TJDFT - 0723259-70.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:25
Outras decisões
-
11/07/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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22/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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22/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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22/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:39
Juntada de comunicação
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02/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0723259-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS AURELIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando absolvição e a comprovação de que a arma apreendida é regular, bem como o réu possui autorização para possuí-la, deferido seu pedido de restituição.
Expeça-se o necessário.
BRASÍLIA/DF, 30 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/10/2024 18:51
Expedição de Alvará.
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01/10/2024 16:03
Juntada de comunicações
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01/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:20
Outras decisões
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30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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30/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:26
Expedição de Carta.
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19/09/2024 19:16
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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18/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723259-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS AURELIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com base no IP nº 625/2021 – 15ª DP, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARCOS AURÉLIO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 07.08.1975, filho de Francisco Ferreira da Silva e de Maria de Fátima Vieira de Sousa, RG nº 1.606.817 – SSP/DF, CPF nº *79.***.*75-53, residente na QNM 23, conjunto B, lote 05, Ceilândia/DF, telefones (61)99806-4664 e (61)99903-1728, mecânico, Ensino Fundamental Incompleto, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e nos art. 129, caput e art. 147, caput, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 104516852): No dia 28 de agosto de 2021, por volta das 19h40min, na via pública da QNM 23, conjunto B, em frente aos lotes 03 e 05, Ceilândia/DF, o denunciado MARCOS AURÉLIO FERREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, portou arma de fogo de uso permitido, qual seja uma pistola calibre .380, da marca Taurus, modelo PT838C, numeração KMT16334, com seu respectivo carregador municiado com 15 cartuchos intactos do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de apresentação e apreensão nº 463/2021 – 23ª DP).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado também agindo voluntária e conscientemente, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Francisco, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Por fim, ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ameaçou com a referida pistola a vítima Sebastião de causar-lhe mal injusto e grave.
No dia e horário acima citados, as vítimas Francisco e Sebastião estavam ouvindo música e bebendo cerveja na frente da loja da vítima Francisco, situada na QNM 23, conjunto B, lote 03, Ceilândia, tendo Sebastião ido ao banheiro, oportunidade em que o denunciado, que é vizinho de Francisco, chegou ao local já de arma em punho e, sem dizer nada, agrediu a vítima Francisco com uma coronhada no olho, lesionando-a.
Nesse momento, a vítima Sebastião, que voltava do banheiro, se aproximou, tendo o denunciado partido para cima dele, ameaçando-o ao apontar a arma para ele e dizer que iria matá-lo, tendo o denunciado ido embora em seguida.
Ato contínuo, policiais militares, após receberem a comunicação dos fatos e as características do denunciado, se dirigiram até o local indicado, onde localizaram as vítimas e o denunciado.
Em revista ao denunciado, os policiais localizaram em sua cintura a pistola acima descrita, municiada com 15 cartuchos calibre .380, tendo ele afirmado que a arma tinha registro, mas ele não tinha autorização para porte, além de informar que em sua residência havia mais munições e mais dois carregadores.
Em seguida, os policiais foram até a residência do denunciado e localizaram no interior de um armário dois carregadores sobressalentes PT383 de calibre .380 e mais 51 munições do mesmo calibre.
A decisão de ID 104832395, proferida em 04.10.2021, recebeu a denúncia apenas quanto ao crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista a possibilidade de composição civil quanto aos demais delitos.
O réu foi pessoalmente citado em 06.10.2021 (ID 105631573), apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída (ID 106124763) e, porque não era o caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 107552679).
Na audiência ocorrida em 27.09.2022 (Ata ID 138094068), foram ouvidas as testemunhas Vinícius Santos Sampaio (ID 138094072) e Rodrigo Magalhães Sebastião (ID 138096060).
O Ministério Público desistiu da oitiva das vítimas Sebastião Araújo e E.
S.
D.
J., ao passo que a Defesa insistiu em suas oitivas.
A Defesa desistiu da oitiva da vítima Sebastião Araújo, diante da impossibilidade de localizá-lo (ID 141274421), o que foi homologado (ID 142581586).
Na audiência ocorrida em 08.05.2023 (Ata ID 157939012) foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J. (ID’s 158029771 e 158029775) e interrogado o acusado (ID’s 158029776, 158029779 e 158029782).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu o esclarecimento da data da extinção da punibilidade do crime de armas anteriormente praticado pelo réu e a Defesa pediu prazo para juntar as filmagens do momento da abordagem.
A laboriosa Secretaria promoveu ao esclarecimento requerido (ID 158549365).
