TJDFT - 0723749-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723749-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: CLAUDIO ARAUJO CAETANO DECISÃO Recebo o recurso de apelação, bem como as respectivas razões recursais (ID 212078395), no seu regular efeito.
Venham as contrarrazões do querelado.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723749-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: CLAUDIO ARAUJO CAETANO Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Flávia Cristina Cordeiro Kamers apresentou queixa-crime contra Cláudio Araújo Caetano, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, na forma do artigo 141, § 2°, todos do Código Penal, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 180244605): “DOS FATOS E DO DIREITO.
De início, cumpre salientar que o Querelado é proprietário da unidade 906 A, do Condomínio Residencial Atol das Rocas, local onde a Querelante reside e presta serviços como Subsíndica deste condomínio, conforme certidão de ônus e ata de assembleia em anexo.
Pois bem, por volta das 20h do dia 07 de novembro de 2023, no Condomínio Residencial Atol das Rocas, sito na Avenida das Castanheiras Quadra, 101, lote 350, Apt. 1402 B – Águas Claras –DF, CEP: 71.900-100, CLÁUDIO ARAÚJO CAETANO com vontade livre e consciente, com intenção de ofender a honra da Querelante, confeccionou e distribuiu nos apartamentos um documento onde o Querelado alega, entre outros que: “(...)A assembleia realizada foi apenas de fachada posto que o contrato já havia sido assinado pela subsíndica e a Axial.
Houve uma antecipação de assinatura do contrato, desqualificando desta forma as demais empresas que iriam participar do certame.
Houve uma fraude, falta de transparência e lisura, entre outros adjetivos. (...)”.
Anexo comunicado.
Note Excelência que consta o telefone do Querelado no documento, o que comprova a sua participação na confecção e distribuição.
Se não bastasse o documento compartilhado com os moradores, o Querelado registrou em 07/11/2023, ocorrência com visibilidade pública (INTERNET) afirmando que: “Senhores moradores.
Venho por meio deste informar que a empresa Axial já havia assinado o contrato no dia 08/08/23, ou seja, antes da assembleia realizada no dia 24/08/23, conforme documento emitido no CREA-DF (ART Obra ou serviço 0720230079976- anexo), no qual um dos itens da pauta seria a escolha da empresa para realizar as obras no residencial.
Desta forma antes da análise da documentação das empresas que iriam participar da concorrência, a empresa Axial já havia sido escolhida antecipadamente como vencedora.” Tais calunias e difamações foram proferidas e compartilhadas após a aprovação em Assembleia da obra de revitalização da fachada e deck da piscina.
Anexo ata que aprovou a obra.
Tais fatos foram registrados por meio da ocorrência policial n. 8.069/2023-0 e 8.384/2023-0, em anexo.
Visando oportunizar ao Querelado o exercicio da RETRATAÇÃO, foi encaminhada por e-mail em, 17/11/2023 Notificação Extrajudicial concedendo prazo de 24h para retratação da mesma forma utilizada para afirmar inverdades (calunias e difamações) sobre a Subsíndica.
O querelado se manteve inerte” (os negritos são nossos).
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária que, por sua vez, declinou da competência para o Juizado Especial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Por fim, o referido Juízo declinou da competência em favor deste Juízo (ID 183340957).
A queixa-crime, contudo, foi recebida apenas em relação ao crime previsto no art. 139, c/c o art. 141, § 2º, ambos do Código Penal.
Rejeitada, portanto, no tocante ao suposto crime de calúnia tipificado no art. 138 do aludido estatuto penal (id: 183635768).
Dispensada audiência de conciliação, uma vez que a querelante manifestou, expressamente, desinteresse por tal audiência.
O querelado foi citado (ID 184838192), tendo apresentado defesa (ID 186320379).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 18639078).
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Pedro Pinheiro dos Santos Júnior e Em segredo de justiça, Elisângela Elis de Oliveira Negreiro Régis Rocha, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Fábio J.
