TJDFT - 0723418-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2025 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 20:01
Juntada de Certidão
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02/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723418-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para decidir sobre a destinação definitiva dos veículos apreendidos nos autos (itens 1 e 2 do AAA nº 375/2023 – 160938699).
Compulsando os autos, nota-se que a sentença ao endereçar o veículo apreendido, deixou para decidir sobre a sua destinação após a juntada de extrato a ser retirado do sistema RENAJUD, quanto ao veículo da marca BMW, e resposta ao ofício remetido ao DETRAN para esclarecer a restrição administrativa anotada no registro do veículo FIAT/MOBI apreendido.
A pesquisa no sistema RENAJUD consta nos ids. 191116420 e 191116421, já a resposta ao ofício enviado ao DETRAN foi acostada aos anexos do id. 208476659.
Remetidos os autos ao Ministério Público, pugnou pelo perdimento do bem, reiterando o pedido lançado nas alegações finais (id. 172655601).
Eis o que merece relato.
DECIDO.
No caso de veículos automotores, há de se destacar que, por se tratar de bem móvel, a transferência da titularidade do veículo concretiza-se com a simples tradição do objeto, não sendo os registros públicos prova hegemônica da titularidade do bem.
Assim, por força do disposto no art. 1.226 do Código Civil e nos moldes da jurisprudência pátria, o registro do DETRAN deve ser considerado mera formalidade administrativa.
Em relação à propriedade do veículo BMW, placa PBA8J83, consoante pesquisa no sistema RENAJUD, o bem está registrado em nome de Em segredo de justiça com a existência de gravame de alienação fiduciária (id. 191116421).
Já o veículo FIAT, placa QBU3087, está registrado em nome de Em segredo de justiça, havendo, também, registro de alienação fiduciária (id. 182262339) De acordo com a manifestação da defesa (id. 191738417), o veículo BMW pertence a Em segredo de justiça e o veículo FIAT pertence a Andresa Hellen Sousa Costa, porém estavam na posse do Acusado em razão de terem sido comprados pelo Réu antes da apreensão.
Corroborando o alegado, extrai-se do esclarecido no pedido de restituição processado em apartado (Proc. 0730418-02.2023.8.07.0001) e no depoimento prestado por Em segredo de justiça (id. 167902421), que o veículo teria sido comprado por Guilherme, em 22/06/2021, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais e o compromisso de Guilherme assumir o pagamento das parcelas do financiamento do automóvel, ocasião em que outorgou procuração concedendo plenos poderes a Guilherme para tratar de assuntos relacionados ao bem (ID n. 166153421, Proc. 0730418-02.2023.8.07.0001).
De forma similar, deflui do depoimento de Andressa Hellen (id. 167902419) que o automóvel teria sido adquirido pelo Acusado pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) reais e o compromisso de assumir o pagamento das parcelas do financiamento do automóvel.
Acresceu, ademais, que as parcelas do financiamento teriam sido quitadas pelo Acusado em Março, contudo, há débitos relacionados a multas e IPVA que foram geradas e estão sendo cobradas de Andressa.
Quanto à esse aspecto, insta ressaltar que a venda dos automóveis foi realizada em desacordo o art. 1º do Decreto-Lei 911/69, que alterou o art. 66 da Lei n 4.728/65 e art. 299 do Código Civil, que exige na venda de bem com o gravame de alienação fiduciária o consentimento expresso do credor fiduciário quanto à transferência de propriedade do bem, motivo pelo qual a venda foi oficializada por meio da outorga procuração concedendo plenos poderes a Guilherme para tratar de assuntos relacionados aos bens.
Portanto, conclui-se que, Guilherme exercia a posse dos veículos com animus domini, não tendo a venda sido oficializada perante a órgão competente em razão da forma adotada não ser a prevista em lei.
Todavia, tal situação não pode ser revertida em benefício das partes com a desconsideração da venda/anulação do do negócio jurídico, em razão do princípio basilar que veda ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), motivo pelo qual tenho que o Acusado era o efetivo proprietário dos bens no momento da apreensão.
Superada a discussão acerca da propriedade dos bens, passo à análise dos requisitos legais e jurisprudenciais necessários para a caracterização da expropriação confisco prevista no art. 243 da CF/88.
Conforme jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
De acordo com os depoimentos dos policiais Rodrigo Salerno Alves e Alex Fernandes Silva, considerados para a condenação impingida na sentença (id. 182638736), o Acusado utilizava-se reiteradamente dos dois veículos para a venda de entorpecentes por meio da entrega de drogas (delivery).
O próprio acusado, ao ser interrogado em Juízo, confirmou que no dia da sua prisão, foi ao encontro de um usuário para entregar uma porção de maconha conduzindo o veículo FIAT.
Assim, ante a robusta evidência de vinculação do bem para a promoção de atos ilícitos decreto o perdimento dos veículos descritos nos itens nº 1 e 2 do AAA nº 375/2023 (id. 160938699), em favor da União, a benefício da SENAD/FUNAD, ressalvados eventuais direitos dos credores fiduciários.
Acerca do pedido de restituição lançado pelos terceiros interessados, Em segredo de justiça e Andressa Hellen, tendo em conta que o contrato entabulado entre as partes teria sido parcialmente inadimplido culpa exclusiva do acusado, é facultado ao terceiro prejudicado ajuizar ação autônoma com o objeto de obter as perdas e danos em função da responsabilidade civil decorrente do dano causado pelo Réu, perante o juízo competente.
Atento, contudo, ao fato de os veículos estarem alienados fiduciariamente, após o trânsito em julgado, intime-se as instituições financeiras para requerem o que entenderem de direito, tendo em conta que os bens foram dados como garantia do pagamento do financiamento.
Caso seja demonstrado interesse na restituição, deixo desde já consignado que, do valor arrecadado com o leilão do bem para pagamento do financiamento, deverá ser reservado à União, em benefício da FUNAD/SENAD, o remanescente.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao E.
TJDFT para o processamento do recurso interposto pela defesa.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 12:43:47.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:54
Decretada a indisponibilidade de bens
-
11/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 23:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/06/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723418-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta RENAJUD.
Na sequência, dou vista às partes.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
CARLA CRISTINA DE BARROS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 20:05
Juntada de Alvará de soltura
-
29/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 19:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
29/12/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:49
Mantida a prisão preventida
-
20/11/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/10/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/10/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:11
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 14:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:12
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
13/07/2023 17:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/07/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/06/2023 21:07
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/06/2023 08:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 11:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/06/2023 11:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/06/2023 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
03/06/2023 17:08
Juntada de laudo
-
03/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 17:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 11:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/06/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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