TJDFT - 0723122-08.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 15:30
Baixa Definitiva
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20/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:11
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
USO OFF LABEL.
EXCLUSÃO CONTRATUAL ABUSIVA.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I.
Os contratos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade previsto no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990.
II.
Cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de câncer colide com os artigos 10, inciso VI, e 12, incisos I, alínea “c”, e II, alínea “d”, da Lei 9.656/1998, e 51, inciso IV e § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990.
III.
Não subsiste amparo legal para a negativa de cobertura de medicamento de uso off label cuja prescrição foi devidamente justificada pelo médico assistente, máxime quando a operadora do plano de saúde não demonstra a existência de alternativa eficaz, segura e adequada para a salvaguarda da saúde e da vida do paciente.
IV.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, mas deve ser superado na hipótese em que a operadora do plano de saúde não demonstra a existência de substituto terapêutico para o tratamento prescrito como vital para o paciente.
V.
No contexto de extrema vulnerabilidade física e emocional em que se encontrava a paciente, portadora de “câncer de mama”, a recusa ao fornecimento do medicamento atingiu predicados da sua personalidade e, por conseguinte, acarretou dano moral passível de compensação pecuniária, consoante a inteligência dos artigos 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
VII.
Apelação principal desprovida.
Apelação adesiva provida. -
13/11/2024 19:15
Conhecido o recurso de CYNTHIA LETICIA COSTA - CPF: *01.***.*97-68 (APELANTE) e provido
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13/11/2024 19:15
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 64727682, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 39ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
03/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/06/2024 08:27
Recebidos os autos
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23/06/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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