Rockstroh Celi, Em segredo de justiça, Edmilson José Amarante Botelho, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do querelado (ID 195232955 e ID 208510738).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram a juntada de documentos.
Em sua derradeira manifestação ( ID 209716001), o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão deduzida na queixa-crime, sob o argumento de ausência de dolo na conduta imputada ao querelado.
A parte querelante, por sua vez, postula em suas alegações finais escritas a condenação do querelado nos termos da queixa-crime (ID 209602649).
A Defesa do QUERELADO, por seu turno, requer e suas alegações finais, em síntese: a) que seja revogado o benefício da justiça gratuita conferido à querelante; b) que seja julgada a improcedente a ação para o fim de absolver o réu, por todo o exposto, pois que não há prova suficiente para a condenação; c) a descriminalização do fato; d) a exclusão de ilicitude do fato; e) a exclusão da culpabilidade pela atipicidade; f) que seja declarada a exclusão da punibilidade g) a juntada das novas provas documentais (documento novo) em anexo (id: 209535359).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público oficiou pelo prosseguimento e julgamento do feito (ID 198167966). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de revogação do benefício de gratuidade de justiça.
A defesa do querelado requer a revogação da gratuidade de justiça concedida à querelante (ID 183635768).
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal tem-se que a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deverá ser deduzido na contestação ou na resposta à acusação, no caso de processo penal.
No caso, a impugnação somente foi deduzida em alegações finais, quando já preclusa a matéria.
Assim, não conheço da presente impugnação.
Quanto ao mérito, conforme relatado, trata-se de queixa-crime na qual se imputa o querelado Cláudio Araújo Caetano a prática do crime de difamação previsto no artigo 139, na forma do artigo 141, § 2°, ambos do Código Penal.
Tenho, contudo, que a pretensão deduzida na queixa-crime não logrou êxito nas provas produzidas, senão vejamos: Na audiência de instrução processual a testemunha Pedro Pinheiro dos Santos Júnior disse (ID 195336211): Que fez parte do grupo de conversas “SOMOS TODOS SÍNDICOS”; que conhece o querelado; que, mostrado o documento de ID 179533685, afirma que foi assinado pelo querelado; que o número de telefone contido no rodapé do documento pertence ao querelado; que o referido documento foi recebido por ele, impresso, por baixo da porta do seu apartamento; mostrado o documento de ID 179533686, informa que todos os moradores do condomínio tiveram acesso a ele; que o querelado já falou que a querelante falsificou documentos e favoreceu empresas contratadas pelo condomínio; que o querelado faz as alegações de formas variadas; que as alegações por parte do querelado abala a saúde mental da querelante; que a querelante cumpre as decisões da assembleia; a obra da facha do condomínio foi aprovada em assembleia; que a escolha da empresa AXIAL foi realizada e aprovada em assembleia; que acha que a gestão do condomínio melhorou; mostrado o documento de ID 179533685, afirma que não viu o querelado distribuir aos moradores do condomínio; que tem ciência de assembleia extraordinária convocada para fins de destituição da síndica; sabe que houve a reprovação das contas prestadas pelo condomínio, referentes aos anos 2023/2024.
A testemunha Em segredo de justiça, por sua vez, disse (ID 195336222): Que fez parte do grupo de conversas “SOMOS TODOS SÍNDICOS”; que o referido conta com, aproximadamente, sessenta pessoas; que conhece o querelado; que, mostrado o documento de ID 179533685, afirma que o querelado estava envolvido na sua confecção; que o referido documento foi deixado embaixo da sua porta; que o número de telefone contido no rodapé do documento pertence ao querelado; que o querelado já falou que a querelante falsificou documentos, que havia fraudes nos contratos firmados pelo condomínio; que o contrato com a AXIAL foi assinado apenas depois da respectiva assembleia; que a querelante cumpre as decisões da assembleia; a obra da facha do condomínio foi aprovada em assembleia; que a escolha da empresa AXIAL foi realizada e aprovada em assembleia; que acha que a gestão do condomínio melhorou; que as obras realizadas nos prédios já estão quase finalizadas; mostrado o documento de ID 179533685, afirma que sua distribuição ficou a cargo do querelado, Diana e Botelho; que não viu quem colocou o referido documento embaixo da sua porta; que tem ciência de assembleia extraordinária convocada para fins de destituição da síndica; sabe não sabe dizer sobre a reprovação das contas prestadas pelo condomínio, referentes aos anos 2023/2024.