A Defesa promoveu a juntada das mídias de ID’s 159549528, 159549530 e 159549532.
O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia, para incluir a causa de aumento do art. 20, II, da Lei nº 10.826/2003, atribuindo ao réu a prática dos crimes previstos no art. 14, caput, c/c art. 20, inciso II, ambos da Lei nº 10.826/2003 e nos art. 129, caput e art. 147, caput, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 161190581): Em 28 de agosto de 2021, por volta das 19h40, em via pública, QNM 23, conjunto B, em frente aos lotes 3 e 5, Ceilândia/DF, o denunciado MARCOS AURÉLIO FERREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, portou arma de fogo de uso permitido, qual seja uma pistola calibre .380, da marca Taurus, modelo PT838C, numeração KMT16334, com seu respectivo carregador municiado com 15 cartuchos intactos do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de apresentação e apreensão nº 463/2021 – 23ª DP), já tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime dessa natureza (reincidente específico) – ID: 158549365).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado também agindo voluntária e conscientemente, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Francisco, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Por fim, ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ameaçou com a referida pistola a vítima Sebastião de lhe causar mal injusto e grave.
No dia dos fatos, as vítimas Francisco e Sebastião estavam ouvindo música e bebendo cerveja na frente da loja da vítima Francisco, situada na QNM 23, conjunto B, lote 03, Ceilândia, tendo Sebastião ido ao banheiro, oportunidade em que o denunciado, que é vizinho de Francisco, chegou ao local já de arma em punho e, sem dizer nada, agrediu a vítima Francisco com uma coronhada no olho, lesionando-a.
Nesse momento, a vítima Sebastião, que voltava do banheiro, se aproximou, tendo o denunciado partido para cima dele, ameaçando-o ao apontar a arma para ele e dizer que iria matá-lo, tendo o denunciado ido embora em seguida.
Ato contínuo, policiais militares, após receberem a comunicação dos fatos e as características do denunciado, se dirigiram até o local indicado, onde localizaram as vítimas e o denunciado.
Em revista ao denunciado, os policiais localizaram em sua cintura a pistola acima descrita, municiada com 15 cartuchos calibre .380, tendo ele afirmado que a arma tinha registro, mas ele não tinha autorização para porte, além de informar que em sua residência havia mais munições e mais dois carregadores.
Em seguida, os policiais foram até a residência do denunciado e localizaram no interior de um armário dois carregadores sobressalentes PT383 de calibre .380 e mais 51 munições do mesmo calibre. (Grifos no original).
O aditamento foi recebido conforme decisão de ID 162484363, concedendo-se vista às partes para que se manifestassem sobre o aditamento oferecido.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, bem como que seja considerada a causa de aumento prevista no art. 20, II, do Estatuto de Desarmamento, pois se trata de reincidente específico (ID 169868367).
A Defesa, nas alegações finais, argumenta que o réu foi abordado dentro de sua residência.
Além disso, diz que se desentendeu com as vítimas em razão de desavenças preexistentes entre as partes e, diante das provocações sofridas, conforme vídeos juntados aos autos, o réu estava sempre em estado de alerta e decidiu instalar câmeras de segurança em seu local de trabalho, o que gerou preocupação nos envolvidos, diante das más companhias que ali andavam.
No que se refere à reincidência, aduz que não pode ser considerada, pois o réu foi indultado no ano de 2015.
Pugna pela absolvição do acusado, com fundamento na atipicidade da conduta, alegando que ele detinha a posse de sua arma de fogo e estava dentro de sua residência.
Caso assim não se entenda, pede que seja considerada a prescrição da reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, afastando a sua aplicação, fixando eventual pena no mínimo legal, com imposição do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, por derradeiro, a restituição da arma, munições e certificado de registro da arma (ID 170969063).
Em 11.09.2023 o feito foi convertido em diligência, pois a denúncia não havia sido recebida quanto aos crimes e lesão corporal e ameaça (ID 171573655).
A vítima Francisco, intimada acerca do interesse em entabular composição civil firmou que tinha interesse em indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 173982181).
Em 07.11.2023 foi recebida a denúncia quanto ao crime de ameaça (ID 177429931), o acusado foi devidamente e, em sede resposta à acusação, pugnou pela rejeição da denúncia diante da ausência de justa causa.
Caso a tese não seja acolhida, requereu a produção da prova oral (ID 180021829).
Porque não era caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 181965850).
