TJDFT - 0723607-20.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0723607-20.2023.8.07.0003 DECISÃO 1.
O autor apela (id 72123506) da decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia (id 72123504), que rejeitou os embargos declaratório por ele opostos, lastreada no fundamento de terem sido aviados no intuito de sanar contradição em acórdão já transitado em julgado.
Aponta a omissão e contradição na decisão embargada quanto à aplicabilidade da gratuidade de justiça, requerendo o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Pontua, ainda, que o acórdão que reformou a sentença desconsiderou a condição de hipossuficiência financeira do apelante, previamente reconhecida, e que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem a devida observância da gratuidade de justiça, representa violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica gratuita.
Acrescenta que a ausência de manifestação expressa sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários cria insegurança jurídica, podendo levar à execução indevida de valores que, por força de lei, deveriam estar suspensos.
Destaca que a preclusão máxima invocada para rejeitar os embargos de declaração não pode se sobrepor aos princípios constitucionais, devendo ser mitigada em favor da justiça material.
Requer a reforma da r. decisão apelada, com o acolhimento das razões expostas para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (id 72124009). 2.
O presente recurso é manifestamente inadmissível.
A apelação é o recurso para a parte insurgir-se contra sentença (CPC 1.009).
No caso, o apelo foi interposto contra decisão interlocutória do Juízo a quo que rejeitou os embargos de declaração que pretendia sanar contradição em acórdão já transitado em julgado.
Trata-se, portanto, de decisão de natureza interlocutória que não se enquadra na hipótese do CPC 1.009.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória, que não põe fim a fase de conhecimento ou execução, configura erro injustificável.
Tratando-se de erro injustificável, não se aplica o princípio da fungibilidade. 3.
Posto isso, não conheço do apelo (CPC 932, III).
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
28/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAPHAEL DE SOUZA LIMA - CPF: *24.***.*26-75 (APELANTE)
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11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/06/2025 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/05/2025 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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25/05/2025 20:46
Processo Reativado
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18/02/2025 13:47
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:29
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 13:20
Prejudicado o recurso
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13/12/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/07/2024 21:52
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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