De seu turno, a testemunha Elisângela Elis de Oliveira Negreiro Régis Rocha relatou (ID 208524598): Que é representante da empresa PERÍCIA PREDIAL; que a referida empresa presta serviços ao condomínio ATOL DAS ROCAS; que os serviços incluem planos de reforma, suporte de contratação, fiscalização das obras, reformas e manutenção e laudo técnicos de inspeção; que os contratos firmados com o condomínio observaram a legislação vigente; que a empresa AXIAL foi escolhia em assembleia, para fins realização da reforma da fachada do condomínio; que a forma de pagamento da referida empresa também foi deliberada em assembleia; que a querelante observou o que foi definido nos contratos; que conhece o querelado; que o querelado tem falado mal da querelante; que, no cabe à engenharia, a conduta da querelante tem sido correta; que não há suspeita de falsificação de documento no condomínio; que sabe ter havido assembleia para destituir a síndica, querelante; que não sabe dizer se os conselheiros reprovam as contas da síndica.
Já a testemunha Em segredo de justiça informou (ID 208524601): Que é morador do condomínio ATOL DAS ROCAS; que conhece o querelado; que não faz parte do grupo de conversas “SOMOS TODOS SÍNDICOS”; mostrado o documento de ID 179533685, afirma que foi confeccionado pelo querelado; que o referido documento foi recebido por ele, impresso, por baixo da porta do seu apartamento; que o teor do referido documento não é verdadeiro, na sua opinião; que o querelado já falou que a querelante falsificou documentos, favoreceu empresas contratadas pelo condomínio e de formas indiretas de desvio de dinheiro; que o querelado faz as alegações de formas variadas; que as alegações por parte do querelado abala a saúde mental da querelante; que a querelante cumpre as decisões da assembleia; questionado sobre o documento de ID 179533685, não pode dar certeza se foi confeccionado pelo querelado; que sabe que as últimas contas prestadas pela querelante, na condição, de síndica, foram reprovados.
Por sua vez, Em segredo de justiça relatou (ID 208524608): Que não faz parte do grupo de conversas SOMOS TODOS SÍNDICOS, mas o conhece; que tem conhecimento acerca de um documento no qual há acusações contra querelante, na condição de síndica; que o referido documento foi confeccionado pelo querelado; que o referido documento foi compartilhado por grupos de Whatsapp, e-mail e fisicamente, por baixo das portas dos moradores; que o referido documento trazia afirmações de que a querelante participava de esquemas de alto faturamento, que a escolha da AXIAL já havia sido feita antes da assembleia, dentre outras; que as afirmações são falsas, na sua opinião; que a divulgação do documento em referência afetou a querelante; mostrado o documento de ID 179533685, afirma que foi confeccionado pelo querelado; que a querelante não deixou de cumprir as decisões em assembleias; que sabe que o querelado é conselheiro do condomínio; que as contas do condomínio, referentes aos anos de 2023/2024 foram reprovadas.
De seu turno, Fábio J.