Diante do desinteresse das partes em novas oitivas ou interrogatório, sucederam-se as alegações finais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do réu, asseverando que as provas produzidas comprovam a materialidade e a autoria dos crimes de porte de arma de fogo com causa de aumento, lesão corporal e ameaça (ID 186947090).
A Defesa constituída, a seu turno, invoca preliminar de nulidade, ao argumento que o réu foi abordado dentro de seu domicílio, quando já não havia mais situação de flagrante, pois ele portava a arma de fogo dentro de sua residência.
No mérito, reforça a alegação de atipicidade da conduta, pois o réu detinha autorização para ter a posse da arma e esta foi apreendida dentro da residência do réu.
Sustenta que a prova oral produzida não confirma a narrativa no sentido de que o réu estava portando arma de fogo em via pública.
No que se refere ao crime de lesão corporal, pede que seja reconhecida a discriminante putativa do art. 20, § 1º, do CP e a excludente de ilicitude do art. 23, II e 25, ambos do CP, pois a desavença pretérita da vítima com o réu fez que com que o acusado acreditasse que estava sob ameaça naquele momento e, por essa razão, desferiu o soco em Francisco.
Quanto ao crime de ameaça, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, já que a vítima não reiterou em juízo a sua vontade de representar contra o acusado e este, por sua vez, não tinha o dolo específico de ameaça.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pede o afastamento da reincidência, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 188526996).
Registro que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 28.08.2021 e, por ocasião da audiência de custódia realizada no dia 30.08.2021, foi concedida a ele a liberdade provisória, mediante o cumprimento de cautelares (ID 101678826).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR DE NULIDADE A Defesa alega a preliminar de nulidade consistente no ingresso ilegal no domicílio do réu, já que não existia situação que justificasse a prisão em flagrante.
A partir da dinâmica constante dos autos, aliada ao conteúdo da mídia de ID 159549532, conclui-se que não se comprovou a ilegalidade vindicada pela Defesa.
Da filmagem acostada pela Defesa observa-se que os policiais chegaram ao local e foram recebidos por uma mulher, loira, que a Defesa afirma ser a esposa do acusado.
Inclusive, o próprio réu afirma em seu interrogatório que franqueou a entrada dos policiais em sua residência.
Assim, não há qualquer nulidade a macular a prova produzida a partir do ingresso dos policiais no domicílio do acusado, pois ele próprio afirma que permitiu a entrada a guarnição.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Apesar de comprovada a materialidade do crime de lesão corporal, consoante se observa do Auto de Prisão em Flagrante nº 625/2021 – 15ª DP (ID 101657522), Print da tela de comunicação ao COPOM (ID 101657530), Auto de Apresentação e Apreensão nº 944/2021 (ID 101657531), Ocorrência Policial nº 8.872/2021 – 15ª DP (ID 101657532), Relatório Final (ID 101657535), Termo de representação firmado pela vítima E.
S.
D.
J. (ID 104516853), Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima E.
S.
D.
J. (ID 104612196, págs. 3/5), Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 10889/2021 (ID 105675112, págs. 3/6), Mídias de ID’s 159549528, 159549530 e 159549532, o conjunto probatório não permite concluir o mesmo com relação as crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e de ameaça.
Quanto à lesão corporal praticada em desfavor da vítima Francisco, além da prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consta o laudo de exame de lesões corporais do ofendido, no qual se atestou a existência de lesões contusas, assim descritas “Ferida contusa com fundo hemático em região infra-orbitária esquerda, medindo 3x1 cm.
Equimose arroxeada com edema associado em região infra-orbitária esquerda” (ID 104612196).
Não fosse suficiente, há ainda a confissão do réu, que confirmou que desferiu um soco no rosto de Francisco.
Contudo, a Defesa alega que o réu teria agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, asseverando que ele acreditava estar sob ameaça de seu desafeto, já que tinham desavença prévia.
As provas colacionadas não permitem concluir que a vítima Francisco tenha proferido ameaça em desfavor do réu, de modo que este tenha se sentido ameaçado ao ponto de desferir um soco no lesionado.
A testemunha Sebastião, ouvida na Delegacia, afirmou que na data dos fatos estava bebendo na companhia de Francisco e decidiu ir ao sanitário.
Alegou a testemunha que quando retornou, viu o réu partindo para cima de Francisco, dando uma coronhada no rosto dele e provocando lesão aparente.
Disse que não sabia o motivo da agressão e asseverou que o réu partiu para cima do declarante o ameaçando de morte (ID 101657523).
A vítima Francisco, por sua vez, não pode ser ouvida na Delegacia em razão de seu estado de embriaguez (ID 101657523).
