TJDFT - 0723162-48.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:48
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO OU TURBAÇÃO NÃO COMPROVADOS.
POSSE COMPARTILHADA (PRO DIVISO).
MELHOR POSSE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção ou reintegração de posse sobre imóvel localizado no Setor Habitacional Arniqueiras, Brasília/DF, sob o fundamento de ausência de comprovação de esbulho ou turbação.
O apelante alega ser legítimo possuidor do bem, inicialmente como locatário e, posteriormente, por cessão de direitos, sustentando ter sido indevidamente privado da posse pelos apelados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou os requisitos legais para a proteção possessória, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC; e (ii) determinar se os apelados praticaram atos de esbulho ou turbação sobre o imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão da reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse legítima, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme exigido pelos artigos 560 e 561 do CPC. 4.
Os vídeos apresentados não evidenciam atos concretos de esbulho ou turbação, limitando-se a registrar encontros de terceiros no local, sem ameaças diretas ou ações de força. 5.
Os apelados ocupam parte do imóvel desde 2015, com posse exercida de boa-fé e lastreada em pagamentos efetuados à antiga possuidora, não se verificando ingresso ilícito ou posse precária. 6.
O ônus de demonstrar o esbulho ou a turbação incumbia ao apelante, conforme art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 373, I; CC, art. 1.196.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1640845, 07016707920188070018, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 23/11/2022, DJE 12/12/2022. (wi) -
04/04/2025 17:06
Conhecido o recurso de JOAO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *54.***.*94-00 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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