Rockstroh Celi relatou (ID 208524613): Que já fez parte do grupo de conversas SOMOS TODOS SÍNDICOS; que recebia documentos do querelado quando fazia parte do referido grupo; que os documentos enviados pelo querelado mencionavam calúnias e difamação sobre a prestação de contas do ATOL DAS ROCAS; que o querelado acusava a querelante, na condição de síndica, de roubo e fraude nas contas do condomínio; que as afirmações eram feitas por intermédio de documentos que eram compartilhados por e-mail, Whatsapp e fisicamente, por baixo das portas dos apartamentos; que as afirmações do querelado não condizem com a verdade; que a querelante cumpre as decisões da assembleia; que o querelado continua difamando a querelante; que sabe que já houve assembleia para fins de destituição da querelante; que as contas do condomínio, referentes aos anos de 2023/2024 foram reprovadas; mostrado o documento de ID 179533685, afirma que não viu o querelado o distribuir aos outros moradores do condomínio.
Em segredo de justiça, por sua vez, relatou (ID 208524619): Que sabe que a querelante figura como suspeita de falsificação de documentos, na condição de síndica do condomínio em tela; que sabe que o condomínio teve de devolver mais de um milhão de reais ao banco; que o querelado é conselheiro fiscal do condomínio; questionada sobre o contrato entre o condomínio e empresa AXIAL, confirma que o referido documento apresentava datas inconsistentes; que a reforma do deck da piscina não estava em pauta, na ocasião da respectiva assembleia; que as contas do condomínio, referentes aos anos de 2023/2024 foram reprovadas; confirma ter havido assembleia extraordinária para tratar sobre as irregularidades na gestão do condomínio; que nunca presenciou o querelado xingar ou injuriar a querelante; que não tem conhecimento acerca de ações movidas contra a empresa AXIAL.
Edmilson José Amarante Botelho, de sua parte, relatou (ID 208524624): Que sabe que a querelante figura como suspeita de falsificação de documentos, na condição de síndica do condomínio em tela; que sabe que o condomínio teve de devolver mais de um milhão de reais ao banco; que o querelado é conselheiro fiscal do condomínio; questionado sobre o contrato entre o condomínio e empresa AXIAL, confirma que o referido documento apresentava datas inconsistentes; que a reforma do deck da piscina não estava em pauta, na ocasião da respectiva assembleia; que a concorrência para a contratação da reforma da fachada do condomínio foi pouco transparente; que sabe sobre a existência de um laudo pericial que aponta falhas urgentes nas obras do condomínio; que as contas do condomínio, referentes aos anos de 2023/2024 foram reprovadas; confirma ter havido assembleia extraordinária para tratar sobre as irregularidades na gestão do condomínio; que nunca soube sobre injúrias praticadas pelo querelado contra a querelante; que atual síndica condomínio é a Flávia Kamers; que a obra da fachada do condomínio foi questionada judicialmente pela DORA, sendo considerada válida; que a última obra da fachada do condomínio foi aprovada.
Em segredo de justiça, à sua vez, relatou (ID 208524636): Que sabe que a querelante figura como suspeita de falsificação de documentos, na condição de síndica do condomínio em tela; que sabe que o condomínio teve de devolver mais de um milhão de reais ao banco; que o querelado é conselheiro fiscal do condomínio; questionada sobre o contrato entre o condomínio e empresa AXIAL, confirma que o referido documento apresentava datas inconsistentes; que a obra da fachada do condomínio foi aprovada por poucos condôminos, por volta de trinta e seis; que a reforma do deck da piscina não estava em pauta, na ocasião da respectiva assembleia; que as contas do condomínio, referentes aos anos de 2023/2024 foram reprovadas; sabe que existe execução fiscal contra a empresa AXIAL; confirma ter havido assembleia extraordinária para tratar sobre as irregularidades na gestão do condomínio; que não sabe sobre injúrias praticas pelo querelado contra a querelante nos livros do condomínio; que a obra da fachada do condomínio não foi impugnada judicialmente; que a referida obra é válida; mostrado o documento de ID 179533685, confirma que o número de telefone que aparece ao final é do querelado.
