TJDFT - 0723448-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:24
Juntada de comunicação
-
25/07/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:29
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 21:29
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/03/2025 23:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:41
Deferido em parte o pedido de GABRIELLA DUDA NUNES - CPF: *30.***.*18-73 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:40
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 18:40
Indeferido o pedido de GABRIELLA DUDA NUNES - CPF: *30.***.*18-73 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/02/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 07:23
Processo Desarquivado
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28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:09
Indeferido o pedido de GABRIELLA DUDA NUNES - CPF: *30.***.*18-73 (EXEQUENTE)
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03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2024 22:30
Processo Desarquivado
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06/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:48
Indeferido o pedido de GABRIELLA DUDA NUNES - CPF: *30.***.*18-73 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723448-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA DUDA NUNES, TEURA PIRES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito ou para fins de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
01/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723448-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA DUDA NUNES, TEURA PIRES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:07
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723448-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA DUDA NUNES, TEURA PIRES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:39:49. -
05/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723448-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA DUDA NUNES, TEURA PIRES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/03/2024 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIELLA DUDA NUNES em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:31
Indeferido o pedido de GABRIELLA DUDA NUNES - CPF: *30.***.*18-73 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/09/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:06
Indeferido o pedido de GABRIELLA DUDA NUNES - CPF: *30.***.*18-73 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/09/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2023 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/08/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 19:05
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
31/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIELLA DUDA NUNES em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
09/07/2023 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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