TJDFT - 0723972-96.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/03/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JANE STELA MEIRA DE SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723972-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE STELA MEIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA JANE STELA MEIRA DE SIQUEIRA promoveu cumprimento de sentença em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em que a exequente comunica a satisfação da obrigação de pagar, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada, bem como a intimação do executado para promover o cancelamento do protesto realizado em nome da exequente (ID 216161606).
Decido.
Quanto à obrigação de pagar objeto deste cumprimento de sentença, houve a sua integral satisfação, como reconhecido pela própria exequente.
Por outro lado, não há falar em "determinação de cancelamento do protesto em nome da requerente e imposição de multa diária em caso de descumprimento", como equivocamente pleiteado pela demandante, porque o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre a obrigação de pagar fixada no acórdão exequendo (restituição à parte autora as parcelas efetivamente descontadas em sua conta corrente, de forma simples).
Outrossim, observa-se que não houve condenação do executado na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento de qualquer protesto realizado em nome da exequente, razão pela qual, neste tocante, a demandante não é detentora de título executivo judicial.
Com efeito, é ocioso dizer que, no cumprimento de sentença, o juiz deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título judicial, devendo seu cumprimento se dar nos limites impostos pela parte dispositiva do julgado, sendo vedado qualquer inovação ou modificação, como pretende a exequente no caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente na parte final da petição de ID 216161606 e, em face da satisfação da obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos (ID 213721070), e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente no petitório de ID 216161606, observados os poderes de sua advogada.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 08:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:04
Deferido o pedido de JANE STELA MEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *42.***.*62-34 (AUTOR).
-
20/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 06:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JANE STELA MEIRA DE SIQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:32
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JANE STELA MEIRA DE SIQUEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/08/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/07/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a JANE STELA MEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *42.***.*62-34 (AUTOR).
-
21/03/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:06
Decorrido prazo de JANE STELA MEIRA DE SIQUEIRA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2022 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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