Em segredo de justiça, de seu turno, relatou (ID 208524641): Que sabe que a querelante figura como suspeita de falsificação de documentos, na condição de síndica do condomínio em tela; que sabe que o condomínio teve de devolver mais de um milhão de reais ao banco SICOB; que o querelado é conselheiro fiscal do condomínio; questionada sobre o contrato entre o condomínio e empresa AXIAL, confirma que o referido documento apresentava datas inconsistentes; que a obra da fachada do condomínio foi aprovada por poucos condôminos, por volta de trinta e seis; que a reforma do deck da piscina não estava em pauta, na ocasião da respectiva assembleia; que as contas do condomínio, referentes aos anos de 2023/2024 foram reprovadas; sabe que existe execução fiscal contra a empresa AXIAL; confirma ter havido assembleia extraordinária para tratar sobre as irregularidades na gestão do condomínio; que sabe sobre a existência de um laudo pericial que aponta falhas urgentes nas obras do condomínio; que não sabe sobre injúrias praticas pelo querelado contra a querelante nos livros do condomínio; que a obra da fachada do condomínio não foi impugnada judicialmente; que a referida obra é válida; mostrado o documento de ID 179533685, afirma que foi feito pelos proprietários e entregue aos condôminos; que o querelado não distribuiu o documento aos moradores; que ela ajudou a distribuir o referido aos moradores do condomínio; que o referido documento não foi confeccionado pelo querelado; que sabe que alguns moradores registraram ocorrência contra o querelado; que a obra da fachada do condomínio não foi impugnada judicialmente; que a defesa civil não embargou a obra da fachada do condomínio.
De sua parte, ao ser interrogado em juízo, o querelado Cláudio Araújo Caetano assim se expressou (ID 208526447): Que é condômino do ATOL DAS ROCAS; que a querelada exerce a função de subsíndica do referido condomínio atualmente; questionado sobre o documento de ID 179533685, informa que não o confeccionou ou distribuiu; que exerce a função de conselheiro fiscal do condomínio em tela; que, por ser contador, verificou várias irregularidades na gestão do condomínio; que, na condição de conselheiro, chegou a requerer documentos sobre valores e orçamentos das obras realizadas no condomínio, entretanto, seu pleito foi negado diversas vezes; que identificou contratos firmados pelo condomínio com sobrepreço; que a empresa AXIAL está inscrita em dívida ativa.
Cotejadas as provas e revisitando os termos da peça acusatória, verifica-se que o crime imputado não se configura na espécie.
Em relação ao crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, para sua configuração, é necessário o dolo por parte do agente, ou seja, a intenção de ofender a reputação da vítima.
Na hipótese em exame, a acusação, em síntese, resume-se na alegação de que o querelado teria propalado no âmbito do condomínio em análise que a gestão da querelante, na condição de síndica, apresentava vícios.
De início, cumpre observar que a própria confecção e distribuição do documento de 179533685, que contém as supostas afirmações difamatórias, não foram claramente provadas nos autos.
Nesse sentido, as testemunhas, ouvidas em juízo, não puderam afirmar, com certeza, que o querelado foi a pessoa quem redigiu e distribuiu o referido documento.
Ouvido em juízo, o querelado negou ter confeccionado ou distribuído o documento em análise.
Portanto, não restou provado que o querelado concorreu para a prática da conduta a ele imputada na queixa-crime.
Entretanto, mesmo que superada a questão relacionada à confecção e distribuição do aludido documento, tenho que a pretensão não mereceria acolhimento, pois, nas circunstâncias, o querelado teria apenas exercido seu direito de críticas à gestão da querelante.
Com efeito, na condição de conselheiro fiscal do referido condomínio, o querelado tinha não só o direito, mas o dever de zelar pela regularidade da gestão por parte da querelante.
Nessa percepção, cumpre observar que todas as manifestações feitas pelo querelado se deram em espectro social restrito às pessoas que, de fato, participam da celeuma – os condôminos.
