fevereiro de 2021 a Comissão de Recebimento do referido município expediu o Termo de Recebimento de Obras de Engenharia (doc. incluso), declarando a regularidade e a tempestividade das obras implantadas no empreendimento em questão.
Por tudo demonstrado, resta cristalino que a pretensão autoral está descontextualizada, eis que pede a nulidade do contrato firmado entre as partes por suposto parcelamento irregular do solo.
Destarte, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, uma vez que não existe qualquer pendência por parte da empresa Requerida junto a Administração Pública referente ao empreendimento em litígio, tendo em visa que cumpriu tempestivamente todas as obrigações exigidas no Decreto de Aprovação, bem como o previsto na legislação que rege o parcelamento do solo.” Postula, ainda, a condenação da autora em litigância de má-fé.
Refere, ainda, que “A empresa Requerida em nenhum momento estabeleceu perda total das parcelas pagas, mas apenas a exigência do pagamento de multa conforme o pactuado entre as partes, respeitando o que disciplina o art. 53, do Código de Defesa do Consumidor.
Há que se ver ainda, que a multa estabelecida por cláusula penal decorre da livre iniciativa das partes, ambas em pleno gozo de suas faculdades, onde resolveram pactuar sobre matéria alusiva à direito disponível.
Logo, irretocável é a cláusula contratual com percentual de 10% do valor atualizado do objeto da compra e venda, bem como a fruição do imóvel conforme pactuado do referido instrumento.
Não há que se falar também em abusividade ou iniquidade de cláusula, pois, os parâmetros apresentados pela cláusula 15ª não trazem pena de perdimento ao cliente, tampouco se revela excessiva, pois, o percentual de multa fixado é razoável para as partes.” Tece considerações sobre a validade e impossibilidade de restituição da cláusula de corretagem.
Em réplica (ID Num. 141023521), a parte autora alega que “Apesar da afirmação da ré de que se trata de loteamento regular, a requerida não se dignou a explicar o fato de que o lote está em nome de terceiro na prefeitura, fato que levou o autor a crer na irregularidade de seu lote.
Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que, diante do fato irrefutável de que o seu lote está no nome de um desconhecido perante a prefeitura do Novo Gama (ID 135007116), o pleito do autor é legítimo, inexistindo qualquer interesse em locupletar-se ilicitamente, ao contrário da requerida.
Por fim, o autor reitera todos os fatos, fundamentos e pedidos da exordial.” Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de novas provas, houve contentamento com o acervo probatório. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o autor formula pedido principal de nulidade do contrato e pedido subsidiário de rescisão contratual.
No presente caso, verifico que a parte autora firmou contrato celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida, cujo objeto seria o lote localizado na Quadra 37, Lote 29, Residencial Greenville, Novo Gama-GO, no valor de R$ 72.170,00.
Tal lote era objeto de regularização fundiária por parte da requerida.
Portanto, não é caso de se declarar a nulidade do contrato, haja vista que o imóvel estava sendo objeto de regularização fundiária.
De outro lado, verifico que, como alegado pela parte autora, o lote, na prefeitura, passou a constar em nome de “MARCIO DE PAULA ANDRADE” (documento de ID Num. 135770133), pessoa diversa das partes.
A parte ré, por sua vez, não esclareceu esse fato, faltando, ao menos, com o dever de informação inerente à boa-fé objetiva.
A Cláusula 15ª do Contrato (id 135007111 – pág. 14), que dispõe sobre a rescisão contratual, prevê como cláusula penal compensatória o percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, além da responsabilidade pelos tributos sobre o bem e percentual (0,75%) correspondente à fruição do imóvel.
Contudo, como a dissolução do contrato se deve à conduta da ré, a parte autora faz jus à totalidade das parcelas que desembolsou, incluindo das despesas de IPTU e comissão de corretagem.
A quebra de confiança e a falta de cumprimento da boa-fé objetiva gera para o autor o direito de rescindir o contrato, com o recebimento integral das parcelas (R$8.846,34 – valor atualizado até o ajuizamento da ação), incluindo-se indenização material pela comissão de corretagem (R$4.464,56 - valor atualizado) e IPTU’s pagos (R$649,18 – valor atualizado), com juros e correção monetária a partir de cada pagamento, quantia que alcança o total de R$ 13.960,08 (treze mil novecentos e sessenta reais e oito centavos).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) confirmar a tutela antecipada e DETERMINAR que o réu suspenda as cobranças do contrato n. 60/37-0000029, bem como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada à R$ 10.000,00. 2) DECLARAR a RESCISÃO do contrato celebrado pelas partes; 3) CONDENAR a requerida a pagar ao réu a quantia de R$ 13.960,08 (treze mil, novecentos e sessenta reais e oito centavos), à devolução integral das parcelas, comissão de corretagem e IPTU pagos, todos corrigidos pelo INPC a partir da data de cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante os princípios da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença eletronicamente registrada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
22/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
22/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/07/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 08:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:55
Outras decisões
-
29/09/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2022 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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