TJDFT - 0723643-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:14
Juntada de termo
-
26/08/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723643-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre a penhora lavrada no rosto dos presentes autos, registrada conforme ID 245070617.
Nos termos da decisão de ID 240757762, retorno os autos à suspensão.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:25
Juntada de termo
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04/08/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:36
Outras decisões
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2025 20:10
Outras decisões
-
19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723643-50.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0752763-28.2024.8.07.0000, conforme ID. 233395233, que manteve a multa cominatória fixada contra o recorrente.
Intimo a parte executada a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Outras decisões
-
24/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2025 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2025 19:31
Indeferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723643-50.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta contradição na decisão de ID 220555871, que decidiu de maneira diversa da Jurisprudência que entende aplicável ao caso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Pretende a parte embargante, na verdade, a reforma da decisão proferida, o que deve ser feito pela via eleita adequada.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0752763-28.2024.8.07.0000.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/01/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:37
Indeferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723643-50.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em detida análise dos autos, verifico que houve om registro de Penhora no ID. 181743793, no valor de R$ 105.690,51, referente á determinação de penhora exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia no bojo dos autos nº 0724630-75.2021.8.07.0001.
A parte exequente se manifestou no ID. 220556656, alegando que: a) o valor a ser liberado não é verba indenizatória; b) que ocorreu a prescrição no processo em que foi determinada a penhora; c) que ainda há valores a serem recebidos neste processo, inexistindo prejuízo ao credor; d) que o exequente foi diagnosticado com outras doenças que pioraram seu estado de saúdo, de modo que os valores são necessários para melhor acompanhamento.
DECIDO.
Conforme decisão de ID. 216788625, foi determinado o levantamento imediato dos valores necessários à continuidade do tratamento do exequente, o que ocorreu, conforme ID. 217020374.
Dessa forma, os demais depósitos nos autos se referem à multa fixada pelo descumprimento da liminar, possuindo natureza indenizatória, motivo pelo qual é possível a sua transferência desses para satisfação da penhora registrada nos autos.
A alegação da parte exequente de inexistência de prejuízo ao credor, por existirem valores atualizados a serem recebidos, não pode ser acolhida.
A uma porque os valores informados na petição de ID. 217770508 não estão depositados; a duas pois não houve manifestação da parte executada em contraditório; a três porque se referem a nova cobrança de multa astreintes, a qual não está sujeita a preclusão, ante o disposto no art. 537, §1º do CPC.
Quanto a alegada prescrição intercorrente, essa deve ser decretada pelo Juízo competente para conhecimento da ação de nº 0724630-75.2021.8.07.0001, sendo este Juízo apenas o executor da penhora deferida.
Assim sendo, revogo, por ora, a determinação de levantamento dos valores em favor do exequente, conforme decisão de ID. 216788625, até que seja possível verificar o atual estágio da penhora registrada no Processo.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, para informar se o processo está em curso, se prossegue o interesse do credor na penhora registrada nestes autos, bem como o valor atualizado da penhora, tendo em vista a existência de valores disponíveis para transferência.
Faculto à parte exequente informar o valor atualizado da dívida no Processo de nº 0724630-75.2021.8.07.0001, comprovando nos autos por meio de cálculos, a fim de que seja possível o levantamento de eventuais valores remanescentes.
Por fim, diante da petição de ID. 217770508, que indica atualização dos valores da multa e requer novos pagamentos, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito e vindo aos autos o retorno do ofício, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/12/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:50
Outras decisões
-
11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:32
Outras decisões
-
04/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723643-50.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Nos autos de origem, em 13/11/2023, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando à requerida/executado que autorizasse, fornecesse e disponibilizasse ao requerente/exequente o medicamento taltz-ixequinumabe, 1 frasco por mês, observando-se a frequência e doses indicadas pelo médico assistente (id n. 177526248), a ser cumprido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil (dois mil reais), conforme ID 178022999.
Em 14/11/2023, o executado foi citado e intimado, conforme ID 178139613.
Em 18/11/2023, o juízo reiterou a intimação da parte requerida, pois este não havia cumprido com a decisão anterior, conforme ID 178576284.
Em 20/11/2023, o executado foi novamente intimado, conforme ID 178732140.
Em 23/11/2023, o juízo mandou intimar o executado, para que este cumprisse com a decisão liminar deferida em ID 178022999, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, conforme ID 179218121.
Em 23/11/2023, o executado foi novamente intimado, conforme ID 179358047.
E por fim, no dia 13/12/2023, o exequente conseguiu a cobertura do medicamento.
Na petição do cumprimento de sentença, a parte exequente pede o pagamento referente ao valor da multa cominatória, no valor de R$ 214.835,84 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença no id. 209006318, depositando o valor exequendo e alegando que a multa é exorbitante, e que não há prova nos autos do descumprimento da obrigação.
Posteriormente, alegou novamente a parte exequente o descumprimento da obrigação (id. 215015991), indicando que estava sem medicamento.
Intimada novamente por oficial de justiça (id. 215379299), a parte requerida se manteve inerte.
Por fim, a parte exequente alegou no id. 215733840, que a decisão de id. 215145518 não foi cumprida, e que o requerido cancelou o plano de saúde do autor, de forma unilateral e sem notificação.
Assim, requer a liberação dos valores depositados pelo requerido para custeio do tratamento, bem como majoração da multa diária, de R$10.000,00 para R$100.000,00. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, para a análise do pedido de liberação dos valores para custeio do tratamento, deverá a parte autora juntar aos autos o valor do medicamento necessário ao tratamento.
Quanto ao pedido de majoração da multa, tenho que a multa cominatória é instrumento processual hábil a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer.
A medida tem caráter inibitório e o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial (art. 497, CPC).
Assim, tendo em vista que o valor anteriormente fixado não foi suficiente para o cumprimento da determinação judicial, majoro a multa de R$10.000,00, para R$50.000,00 por dia de descumprimento.
Intime-se pessoalmente por oficial de justiça para cumprimento em 24 horas.
Em tempo, intime-se a parte executada a se manifestar sobre a alegação de cancelamento unilateral do plano de saúde da parte exequente.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:36
Deferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:28
Mandado devolvido redistribuido
-
18/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:33
Outras decisões
-
18/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723643-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:41
Indeferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:04
Deferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/01/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:30
Juntada de termo
-
12/12/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:37
Outras decisões
-
11/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 04:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:33
Outras decisões
-
23/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
18/11/2023 11:53
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
18/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/11/2023 11:18.
-
14/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:10
Outras decisões
-
10/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 17:02
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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