De se destacar as declarações do querelado, segundo as quais havia motivos aparentemente legítimos para as críticas à gestão do condomínio em comento.
Em síntese, nesse ponto, falta o elemento subjetivo do tipo penal em estudo. É que, no caso, não se vislumbra o propósito do querelado em ofender à honra da querelante.
Na verdade, está claro nos depoimentos que o querelado apenas exerceu seu direito de críticas à gestão da querelante.
A propósito, sendo o querelado proprietário de uma unidade imobiliária no condomínio no qual a querelante exerce a função de Subsíndica, ele (querelado) tinha todo o direito de criticar a forma como a querelante vem administrando o condomínio, noticiando eventuais irregularidades.
Por outro lado, da parte da querelante, sendo ela gestora de interesses da comunidade do condomínio, há de se entender que essa posição a coloca em permanente escrutínio, ambiente no qual as críticas devem ser vistas com normalidade.
Portanto, pessoas que exercem funções como a exercida pela querelante, naturalmente, estão sujeitas à opinião pública mais ácida, o que é inerente à vida em sociedade, e, de maneira alguma, deve ser encarado pelo direito como a prática de infração penal.
Nesse sentido, entendo pertinente trazer à colação julgado do Supremo Tribunal Federal, embora tal julgado tenha abordado questão atinente à seara pública.
Confira-se: “DIREITO PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INJÚRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
POSIÇÃO PREFERENCIAL.
DIREITO DAS MINORIAS.
LIMITE.
ATUAÇÃO ESTATAL.
RESTRIÇÃO.
ADPF 130.
CASO CONCRETO.
HOMEM PÚBLICO.
CRÍTICAS MAIS CONTUNDENTES.
MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
ADI 4451.
DEBATE PÚBLICO.
ANIMUS INJURIANDI.
INEXISTÊNCIA.
CRÍTICA POLÍTICA.
DIREITO PENAL.
ULTIMA RATIO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de que as liberdades de expressão e de imprensa desfrutam de uma posição preferencial por serem pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades inerentes ao Estado democrático de Direito. 2.
O respeito às regras do jogo democrático, especialmente a proteção das minorias, apresenta-se como um limite concreto a eventuais abusos da liberdade de expressão. 3.
Estabelecidas essas balizas, é importante ressaltar que a postura do Estado, através de todos os seus órgãos e entes, frente ao exercício dessas liberdades individuais, deve ser de respeito e de não obstrução.
Não é por outro motivo que, no julgamento da ADPF 130, o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como reconheceu a excepcionalidade de qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
Esclareceu-se que eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. 4.
No caso concreto, o Inquérito Policial foi instaurado para apurar a conduta de patrocinar publicações em outdoor na cidade de Palmas-TO, com a imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com as seguintes frases: "Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já", "Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!". 5.
Nesse passo, revela-se necessário ressaltar que a proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular. É lícito dizer, com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, que, "ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilità, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários" Essa tolerância com a liberdade da crítica ao homem público apenas há de ser menor, "quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade" (HC 78426, Relator (a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/03/1999). 5.
Com palavras precisas e valorosas, o em.
Min.
Alexandre de Moraes, no julgamento da ADI 4451, que cuidou da (in) constitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral que proibiam sátiras atinentes a candidatos a cargos eletivos, explana argumentos que facilmente podem ser utilizados para fundamentar a mitigação da proteção da honra de todo e qualquer homem público, ainda que fora do período eleitoral.
Na ementa do julgado, diz o em.
Ministro: "Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.
Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional." (STF.
ADI 4451, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018). 6.
No caso concreto, as críticas não despontaram para imputações mais ou menos concretas.
Restringiram-se a uma análise política e subjetiva da gestão empregada pelo Presidente da República, que, da mesma forma que é objeto de elogios para alguns, é alvo de críticas para outros.
Por esse motivo, não estão demonstradas, nos autos, todas as elementares do delito, notadamente o especial fim de agir (animus injuriandi).