Nesse cenário, não se pode concluir que o soco tenha sido desferido na vítima para repelir injusta agressão, pois tal tese não foi comprovada.
Ademais, é certo que para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa é imprescindível o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que não restou verificado no caso, porquanto desproporcional a reação do réu, porquanto ele próprio afirma que já chegou dando um soco na vítima.
No que se refere ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido, assiste razão à Defesa quando alega a atipicidade da conduta.
A testemunha policial Rodrigo Sebastião, em juízo, declarou que estava em patrulhamento e foram acionados via COPOM, que noticiou que havia uma pessoa de camisa azul ameaçando, com arma de fogo, algumas pessoas.
Relatou que, no local, duas pessoas apontaram o réu como o autor das ameaças e, na cintura do réu, apreenderam a pistola e na residência apreenderam mais carregadores e munições.
Disse não se recordar se uma das vítimas estava lesionada.
Afirmou que o réu alegou que foi ameaçado pelas vítimas.
Esclareceu a testemunha que o réu foi abordado em frente ao lote.
Respondeu não saber afirmar se as pessoas que se diziam vítimas das ameaças eram vizinhos, mas todos os envolvidos foram encaminhados à Delegacia.
Disse, por fim, que havia câmera de segurança no local dos fatos.
A testemunha policial Vinicius Sampaio contou que estavam em patrulhamento e o COPOM os acionou para atender a ocorrência.
Chegando ao local, duas pessoas disseram que estavam em frente à casa, bebendo cerveja e ouvindo música, e foram ameaçadas pelo réu, com emprego de arma.
Relatou que o réu afirmou que estava com a arma porque ele que havia sido ameaçado.
Alegou que o réu disse que tinha documento da arma, mas não o apresentou.
Detalhou que na cintura do réu havia uma arma municiada e na casa dele apreenderam mais munições.
A testemunha acrescentou que uma das vítimas estava com lesão no olho.
Indagado, afirmou que o réu foi abordado quando estava entre o portão e a rua, mais para fora que para dentro, não estava totalmente dentro da casa.
Disse que o réu atendeu a guarnição e foi solícito, disse que tinha o registro da arma e que tinha mais carregadores e munições no interior da casa e entregou a arma e as munições, bem como franqueou a entrada dos policiais.
Disse que conduziu todos à Delegacia.
A vítima Sebastião não foi ouvida em Juízo, porque não foi encontrada e as partes desistiram de sua oitiva.
A vítima Francisco contou, em juízo, a seu turno, que havia terminado de instalar o som no carro do cliente, fecharam a loja e ficaram lá fora ouvindo música e bebendo cerveja.
Alegou que o réu era seu vizinho e, do nada, sem nenhuma discussão e nenhuma palavra prévia, chegou com a arma e deu uma coronhada na altura do olho do depoente, que caiu sangrando e não viu mais nada.
Asseverou que nem deu para ver a arma, mas os amigos do depoente (Marcos e André) viram.
Relatou a vítima que o réu costuma, até hoje, consumir cerveja na distribuidora e sempre está armado.
O ofendido acrescentou que seu amigo disse que o réu ainda tentou atirar no depoente, mas o amigo não deixou e chamou a polícia, que efetuou a prisão.
Contou que na casa do réu os policiais encontraram munições.
Frisou que o réu até hoje costuma andar armado.
Acrescentou que ninguém gosta do réu na vizinhança, pois ele se acha rico, melhor que os outros e ameaça todo mundo, e só anda armado.
Relatou que antes dos fatos já havia discutido com o réu, mas não é um desafeto.
Hoje apenas não conversa com o réu.
Depois dos fatos, o réu disse, por intermédio de um amigo comum (Galego), em tom ameaçador, que se desse algum problema para ele em razão do presente processo, não ficaria assim.
Respondeu que não ficou com sequela física.
O réu, ao ser interrogado em juízo, afirmou que tem desavenças com a vítima em razão de elas se envolverem com “coisas erradas”, como mexer com os cachorros do depoente, soltar bombinha, razão pela qual colocou câmera de vigilância pela casa.
Afirmou que nunca ameaçou a vítima, asseverando que a vítima foi quem disse ao interrogando, em tom ameaçador, que “qualquer dia desses eu te acerto”.
Esclareceu que, no dia dos fatos, havia acabado de fechar o estabelecimento onde também fica sua casa e estava bebendo cerveja com um amigo.
Em certo momento, o amigo saiu e dormiu dentro do carro e o interrogando foi lá para ver.
