TJDFT - 0723473-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723473-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:34
Outras decisões
-
28/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 18:12
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:20
Outras decisões
-
02/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723473-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 139095141) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 23:56:15.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
14/03/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 08:40:35.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
11/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723473-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de ALMIR FRANCO DE SÁ BARBUDA.
Alega o autor, em apertada síntese, ser credor do requerido pelo valor original de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativo a um contrato de compra e venda de bens móveis, cujo pagamento não foi honrado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação do requerido para pagamento da quantia devida ou oferecimento de embargos.
Inicialmente, o requerido fora citado (ID 98958021), nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, em endereço indicado pelo autor.
O prazo para o oferecimento de embargos transcorreu in albis (ID 101015360), sobrevindo a constituição do título executivo judicial (ID 101066673).
Na fase de cumprimento de sentença, foi realizada a penhora do imóvel de propriedade do requerido (ID 129682061), sendo determinada a hasta do bem (ID 138747653).
O requerido compareceu e apresentou exceção de pré executividade, arguindo nulidade da citação (ID 171737333), a qual foi, de início, indeferida (ID’s 174188436 e 175260455).
Posteriormente, este Juízo, com a juntada de novos documentos pelo requerido, comprovando nunca ter residido no endereço onde ocorreu a pseudocitação e que sempre morou no imóvel indicado no contrato e é objeto de penhora, reconheceu a nulidade do ato de citação e declarou nulo todos os atos praticados (ID 175625483).
Em embargos à ação monitória (ID 177082478), o requerido aduz a ocorrência prejudicial de mérito relativa à prescrição.
No mérito, alega a inexistência da obrigação em pagar a quantia prevista no contrato firmado pelas partes e requer a condenação do autor em litigância de má fé.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 180142648).
Intimadas a especificarem provas, o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado (ID 184244964) e o autor pela oitiva de testemunhas (ID 184295129).
O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido, vindo os autos conclusos para sentença (ID 184406814). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Passo a apreciar a questão prejudicial alegada pelo requerido, relativa à ocorrência de prescrição.
Da prescrição A parte requerida sustenta a prescrição da pretensão, porquanto transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre o vencimento da última parcela, vencida em 1º.03.2018, e a sua citação válida. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir da parte requerida o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como no caso dos autos, prescreve em 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso, a parte autora objetiva a cobrança dos valores devidos em decorrência de contrato firmado em 1º.11.2016 (ID 96853400), em que ficou acordado o pagamento da quantia total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), divididos em uma entrada de 50% (cinquenta por cento), a ser paga na assinatura do contrato, e o saldo remanescente em 15 parcelas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, tendo a primeira vencido no dia 1º.01.2017 e a última em 1º.03.2018.
Observo que a presente ação foi distribuída em 07.07.2021, isto é, dentro do prazo legal para o exercício do direito potestativo do autor em exigir o cumprimento da obrigação firmada com o requerido.
No entanto, houve vício na citação ocorrida no endereço indicado na petição inicial, porquanto, conforme restou demonstrado pelo requerido, nunca residiu no local indicado pelo autor.
Consequentemente, este Juízo reconheceu a nulidade dos atos praticados e oportunizou a apresentação dos embargos monitórios (ID 175625483).
Destaco que, no presente caso, não há como imputar ao Poder Judiciário a demora na localização do requerido, porquanto, foi a parte autora que indicou o endereço do requerido em local diverso ao apontado no Contrato de Venda e Compra de Bens Móveis (ID 96853400).
Por sua vez, é sabido que, para a interrupção da prescrição há necessidade de serem observados alguns requisitos, previstos nos Códigos de Direito Civil e de Processo Civil, quais sejam: Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Processo Civil Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Do exame dos autos, temos a seguinte situação: As prestações exigidas pela parte autora venceram no período de 1º.11.2016 a 1º.03.2018, sendo a presente ação proposta em 07.07.2021.
Por sua vez, para a interrupção da prescrição há necessidade de ocorrer a citação válida, isto é, a formação da relação processual, o que só ocorreu validamente com o comparecimento espontâneo da parte, em 12.09.2023 (ID 171737333).
Portanto, não houve a interrupção da prescrição, porquanto, a citação/comparecimento da parte requerida ocorreu somente dois anos e dois meses depois de proposta a ação.
Repiso, a demora da citação válida do requerido decorreu da falha na informação prestada pela autora, em sua petição inicial, que indicou endereço diverso do requerido para o cumprimento do ato citatório.
Consequentemente, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional, decorrente da demora na formação da relação processual, por falha na indicação do endereço do requerido na petição inicial, forçoso reconhecer a incidência do fenômeno prescricional, porquanto, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre o vencimento da última parcela e o comparecimento espontâneo do requerido.
Consequentemente, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
No que concerne à litigância de má-fé, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não houve a demonstração de ter a parte autora agido com má-fé, elemento essencial para a incidência da norma do artigo 80 do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (ID 97099173).
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício determinando a baixa da penhora registrada no imóvel descrito no ID 129682061.
Comuniquem-se os Juízos da 8ª e 12 Varas do Trabalho de Brasília (ID 104239118 e 106853657) da presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:35
Outras decisões
-
23/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:46
Outras decisões
-
01/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:45
Outras decisões
-
04/11/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 22:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:56
Outras decisões
-
19/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:03
Outras decisões
-
18/10/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:20
Outras decisões
-
16/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2023 01:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:25
Outras decisões
-
29/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:30
Outras decisões
-
13/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 21:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:52
Outras decisões
-
10/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 06:52
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:13
Outras decisões
-
16/02/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:39
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 06:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:17
Expedição de Carta.
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:01
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2022 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:44
Expedição de Termo.
-
29/06/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 16:16
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 17:24
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:32
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:49
Publicado Edital em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:10
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 16:18
Expedição de Edital.
-
23/09/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2021 10:22
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/09/2021 10:22
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:10
Publicado Sentença em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:51
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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