TJDFT - 0723995-94.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0723995-94.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELSON VIANA DA SILVA, HEITOR SOARES REINALDO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS, MURILO SOARES DE CASTILHO EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Ciente do acórdão de ID 229082200, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, para determinar que seja admitida a compensação dos créditos que tal parte possui contra o exequente Adelson, condicionada à comprovação de que tais créditos já estão constituídos nos referidos processos.
Dessa forma, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que os créditos que se buscam compensar, em desfavor do exequente Adelson, já estão constituídos nos processo, sob pena de indeferimento do pedido.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:42
Indeferido o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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07/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILO SOARES DE CASTILHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA SOARES REINALDO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723995-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELSON VIANA DA SILVA, HEITOR SOARES REINALDO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS, MURILO SOARES DE CASTILHO EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, proposta por Convicta Empreendimentos Imobiliários LTDA. em desfavor de Adelson Viana da Silva, Heitor Soares Reinaldo, Carmen Lúcia Soares Reinaldo, Danilo Dias Lourenço dos Santos e Murilo Soares de Castilho, todos qualificados nestes autos.
Alega a parte impugnante, ora executada, (1) a inexistência de trânsito em julgado dos autos n.º 0703551-10.2021.807.0011, os quais foram sentenciados simultaneamente a estes, o que impediria o início do cumprimento de sentença na forma definitiva; (2) a impossibilidade da cobrança integral dos honorários sucumbenciais pelos advogados Heitor e Murilo, bem como a ilegitimidade dos advogados Danilo e Carmen para figurarem como exequentes; (3) a litigância de má-fé do exequente Adelson, visto que a inclusão dos advogados no polo ativo deste cumprimento de sentença seria uma tentativa de impedir que a quantia devida seja bloqueada ou mesmo compensada pelos credores; e (4) a necessidade de compensação e, posteriormente, extinção deste cumprimento de sentença, tendo em vista que o exequente Adelson supostamente possui débito em aberto com a executada neste e em outros 10 processos, perfazendo o montante de R$ 184.618,70, já subtraído o valor devido ao 1º exequente nesta demanda.
Instados os exequentes a se manifestarem-se, quedaram-se inertes.
Decido.
Primeiramente, registro que, ante a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes no ID 201643596, tornaram-se incontroversos os valores indicados tanto a título de crédito principal, quanto de honorários sucumbenciais; contudo, não houve o pagamento voluntário pela executada no prazo legal.
Passando à análise das questões suscitadas pela impugnante, inicio tratando do trânsito em julgado desta demanda.
Por mais que a presente lide tenha sido apreciada de forma simultânea à tratada no processo n.º 0703551-10.2021.807.0011, bem como a outras dez, houve a individualização da fundamentação e da parte dispositiva na sentença.
Além disso, a fase recursal se deu de forma individualizada, de modo que o resultado de uma demanda não foi estendido ou surtiu efeitos nas outras julgadas simultaneamente.
Esclareço: compulsando os presentes autos, tem-se que apenas houve a interposição de apelação pelo 1º exequente, então autor, a qual não foi conhecida (ID 197451485).
A executada, então requerida, opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos e resultou na majoração da verba honorária sucumbencial em desfavor de Adelson (ID 197451494).
Certificado o trânsito em julgado em 20/05/2024.
Desse modo, a ausência do trânsito em julgado dos autos n.º 0703551-10.2021.807.0011, por estar em fase recursal, não gera qualquer efeito nesta demanda, de modo que pode ser iniciado o cumprimento de sentença definitivo.
No tocante à execução dos honorários sucumbenciais, com a inclusão dos advogados do exequente Adelson no polo ativo, e à alegação de litigância de má-fé por suposta frauda em tal feito, entendo que também não assiste razão à executada. É certo que, durante o início da fase de conhecimento, o 1º exequente estava advogando em causa própria, todavia, antes de prolatada a sentença, conforme procuração de ID 139272082, Adelson outorgou poderes aos Drs.
Heitor, Carmen Lúcia, Danilo e Murilo, de modo que estes passaram a representá-lo processualmente, fazendo jus à parte dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14, do CPC, e, havendo mais de um constituído, cabe a eles a divisão de tal verba, conforme ajustarem entre si, sendo certo que algum percentual será devido a Adelson, considerando o tempo que advogou em causa própria.
Válido ressaltar, ainda, que o valor executado a título de honorários sucumbenciais não é tão expressivo, tratando-se de R$ 189,98 (cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Por essas razões, ratifico a legitimidade de todos os exequentes cadastrados no polo passivo e indefiro o pedido de condenação do exequente Adelson em multa por litigância de má-fé.
Por fim, no que diz respeito à possível compensação, verifico que, embora tenha havido a condenação do exequente Adelson ao pagamento de verbas sucumbenciais e, até mesmo, da multa prevista no art. 81 do CPC, em favor da executada e de seu patrono, como ocorreu inclusive neste caso, não consta qualquer prova de que foram iniciadas as fases de cumprimento de sentença pertinentes.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha atualizada do débito e indicarem bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento pelo art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA SOARES REINALDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILO SOARES DE CASTILHO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:45
Outras decisões
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25/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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23/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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15/10/2023 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:21
Outras decisões
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30/08/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:33
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:43
Desentranhado o documento
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16/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 22:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 22:19
Juntada de Certidão
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06/07/2023 22:08
Desentranhado o documento
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06/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:14
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/06/2023 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2022 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2022 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
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16/08/2022 10:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/07/2022 15:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/05/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
16/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 13:40
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/01/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2022 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2021 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/12/2021 17:49
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 16:09
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 19:57
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2021 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (AUTOR).
-
07/10/2021 18:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
05/10/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 16:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2021 12:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2021 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 24/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 12:32
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2021 23:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 20:49
Recebidos os autos
-
27/08/2021 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/08/2021 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:49
Declarada incompetência
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2021 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2021 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2021 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:16
Outras decisões
-
16/08/2021 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:30
Outras decisões
-
03/08/2021 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/08/2021 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:42
Declarada incompetência
-
15/07/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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