TJDFT - 0723448-38.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELLA DUDA NUNES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TEURA PIRES GOMES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente alegando omissão no acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão quanto à análise dos pedidos de penhora de recebíveis e de ativos via SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Razão não lhe assiste.
Isso porque observa-se que já foram analisados pelo juízo a quo, consoante decisão de ID 58341836, a qual não fora objeto de recurso, encontrando-se a matéria preclusa.
Ressalte-se que tais pretensões não foram tratadas na sentença ora atacada, impedindo, assim, a análise desse ponto do recurso inominado.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada.
IV.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
29/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/06/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/06/2024 12:43
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:22
Conhecido o recurso de GABRIELLA DUDA NUNES - CPF: *30.***.*18-73 (RECORRENTE) e TEURA PIRES GOMES - CPF: *42.***.*83-58 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/04/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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