TJDFT - 0722917-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WL ATACADISTA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722917-94.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ANTONIO VALMIR DA SILVA RECORRIDO: WL ATACADISTA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA.
PRELIMAR REJEITADA, APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Na esteira do artigo 99, do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º). 3.
No Distrito Federal, foi editada a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
No caso dos autos, o apelante comprovou sua hipossuficiência econômica, devendo ser deferida a gratuidade de justiça sob risco de afronta a dignidade da pessoa humana. 5.
Preliminar rejeitada, apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 8º do Código de Processo Civil, requerendo a modulação dos efeitos conferidos à assistência judiciária gratuita deferida para passar a ser ex tunc, retroagindo ao início do processo, abrangendo a condenação em custas e honorários sucumbenciais constates da sentença.
Afirma que é hipossuficiente, não aufere renda maior que R$3.000,00 (três mil reais) por mês, e não possui nenhum bem, apenas o imóvel objeto do processo, que utiliza para sobreviver, pois o recorrente é pessoa idosa, não possui emprego fixo, mora de favor e aluga o único imóvel que possui para que possa obter alguma renda e sobreviver.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a fixação dos honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 8º do CPC, uma vez que a decisão combatida está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: “a benesse de gratuidade de justiça não possui efeitos ex-tunc, porquanto sua eventual concessão em sede de apelação não poderia alcançar os honorários arbitrados em primeiro grau.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.119/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Desse modo, "Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.455.879/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722917-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 08:08
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 11:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 12:29
Conhecido o recurso de ANTONIO VALMIR DA SILVA - CPF: *09.***.*05-72 (APELANTE) e provido
-
17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722615-59.2023.8.07.0003
Banco Itau Consignado S.A.
Miraiza Moreira dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 12:47
Processo nº 0722581-21.2022.8.07.0003
Subcondomnio Comercial do Jk Shopping
Ciranda Kids Eventos Eireli - ME
Advogado: Andre Toledo de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 13:33
Processo nº 0723109-37.2017.8.07.0001
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Vilma Lucia Oliveira Albuquerque
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2020 23:46
Processo nº 0723025-78.2023.8.07.0016
Silvana Gentile Lessa
Hoerlle Americo e Martins Advocacia S/S
Advogado: Juliana Britto Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:57
Processo nº 0723102-38.2023.8.07.0000
Jose Francisco dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Pires Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 09:30