TJDFT - 0723585-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 4ª Turma Cível
-
29/11/2024 17:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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29/11/2024 17:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/10/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:00
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/08/2024 08:59
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/08/2024 16:15
Juntada de Petição de agravo
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VICTOR CARITAS SCHAUFF em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/07/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO BANCO DO BRASIL, DO BANCO CENTRAL E DA UNIÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS NOVOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. 1.
A legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da liquidação provisória de sentença decorre do fato de ter sido condenado, solidariamente, juntamente com o Banco Central e a União Federal, ao pagamento ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nas cédulas de crédito rural. 2. É escolha do liquidante/exequente exigir o pagamento de todos, alguns ou apenas um dos devedores solidários, podendo aquele que satisfez a dívida exigir dos demais codevedores a sua quota, consoante o disposto nos arts. 132, do CPC, e 275 e 283, do CC, razão pela qual não se há de falar em litisconsórcio necessário. 3.
Afastada a alegação de litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central, resta inviabilizado o reconhecimento da competência da Justiça Federal, porquanto as ações ajuizadas contra sociedade de economia mista federal — como é o caso do Banco do Brasil S.A. — são processados e julgadas pela Justiça Estadual. 4.
Não demonstrada a existência de fato novo que deva ser apurado por meio de processo de conhecimento, revela-se descabida a modificação do procedimento de liquidação individual de sentença coletiva por arbitramento para o procedimento comum. 5.
Não há que se falar em inépcia da inicial sob a alegação de falta de documentos, eis que a parte autora/agravada pretende obter tais de tais dados em Juízo, eis que não os possuía no momento do requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o colendo STJ asseverou, no REsp nº 1.370.899/SP, que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se [sic] que haja configuração da mora em momento anterior". 7.
O CDC é aplicável as instituições financeiras, nos termos do enunciado de Súmula 297, do CDC, sendo certo que a determinação de inversão do ônus da prova, por si só, não se revela capaz de gerar dano à agravante. 8.
Agravo de instrumento não provido. -
19/06/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:12
Efeito Suspensivo
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20/06/2023 10:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/06/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/06/2023 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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