TJDFT - 0724000-47.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
05/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados por MARIA TELES DA COSTA e WILSON JOSÉ DA COSTA, sob o rito do arrolamento comum. 1.1.
Em conformidade com a decisão de id. 90010107, inclua-se o inventariado WILSON JOSÉ DA COSTA no polo passivo.
Anotações necessárias. 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada suas condições de filhos (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade do bem arrolado (id. 85071605), inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 198691403, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante independentemente de compromisso (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC).
Cientifique-se a Fazenda Pública do DF para ciência e eventual lançamento administrativo dos tributos. 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Observe-se eventual suspensão da exigibilidade nos casos de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, assim como os pagamentos já realizados. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 10.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 24 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724000-47.2020.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RICARDO VIANA TELES HERDEIRO: CREUZA FRANCISCA DIAS, CLAUDIA REGINA TELES BARRETO, CLEONICE TELES BARRETO, RICARDO VIANA TELES, ANDRE LUIZ DIAS, ALEXANDRE DA SILVA DIAS, AUGUSTO DA SILVA DIAS, ALESSANDRA DA SILVA DIAS, ALAN VICTOR DA SILVA DIAS, ALINE FERREIRA DA COSTA, K.
R.
T.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: GILMA SECUNDO DIAS INVENTARIADO(A): MARIA TELES DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado acerca da manifestação da Contadoria anexada em ID 201895386.
Prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 20:52:47.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
28/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
11/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 04:45
Recebidos os autos
-
02/06/2024 04:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:21
Outras decisões
-
10/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
07/04/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Compulsando os autos, verifico que há divergência no que tange ao nome e a data de falecimento do filho da inventariada, qual seja, WILSON JOSÉ DA COSTA, eis que na petição inicial e em outras petições, consta WILSON DIAS DA COSTA, falecido em 15 de novembro de 2012, conforme petição inicial - Num. 79080801 - Pág. 3. 2.
Ocorre que na certidão de óbito de id.
Num. 86058731 - Pág. 1, consta WILSON JOSÉ DA COSTA, falecido em 15 de novembro de 2014. 3.
Dito isso, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, esclarecer a divergência verificada, esclarecendo se se trata de erro material ou, ainda, se houve alteração do nome do herdeiro porquanto a legitimidade sucessória e o parentesco somente se provam documentalmente não podendo restar a mínima dúvida quanto à legitimidade sucessória. 4.
Vindo os esclarecimentos, caso de fato o nome do herdeiro seja, WILSON JOSÉ DA COSTA, retornem os autos à Contadoria Judicial para retificação do nome do herdeiro constante no esboço de id.
Num. 184882674 - Pág. 1/3. 5.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:45
Outras decisões
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724000-47.2020.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RICARDO VIANA TELES HERDEIRO: CREUZA FRANCISCA DIAS, CLAUDIA REGINA TELES BARRETO, CLEONICE TELES BARRETO, RICARDO VIANA TELES, ANDRE LUIZ DIAS, ALEXANDRE DA SILVA DIAS, AUGUSTO DA SILVA DIAS, ALESSANDRA DA SILVA DIAS, ALAN VICTOR DA SILVA DIAS, ALINE FERREIRA DA COSTA, K.
R.
T.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: GILMA SECUNDO DIAS INVENTARIADO(A): MARIA TELES DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifestem as partes acerca do esboço de partilha apresentado pela contadoria, id 184882674, no prazo de 15 dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 15:19:10.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
29/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 04:32
Recebidos os autos
-
28/01/2024 04:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
13/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
10/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:21
Outras decisões
-
09/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:15
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:00
Expedição de Termo.
-
06/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:32
Outras decisões
-
01/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:12
Outras decisões
-
23/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:28
Outras decisões
-
16/12/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/10/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
15/09/2022 10:08
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/07/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de #Oculto# em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/01/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:59
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/09/2021 07:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/05/2021 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2021 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/03/2021 12:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:12
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/12/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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