Afirmou que o interrogando estava apenas com um cooler de cerveja na mão, enquanto a vítima passou por trás do depoente e disse “E ai?” ou “e agora?”.
Afirmou que já se virou dando um murro na vítima, que em seguida disse “chama os caras”.
Ao ouvir isso, o interrogando foi para o estabelecimento e pegou a arma, tendo ficado lá dentro armado.
Prosseguiu explicando que, cerca de vinte minutos após, chegou uma viatura e esclareceu aos policiais que estava com a arma na cintura e autorizou a entrada dos policiais.
Pontuou que tem autorização para posse e a arma era registrada e asseverou que não saiu do estabelecimento comercial com a arma de fogo.
Respondeu que tem passagem por porte ilegal de arma de fogo em 2015, mas já cumpriu toda a pena em 2016 ou 2017.
Arrematou alegando que não apontou a arma para ameaçar e nem as ameaçou, aduzindo que nenhuma das vítimas sequer viu as armas.
Pela dinâmica esclarecida nos autos e diante das imagens contidas na mídia de ID 159549532, não se comprovou que o réu tenha sido abordado com a arma de fogo fora de sua residência.
Ao assistir atentamente as imagens juntadas pela Defesa, não se observa que o acusado estivesse portando a aludida arma de fogo fora de sua residência.
Do que ali se observa, houve autorização dos moradores para o ingresso no local dos policiais militares e a partir daí não há mais imagens.
Nesse cenário, a dúvida acerca do local exato da apreensão da arma deve ser aproveitada em favor do réu, pois apesar da palavra dos policiais militares, no sentido que a arma estava na cintura do acusado e que ele foi abordado “em frente ao lote” ou “entre o portão e a rua, mais para fora que para dentro”, resta fragilizada diante do vídeo acostado e que não corrobora a dinâmica relatada por eles.
Não fosse suficiente, como já relatado, Sebastião não foi ouvido em juízo, de modo que não há prova judicializada que corrobore o que ele havia relatado na fase inquisitorial.
Acrescente-se que Francisco, que teria levado “uma coronhada” no rosto, disse que não viu arma de fogo com o réu e quem lhe relatou o porte do artefato foram seus amigos, os quais sequer foram identificados por ocasião do flagrante.
Registro que consta cópia do Registro de Arma de Fogo acostado no ID 170969064, pág. 9.
Idêntico raciocínio dever ser adotando quanto ao crime de ameaça, que teria sido praticado contra Sebastião, pois não se produziram provas suficientes acerca da sua ocorrência, já que Francisco nada soube dizer e os policiais apenas relataram o que ouviram quando chegaram ao local.
Assim, diante de tudo que consta, ficou comprovado apenas que o réu efetivamente praticou a conduta descrita no art. 129, caput, do CP, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Milita em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para nos termos do art. 386, inc.
II e III, do CPP, ABSOLVER o réu MARCOS AURÉLIO FERREIRA DA SILVA da imputação da prática dos crimes descritos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 147, caput, do Código Penal e,
por outro lado, CONDENÁ-LO pela prática do crime do art. 129, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em bis in idem.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 meses de detenção.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 2015.03.1.014000-9 e, na data do crime, ainda não havia transcorrido o período depurador) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Portanto, fixo a pena provisória em 3 meses de detenção.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 MESES DE DETENÇÃO.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §3º c/c Súmula 269 do STJ, diante da reincidência.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Defiro o pedido de restituição da arma, munições e petrechos ao réu, mediante a juntada de documentação atualizada que lhe permita ter o armamento em sua residência. 5- Determino a perda dos demais objetos apreendidos, pois proveito ou objeto de crime e não reclamados. 6- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 11 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:21
Juntada de termo
-
12/03/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu MARCOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia, 21 de fevereiro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
19/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/02/2024 16:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024.
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:16
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
23/01/2024 06:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 22:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/11/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/11/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/09/2023 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/08/2023 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2023.
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
19/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:16
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
15/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/06/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:19
Publicado Ata em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 23:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 17:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/11/2022 19:52
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/10/2022 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:29
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Ata em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:43
Homologada a Transação
-
28/09/2022 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 11:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 11:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:21
Outras decisões
-
22/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2021 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 18:50
Juntada de comunicações
-
04/10/2021 20:33
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/09/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2021 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 02:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
01/09/2021 02:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2021 17:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/08/2021 17:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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30/08/2021 17:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/08/2021 17:50
Homologada a Prisão em Flagrante
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30/08/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2021 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2021 19:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
29/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
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28/08/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 22:48
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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28/08/2021 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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