Como cediço, os crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral.
Não basta criticar o indivíduo ou sua gestão da coisa pública, é necessário ter a intenção de ofendê-lo.
Nesse sentido: "os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/04/2009, DJe de 14/05/2009).
Em igual direção: APn 941/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020. 7. É de suma importância também ressaltar que o Direito Penal é uma importante ferramenta conferida à sociedade.
Entretanto, não se deve perder de vista que este instrumento deve ser sempre a ultima ratio.
Ele somente pode ser acionado em situações extremas, que denotem grave violação aos valores mais importantes e compartilhados socialmente.
Não deve servir jamais de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diversamente do Governo eleito. 8.
Ordem de habeas corpus concedida para trancar a persecução criminal. (STJ - HC: 653641 TO 2021/0083351-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)”.
Do julgado acima é possível extrair duas premissas para o presente feito.
A primeira é que os crimes contra a honra exigem a demonstração de que o agente queria, deliberadamente, atingir a honra da vítima, seja na dimensão subjetiva ou objetiva.
A segunda premissa é a de que a querelante, por exercer a função de síndica do condomínio em tela, está naturalmente sujeita à opinião pública dos respectivos condôminos, sobretudo, na perspectiva do controle social dos seus atos funcionais.
Enfim, ausente o dolo no presente caso, impõe-se a improcedência da presente queixa-crime.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para o fim de absolver Cláudio Araújo Caetano da imputação consistente na suposta prática do crime previsto no artigo 139, na forma do artigo 141, § 2°, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Embora beneficiária da gratuidade de justiça, condeno a querelante ao pagamento de honorários advocatícios à advogada do querelado, fixando-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c o artigo 85, I, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 2º, do referido diploma legal.
Revogo a medida cautelar deferida na decisão constante de ID 190032786.
Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de estilo, inclusive ao INI.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 10 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:26
Publicado Ata em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 22 de agosto de 2024, às 14h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Lucas Ulhoa Santos, o estudante de Direito Felipe Garret Matos Ferreira de Abreu, matrícula nº 190086998, Universidade de Brasília – UNB, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0723749-70.2023.8.07.0020, movida por FLÁVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS, representada pelo Dr.
Fábio Augusto de Oliveira, OAB/DF nº 32.425, contra CLÁUDIO ARAÚJO CAETANO, assistido pela Dra.
Sheila Araújo Soares, OAB/DF nº 12.695.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a querelante e seu advogado, o querelado e sua advogada e as testemunhas Elisângela Elis de Oliveira Negreiro Régis Rocha, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Fábio J Rockstroh Celi, Em segredo de justiça, Edmilson José Amarante Botelho, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ausentes as testemunhas Em segredo de justiça e Alan Rodrigo Moraes Bonfim.
Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas Elisângela Elis de Oliveira Negreiro Régis Rocha, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Fábio J.
Rockstroh Celi, Em segredo de justiça, Edmilson José Amarante Botelho, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A pedido das testemunhas Elisângela, Josiel e Rubens suas oitivas ocorreram na ausência do querelado, sob a justificativa de que se sentiriam constrangidas com a presença do querelado, não tendo havido oposição das partes.
A querelante dispensou a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e Alan Rodrigo Moraes Bonfim, o que foi homologado pelo Juiz.
Em seguida, o querelado foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
As partes requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao advogado da querelante para apresentar suas alegações finais.
Em sequência, concedo igual prazo à advogada do querelado para suas alegações finais.
Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para sua manifestação, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias.” Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 17h:30 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0723749-70.2023.8.07.0020) Em 22 de agosto de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do querelado, na presença do seu Defensor.
