TJDFT - 0723762-05.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDINEY DE SOUZA BREGUEDO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/05/2025 14:13
Decorrido prazo de SIDINEY DE SOUZA BREGUEDO - CPF: *94.***.*16-72 (APELANTE) em 23/05/2025.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado por Sidney de Souza Breguedo, em sede preliminar de apelação, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
A referida sentença declarou a nulidade do procedimento executivo e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 515, inciso I, c/c art. 525, §1º, inciso III, c/c art. 513, caput, e c/c art. 803, inciso I, todos do CPC.
O apelante alega, em apertada síntese, que a sentença exequenda reconheceu a cobrança indevida e determinou a devolução dos valores pagos a maior.
Sustenta que o juízo singular rediscutiu os fundamentos do título executivo judicial, violando o princípio da imutabilidade da coisa julgada.
Argumenta que a sentença deve ser declarada nula, por ofensa à coisa julgada e ao contraditório. É o relato necessário, Passa-se à decisão.
Com efeito, no que se refere ao pedido formulado pelo apelante para atribuição de efeito suspensivo à apelação, há algumas observações a fazer.
Atualmente, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015, a apelação possui, como regra, efeito suspensivo ope legis, ou seja, por determinação legal, independentemente de pronunciamento judicial.
Apenas nas hipóteses previstas nos incisos do §1º do art. 1.012 do CPC é que a apelação não se processa com efeito suspensivo automático, produzindo efeitos imediatamente após a publicação da sentença.
Em outras palavras, quando a apelação for interposta contra sentença que se enquadre nas hipóteses excepcionais do §1º do art. 1.012, ela tramitará apenas no efeito devolutivo, sendo possível o cumprimento provisório da decisão, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Ainda assim, mesmo nos casos de exceção, admite-se que o apelante requeira ao relator a concessão de efeito suspensivo ope judicis, ou seja, por decisão judicial fundamentada.
Dessa forma, somente se justifica o pedido de efeito suspensivo quando a sentença apelada se enquadrar nas hipóteses excepcionais do §1º do art. 1.012 do CPC.
Se a sentença não se amoldar a nenhuma dessas hipóteses, aplica-se a regra geral do caput do art. 1.012, e o recurso de apelação tramita, automaticamente, com efeito suspensivo, sem necessidade de requerimento ou manifestação judicial a respeito.
No caso em tela, a respeitável sentença apelada declarou a nulidade do procedimento executivo e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença.
Observa-se que tal decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do §1º do art. 1.012 do CPC.
Não se trata de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena ao pagamento de alimentos, extingue embargos à execução sem resolução de mérito, institui arbitragem, confirma ou revoga tutela provisória ou decreta interdição.
Assim, aplica-se a regra geral do caput do art. 1.012 do CPC, segundo a qual o recurso de apelação tramita com efeito suspensivo ope legis.
Diante disso, revela-se desnecessário qualquer provimento judicial adicional quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por essas razões, nada há a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para o exame do mérito do recurso.
Brasília, DF, em 28 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
28/04/2025 11:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/04/2025 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:10
Processo Reativado
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16/06/2020 16:42
Baixa Definitiva
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16/06/2020 16:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 23:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) em 01/06/2020.
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02/06/2020 05:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:07
Publicado Ementa em 04/05/2020.
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30/04/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 01:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 01:44
Recebidos os autos
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25/03/2020 22:09
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2020 20:33
Deliberado em Sessão - julgado
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25/03/2020 20:24
Deliberado em Sessão - julgado
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04/02/2020 14:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 14:29
Incluído em pauta para 18/03/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
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29/01/2020 14:02
Recebidos os autos
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16/10/2019 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/10/2019 18:43
Recebidos os autos
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07/10/2019 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/10/2019 16:09
Recebidos os autos
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07/10/2019 16:09
Recebidos os autos
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23/07/2019 13:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/07/2019 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/07/2019 17:17
Juntada de Certidão
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19/07/2019 14:07
Recebidos os autos
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19/07/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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