TJDFT - 0714149-10.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:41
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO RICARDO COUTINHO em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714149-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: FABIO RICARDO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
I.
Considerando que há diligência de constrição em curso no AGI 0728173-84.2024.8.07.0000, consistente na penhora de 30% do salário do devedor, entendo que a pretensão de ID 209228447 tenta por outro meio alcançar a penhora do salário do devedor, agora com bloqueios diretos e repetidos na conta bancária, a qual por certo inclui a conta salarial, assim, INDEFIRO a medida.
Ademais, sequer informada a dívida atualizada.
Assim, aguardem os autos o julgamento do mérito do AGI 0728173-84.2024.8.07.0000.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:54
Outras decisões
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIO RICARDO COUTINHO em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714149-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: FABIO RICARDO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs a autora embargos de declaração em face da r. decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
26/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIO RICARDO COUTINHO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:11
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
31/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:54
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:48
Outras decisões
-
08/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2024 07:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:08
Outras decisões
-
04/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO RICARDO COUTINHO em 09/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:35
Outras decisões
-
20/10/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIO RICARDO COUTINHO em 29/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Publicado Edital em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0714149-10.2022.8.07.0004, movida por AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra REVEL: FABIO RICARDO COUTINHO, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: FABIO RICARDO COUTINHO, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu,CLENILCE DE JESUS MATOS SALES, Diretora de Secretaria Substituta, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Diretora de Secretaria Substituta -
22/08/2023 14:47
Expedição de Edital.
-
21/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
18/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 15:39
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de FABIO RICARDO COUTINHO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento ao autor do valor de R$ 37.753,95, devidamente atualizado por esta Corte desde o efetivo desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da data do acidente, por força da aplicação da Súmula nº 54 do STJ. -
24/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
22/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
19/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO RICARDO COUTINHO em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 19:48
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2022 09:02
Recebidos os autos
-
10/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 09:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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