O querelado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: CLAUDIO ARAUJO CAETANO CPF nº: *38.***.*22-20 Estado civil: Solteiro Naturalidade: Ouro Verde de Goiás/GO Filhos: Não Data de Nascimento: 12/03/1971 Filiação: Abadia de Araujo Caetano e Divino de Faria Caetano Endereço: Avenida das Castanheiras, quadra 101, lote 350, apto 906, bloco A Telefone: (61) 99366-5870 Profissão: Servidor Público O interrogatório foi gravado. -
22/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:36
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
22/08/2024 18:36
Outras decisões
-
05/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:05
Outras decisões
-
28/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:03
Outras decisões
-
10/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 02:55
Publicado Ata em 06/05/2024.
-
04/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:06
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
03/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
02/05/2024 13:30
Outras decisões
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723749-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: CLAUDIO ARAUJO CAETANO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela Querelante FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS, objetivando o decreto de prisão preventiva do Querelado CLÁUDIO ARAÚJO CAETANO, alegando descumprimento de medidas cautelares impostas ( ID 194136612).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 194872980).
DECIDO.
Como se sabe, a prisão preventiva é medida de caráter excepcional, somente cabível em hipótese de acentuada gravidade e desde que demonstrada, concretamente a real necessidade.
Nessa perspectiva, não se pode banalizar a prisão preventiva ao ponto de se lançar mão de tão extremada medida como instrumento de resolução de conflito entre síndico e condômino, ante a simples alegação de descumprimento de medidas cautelares.
Com essas breves palavras indefiro o pedido.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos das determinações precedentes. Águas Claras/DF, 29 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723749-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: CLAUDIO ARAUJO CAETANO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido do querelado, que alegou temer ao que poderia acontecer com ele (ID 193557202), tendo em vista que a alegação está sendo apreciada em autos autônomos.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Águas Claras/DF, 18 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723749-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: CLAUDIO ARAUJO CAETANO DECISÃO Em petição juntada sob ID 189652351, a querelante informa que o querelado coagiu testemunhas arroladas no presente feito.
Requer a aplicação de medida cautelar, consistente na proibição de o querelado manter contato com as referidas testemunhas.
Em parecer juntado sob ID 189827342, o Ministério Público pugnou pela aplicação da medida cautelar consistente na proibição de o querelante manter contato, por qualquer meio, remoto ou pessoal, inclusive em grupos de aplicativos de mensagens, com a vítima e com as testemunhas arroladas pela querelante. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados pela querelante comprovam que o querelado, de maneira reprovável, objetiva intimidar as testemunhas arroladas na presente Ação Penal.
Nesse sentido, a ocorrência policial juntada sob ID 189652352, bem como os arquivos de áudio (IDs 189652359 e 189652361).
Diante dos fatos, resta imperiosa a necessidade impor ao querelado, via medida cautelar, a proibição do referido comportamento, a fim de garantir a livre instrução criminal (artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal).
Ademais, a adoção da medida em tela se mostra adequada aos fins que, por intermédio dela, se visa alcançar, como visto acima (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal).
Ante o exposto acima, defiro em parte o pedido em tela, para determinar ao querelado que se abstenha de manter contato, por qualquer meio, remoto ou pessoal, inclusive em grupos de aplicativos de mensagens, com a vítima e com as testemunhas arroladas pela querelante no presente feito, com fundamento nos artigos 282 e 319, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 14 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
13/03/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723749-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: CLAUDIO ARAUJO CAETANO DESPACHO Em petição acostada sob ID 187463684, querelante apresenta rol de testemunhas, oito no total.
Embora intempestivo o pedido, que deveria ter sido articulado na ocasião da queixa-crime (artigo 41 do Código de Processo Penal), defiro a oitiva das referidas testemunhas.
Entretanto, ficam advertidas as partes que, no curso da audiência de instrução e julgamento, serão indeferidas provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o que disposto no artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal.
Ao cartório, para providências.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Águas Claras/DF, 24 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:11
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
12/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:44
Declarada incompetência
-
08/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 15:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/11/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:56
Declarada incompetência
-
27/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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