TJDFT - 0723985-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723985-79.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA RECONVINTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GM S.A RECONVINDO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
14/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723985-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA RECONVINTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GM S.A RECONVINDO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração no ID. 205955758.
Alega que há contradição e obscuridade na sentença, eis que manteve o vínculo contratual entre a autora e a instituição financeira não obstante a rescisão do contrato entre a consumidora e a concessionária de veículos.
Requer seja sanada a obscuridade e contradição no que tange a continuidade do contrato de financiamento em nome da embargante.
Subsidiariamente, requer-se que o presente juízo sane o vício da contradição, determinando a quitação do contrato de financiamento desde já, visto que o contrato de compra e venda do veículo deve ser rescindido junto a embargada PEDRAGON, voltando ao status a quo ante, conforme sabiamente descrito na sentença.
O primeiro requerido também opôs embargos de declaração – ID. 206127196.
Alega que há omissão, eis que foi condenado na obrigação de restituir “as que vencerem, até o encerramento do contrato de financiamento”, o que poderá ensejar a cobrança de parcelas não pagas, acarretando o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Pede seja sanado o vício.
Contrarrazões das partes – ID. 206592853, ID. 206737992 e ID. 207313191.
Decido.
O recursos foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, não há vício a inquinar a sentença.
Com relação aos aclaratórios opostos pela autora, matéria foi exaustivamente analisada e embasa na jurisprudência acompanhada pelo Juízo, não havendo se falar em contradição ou omissão.
O mesmo é possível concluir com relação ao recurso do primeiro requerido, porquanto pagar o valor integral das parcelas vencidas e vincendas do financiamento bancário é o único meio de retornar as partes ao status quo ante, conclusão que encontra fundamento nas razões de decidir.
Não é razoável a rescisão do contrato por vício do produto sem que se responsabilize o fornecedor por todo o prejuízo suportado pela consumidora.
Tenho, pois, que pretendem os embargantes revolver o mérito, a partir da reapreciação dos fatos aventados e provas colacionadas, para que prevaleça seu entendimento sobre a matéria posta a desate.
Assim, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizam o acolhimento dos presentes embargos.
Se os recorrentes pretendem reverter o resultado da demanda, necessário interpor o recurso cabível.
Sobre a matéria já se manifestou o TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
DIREITO DE RESPOSTA.
LEI N.º 13.188/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
INCABIMENTO.
Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há falar-se em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de questões analisadas, enfrentadas e decididas.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade Incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para prequestionamento numérico, em que a parte pretende a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais que possam gerar a admissibilidade de eventual recurso excepcional. (Acórdão 1216835, 07161882820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Advirto aos embargantes que o art. 1.026, §2º, do CPC estabelece que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Assim, a interposição de novos embargos de declaração, cujo objetivo seja a reapreciação do mérito, serão tidos por protelatórios, ensejado a aplicação do disposto legal supra.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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23/07/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 15:41
Desentranhado o documento
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23/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:57
Outras decisões
-
13/05/2024 09:46
Juntada de Petição de laudo
-
10/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723985-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA RECONVINTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GM S.A RECONVINDO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 188202692) apresentada pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas do agendamento da prova técnica, a ser realizada na Quinta-feira, 04 de abril de 2024 Hora: 14:30 Local: Concessionária Pedragon Núcleo Bandeirante EPIA, Lote 09 Setor de Postos e Motéis Sul (SPMS) CEP 71738-010 Núcleo Bandeirante/DF Localização: https://maps.app.goo.gl/j6LCYS5WHt2SMGJi7 , bem como dos documentos requeridos pelo perito.
Os autos aguardam a entrega do laudo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
29/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:45
Outras decisões
-
10/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:36
Revogada decisão anterior datada de 20/06/2023
-
20/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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