TJDFT - 0724040-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TATIANA SEVERO GUTIERRES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:16
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de TATIANA SEVERO GUTIERRES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724040-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANA GASPAROTTO, TATIANA SEVERO GUTIERRES REVEL: MARCELO ALOISIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para tentativa de bloqueio de numerários da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, porquanto a decisão de ID 212210738, datada de 27/09/2024, assim consignou: “Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”.
Assim, não tendo decorrido o lapso temporal de seis meses após a última pesquisa, a rejeição do pedido, nesse ponto, é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 22:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:41
Outras decisões
-
10/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TATIANA SEVERO GUTIERRES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TATIANA SEVERO GUTIERRES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:05
Outras decisões
-
18/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO ALOISIO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA SEVERO GUTIERRES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724040-82.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANA GASPAROTTO, TATIANA SEVERO GUTIERRES REVEL: MARCELO ALOISIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:28
Outras decisões
-
24/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:30
Outras decisões
-
13/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:24
Outras decisões
-
11/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724040-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANA GASPAROTTO REVEL: MARCELO ALOISIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para requerer o que entender por direito no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 21:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:45
Outras decisões
-
28/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ALOISIO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:08
Outras decisões
-
26/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCELO ALOISIO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724040-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANA GASPAROTTO REVEL: BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS, MARCELO ALOISIO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCELO ALOISIO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:45
Outras decisões
-
19/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724040-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANA GASPAROTTO REVEL: BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS, MARCELO ALOISIO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Recebo os Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-ré, objetivando que seja suprida contradição e omissão apontada na sentença (ID 185911679), para fins de prequestionamento, para que este Juízo acolha o pedido de renovação da citação, bem como desbloqueio dos valores os quais são destinados ao pagamento de funcionários e tributos.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão parcial, a Embargante-ré em seus pleitos.
No que tange a alegada contradição com relação a nulidade de citação, tenho-o por inexistente, eis que a sentença de ID 185911679 foi clara ao afastar alegada nulidade.
Quanto a omissão, verifico que de fato a sentença não tratou da alegação de que os valores bloqueados servem para realização de pagamento de salários dos funcionários e tributos.
Analisando detidamente o feito, verifico que os documentos de ID 187503320 a 187506095, não comprovam que a penhora dos valores implicaria no constrangimento do próprio estabelecimento comercial, ou que a quantia constrita seria efetivamente utilizada para o pagamento dos salários dos funcionários da Embargante-ré.
Desta forma, arrosto e REJEITO os Embargos de Declaração da Embargante-ré.
Mantenho incólume a Sentença guerreada - ID 185911679.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724040-82.2023.8.07.0016 G Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANA GASPAROTTO REVEL: BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS, MARCELO ALOISIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:28
Outras decisões
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724040-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANA GASPAROTTO REVEL: BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS, MARCELO ALOISIO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, proferida nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR os réus a restituírem a autora o valor de R$16.470,00 (dezesseis mil quatrocentos e setenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR os réus a pagarem a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
Defiro aos réus prazo de 15 dias, para retirarem o ofurô da residência da autora, sob pena de perdimento do bem em favor da autora”. (ID 170426295).
A sentença proferida transitou em julgado em 21/09/2023 (ID 172712109).
Diante de tal cenário, a parte autora apresentou pedido de cumprimento da sentença (ID 173633883).
Intimados (ID 175758331 e 176500027) os réus revéis quedaram-se inertes, pelo que foi realizada pesquisa via BACENJUD, resultando na penhora integral junto a conta do 2º requerido – MARCELO ALOISIO DOS SANTOS - ID 179999582.
Intimado a apresentar embargos à execução – ID 180535400, em 05/12/2023, no dia 07/12/2023, o requerido - MARCELO ALOISIO DOS SANTOS apresentou embargos a execução, questionando a sua citação – ID 181030379.
Em resposta aos embargos a autora alega ilegitimidade ativa do embargante, bem como intempestividade dos embargos – ID 182074426. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do embargante eis que não verificada no feito, uma vez que ele foi diretamente condenado nos autos, e como empresário individual, pode ingressar no feito como pessoa física – ID 181030391.
Tenho por igualmente rejeitada a alegação de intempestividade eis que a intimação para apresentar embargos ocorreu em 05/12/2023, e os embargos foram juntados nos autos em 07/12/2023.
Passo a análise da matéria dos embargos.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir razão ao embargante/impugnante.
Alega o embargante que a citação não foi válida eis que assinada por terceiros desconhecidos – ID 166963281.
Contudo, analisando o documento de inscrição cadastral da empresa do requerido, o qual é empresário individual e nos presente autos foi citado por meio de sua empresa, consta o mesmo endereço do AR de citação que retornou assinado.
Ressalto que o art. 248, § 4º do CPC autoriza que: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Desta forma, reputo válida a citação realizada, tendo sido o réu/embargante revel.
Por isso, não tenho dúvida que a penhora realizada nos autos é devida e válida.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo MARCELO ALOISIO DOS SANTOS e mantenho a penhora realizada nos autos - ID 179999582.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para indicar conta bancária para expedição de alvará.
Após, tornem o feito concluso para extinção pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 22:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:15
Outras decisões
-
08/01/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 09:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:12
Outras decisões
-
12/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 23:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/12/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:52
Outras decisões
-
29/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO ALOISIO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:52
Outras decisões
-
10/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:43
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 17:43
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MARCELO ALOISIO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
30/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 10:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de IVANA GASPAROTTO em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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