TJDFT - 0723731-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2024 23:59.
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19/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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19/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 11:57
Deferido o pedido de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*32-00 (AUTOR).
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19/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/05/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:17
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723731-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA CARLA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Cuida-se de ação processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas em contestação.
Nesse sentido, impugnou-se o pleito de concessão, à autora, do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, a autora transferiu, para o réu, o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que o réu não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar a autora em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Sugeriu-se, ainda, que a petição inicial deveria ter sido indeferida liminarmente, por apresentar os fatos de maneira genérica e sem qualquer elemento de prova.
Melhor sorte não aguarda essa arguição.
A mera leitura da petição inicial é suficiente para desfazer o equívoco em que incidiu o réu, com a constatação de estar ela, ao contrário do que se argumenta, aparelhada com as informações reclamadas à delimitação do litígio e acompanhada da necessária documentação.
Ademais, foi possível ao réu, segundo se infere dos autos, a oposição desembaraçada de resistência à pretensão, o que basta para evidenciar a impertinência da arguição.
Arguiu-se, também que o instrumento de mandato utilizado no aparelhamento do feito seria inválido por conter apenas assinatura digital, bem como deveria apresentar a delimitação adequada de poderes e finalidade a fim de preservar a manifestação de vontade da parte e o resultado útil da lide.
A alegação carece de base legal, uma vez que esse recurso digital está claramente previsto no CPC, em seu artigo 105.
Por outro lado, não há qualquer exigência legal de que o instrumento de mandato para o foro em geral contenha a delimitação da finalidade ou objeto para sua validade.
Rejeitam-se, pois, em conjunto, as preliminares.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
Com isso, dou o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: a) o fato de ter o réu ofertado e simulado ao autor a contratação de empréstimo consignado, quando, na verdade, estaria disponibilizando o serviço na modalidade de cartão de crédito consignado; b) o cumprimento do dever de informação por parte do réu.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor do autor, dada a circunstância de estar ele plenamente habilitado, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Caberá, portanto, o autor a prova da questão controvertida descrita no item "a", porquanto se trata de fato constitutivo do direito alegado, e ao réu, a prova da questão controvertida descrita no item "b", dada a sua natureza de fato impeditivo do direito do autor.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:57
Deferido o pedido de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*32-00 (AUTOR).
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15/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/01/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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21/11/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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21/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:35
Deferido o pedido de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*32-00 (AUTOR).
-
30/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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29/08/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:17
Declarada incompetência
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29/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2023 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 23:28
Recebidos os autos
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10/08/2023 23:28
Determinada a distribuição do feito
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01/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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