TJDFT - 0723318-36.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:12
Baixa Definitiva
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02/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
02/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por GERALDO FRAGA, ANA PAULA FREITAS CASTELLO BRANCO e ANTÔNIO CARLOS FREITAS (apelantes/embargantes) em face da sentença de ID 58485654 proferida nos autos dos embargos de terceiros opostos contra SHIMENIA DIAS RODRIGUES (apelada/embargada), que indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 58486663), os apelantes alegam, em suma, que os embargos deveriam ser acolhidos para que a penhora dos valores ocorrida no processo de referência (0710687-44.2019.8.07.0006) fosse efetivada apenas sobre os honorários da advogada Sônia Maria Freitas, no total de 1/4 dos honorários pagos.
Afirmam que “objeto da ação atingirá diretamente o patrimônio dos embargantes, pois ocorreu penhora e liberação de valor total de honorários, em processos que os mesmos atuam e tem direito a parte dos honorários” (ID 58486663 – pág. 3).
Requerem a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem e a concessão da gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça indeferida (ID 59569793) e preparo recolhido (ID 59868242).
Apesar de intimada (ID 58486665), a apelada não ofertou as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não ultrapassa a barreira necessária ao seu conhecimento.
O juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida no órgão ad quem.
Os recursos, à semelhança do que ocorre com a própria petição inicial, devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III parte final, do Código de Processo Civil, sinalização legal que registra a deferência ao princípio da dialeticidade recursal.
Tal princípio preconiza que “[o] recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671.).
Não há no recurso o confronto direto com a decisão apelada.
Verifica-se da análise das razões recursais que os apelantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Alegou-se, em suma, que os embargos deveriam ser acolhidos para que a penhora dos valores ocorrida no processo de referência (0710687-44.2019.8.07.0006) fosse efetivada apenas sobre os honorários da advogada Sônia Maria Freitas, no total de 1/4 dos honorários pagos.
Ocorre que a sentença se fundamentou no fato de que os apelantes não instruíram a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, a sentença rechaçou o argumento dos apelantes de que houve indisponibilidade do sistema PJe do Tribunal e que, por isso, haveria razão para pedir prorrogação do prazo para emendar a inicial.
Contudo, nas razões recursais nada foi dito sobre a adequada instrução processual ou sobre a alegada indisponibilidade do sistema do PJe.
Assim, como o fundamento da sentença não foi especificamente impugnado, restou evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Com efeito, à evidência, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Impende anotar que, com respaldo legal no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que, como no caso, não tenha impugnado de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
01/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:05
Outras Decisões
-
04/06/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de comprovante
-
04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Os apelantes requereram a concessão da gratuidade de justiça na exordial (ID 58485633), mas, contraditoriamente, recolheram as custas iniciais no ID 58485648, gerando dúvida sobre a situação financeira dos apelantes.
Assim, foram intimados no ID 58727664 para juntarem aos autos documentação que atestem suas incapacidades econômicas para arcarem com as despesas processuais.
Contudo, peticionaram no ID 59012529 alegando que a parte GERALDO FRAGA GRIGATO “encontra-se em tratamento de “C.A.” não havendo condições de comprovar sua necessidade” e, por isso, requereram a prorrogação do prazo por mais 15 dias para provarem a hipossuficiência.
Ocorre que o fundamento deste pedido é precário, a uma porque não foi apresentado nenhum comprovante ou laudo médico que demonstre o alegado tratamento, a duas porque o acesso aos documentos que comprovariam a hipossuficiência da parte, como os contracheques, extratos bancários ou faturas do cartão de crédito podem ser obtidos com o simples acesso à internet pelo celular, não demandando maiores esforços ou diligências, ainda que a parte eventualmente esteja acamada em tratamento médico, a três porque alegou-se impossibilidade de comprovação somente de um apelante (GERALDO FRAGA GRIGATO), nada sendo dito sobre os demais apelantes (ANA PAULA FREITAS CASTELLO BRANCO e ANTONIO CARLOS FREITAS), e a quatro porque as partes já recolherem as custas iniciais no ID 58485648, presumindo-se, portanto, que possuem condições de arcar com as demais despesas processuais, como o preparo recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade justiça formulado no recurso.
Nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem e comprovem o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
28/05/2024 22:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:34
Outras Decisões
-
13/05/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/04/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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